TJSP 01/02/2021 - Pág. 1310 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3207
1310
BERTI RIBEIRO (OAB 352879/SP), HELDER HENRIQUE FERREIRA (OAB 372916/SP), CÉZAR HENRIQUE TOBAL DA SILVA
(OAB 363928/SP), ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP), FELIPE GUSTAVO DE SOUZA CUGOLO (OAB 374085/SP),
ARMANDO MICELI (OAB 369267/SP), FABIANO BUSTO DE LIMA (OAB 361624/SP)
Processo 1000339-04.2017.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Certifico e dou fé que para avaliação do bem penhorado o exequente deverá providenciar o recolhimento de diligência de oficial
de justiça R$ 87,27 (03 UFESPs por diligência). Nada Mais. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000351-18.2017.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - Coopercitrus Cooperativa de
Produtores Rurais - Luciano Pereira Rosa - - Patricia Carla Le Suer Rosa - - Neube Pereira Rosa - - Marco Antonio Rosa - Cristiana Aparecida Miranda Prado Rosa - Caixa Econômica Federal - - Maria Isabel Ferreira Carusi e outros - Vistos. Trata-se de
execução extrajudicial iniciada em 2017 em face de Luciano Pereira Rosa e outros, que foram devidamente citados (fls. 79, 80,
82, 84 e 86), não apresentaram embargos à execução e firmaram acordo às fls. 88/91, que foi descumprido, tendo o processo
seguido até as partes firmarem novo acordo às fls. 310/313, devidamente homologado às fls. 314. O acordo de fls. 310/313 se
refere à novação do débito, a ser pago em parcela única de R$ 145.000,00, com vencimento para 30/08/2018. No item 6 do
referido acordo, constou expressamente que, em caso de descumprimento, o processo seguiria pelo valor originário (fl. 312).
Assim sendo, o débito executado nestes autos é o constante no título executivo juntado a inicial. Às fls. 321/323, a exequente
pugnou pelo prosseguimento com as penhoras dos imóveis objeto da matrícula 14.707 e 16.137. Determinou-se a intimação do
usufrutuários do imóvel objeto do registro nº 14.707, que são falecidos, conforme fls. 394/396. A parte executada apresentou
impugnação às fls. 409/413, alegando impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula 16.317 e excesso de execução. Ante a
concordância da parte exequente, a impenhorabilidade do imóvel registrado sob o nº 16.317 foi acolhida às fls. 445/446, que
também rejeitou liminarmente a alegação de excesso de execução e manteve a penhora do imóvel registrado sob o nº 14.707.
Os embargos de declaração foram rejeitados às fls. 450/451, e não há notícias de interposição de recurso pela parte executada
em face da decisão de fls. 409/413. O imóvel foi devidamente avaliado às fls. 465/468. A credora do imóvel objeto da matrícula
14.707 foi devidamente intimada (fls. 444) e interpôs recurso que foi rejeitado às fls. 490/494. A parte exequente pleiteou
a alienação judicial do imóvel (fls. 471) e a parte executada reitera o pedido de excesso de execução, juntando planilha de
cálculos (fls. 473/479), sobre o qual a parte exequente se manifestou às fls. 483/488 e pleiteou o registro da penhora do imóvel
14.707 (fls. 481). Com efeito, a alegação de excesso de penhora já foi devidamente apreciada às fls. 409/413, não tendo a parte
executada interposto recurso encontra-se preclusa a rediscussão da referida matéria. O fato da parte executada, em sede de
reiteração do pedido de reconhecimento de excesso à execução, ter juntado a planilha de cálculos (causa da rejeição liminar
da anterior manifestação) não permite a rediscussão da matéria já rejeitada nestes autos. Ademais, a parte executada pretende
mera atualização do valor acordado às fls. 310/313, esquecendo-se da cláusula sexta que, conforme acima transcrito, previa
que, em caso de descumprimento, o débito executado seria o original, constante do título executivo. Rejeito, pois, a alegação
de excesso de execução de fls. 473/478. Quanto à impugnação à avaliação do imóvel, a parte executada não trouxe aos autos
comprovante de que a avaliação feita pelo oficial de justiça encontra-se equivocada, razão pela qual rejeito-a e homologo a
avaliação de fls. 468. Defiro o pedido de registro da penhora do imóvel perante o sistema ARISP do imóvel objeto da matrícula
14.707. Expeça-se o necessário. Após, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento legal, no prazo de 15
dias. Intime-se. - ADV: ELIANDER GARCIA MENDES DA CUNHA (OAB 189220/SP), MARIA ISABEL FERREIRA CARUSI (OAB
96918/SP), CECILIA BETANHO (OAB 124628/SP), RODRIGO RODRIGUES (OAB 179468/SP)
Processo 1000363-31.2020.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Volpeças Rio Preto Com. Peças Ltda
- Agropecuária Terras Novas S/A - Vistos. Em cinco dias: 1. Manifestem-se as partes sobre a possibilidade de julgamento
conforme o estado do processo. 2. Sem prejuízo do item acima, justifiquem as partes a necessidade de produção de prova,
especificando-as. Frise-se que tal justificativa, se genérica, será considerada desmotivada. Isso porque o Juiz, ao apreciar o
estado do processo, levando em conta os fatos narrados na inicial e os fatos descritos na contestação, avaliará quais os fatos
incontroversos e quais as questões (pontos controvertidos), sendo que apenas estes últimos serão alvos de provas. Dessa
forma, o requerimento de prova deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática), indicando-o. Nesse sentido,
O Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem os fatos controvertidos,
pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial (JUTACSP LEX 140/285 REL. Juiz Boris Kauffman). Também
é necessário lembrar que Existindo fatos controvertidos, a necessidade de prova a respeito deles exige ainda que sejam eles
pertinentes e relevantes. Fato pertinente é o que diz respeito à causa, o que não lhe é estranho. Fato relevante é aquele que,
sendo pertinente, é também capaz de influir na decisão da causa. Se o fato, apesar de controvertido (questão de fato), não é
pertinente, é irrelevante, a necessidade de produção de prova a respeito dele inexiste, pelo que a instrução em audiência seria
pura perda de tempo, com prejuízo para a celeridade do processo, tornando-se imperativo, nesse caso, o julgamento antecipado
da lide (RT 684/124). (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., RT,
São Paulo, 2006, p. 520). 3. A omissão da parte na determinação de especificação de provas acarretará a preclusão lógica e a
perda da possibilidade de produção de provas, mesmo se houver protesto por provas na inicial/contestação, pois tal omissão
deve ser entendida como desinteresse na fase probatória. Diz o artigo 223 do Código de Processo Civil: Art. 223: Decorrido
o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando
assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Nesse sentido, Preclusão lógica é a que extingue a
possibilidade de praticar-se ato processual, pela prática de outro ato com ele incompatível (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de
Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., RT, São Paulo, 2006, p. 388). 4. Saliente-se que, caso a solução
do fato controvertido dependa de prova oral, é conveniente que a parte indique desde já o número de testemunhas e se insistirá
no depoimento pessoal, para que, de acordo com os princípios da boa-fé processual e da celeridade, o Magistrado possa
administrar adequadamente a pauta de audiência, evitando atrasos. 5. Após, conclusos para: (a) julgamento conforme o estado
do processo; ou (b) saneador. - ADV: RENATO MARTON DA SILVA (OAB 364300/SP), ADENIR DONIZETI ANDRIGUETTO (OAB
65566/SP), ANA CAROLINA CARNELOSSI (OAB 169267/SP), THIAGO LUIS GALVÃO GREGORIN (OAB 277364/SP)
Processo 1000460-61.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cassia Tatiane Castelani Papile
- Grupo Recovery - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO NPL I - Vistos. 1- Fls.
324: Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do exequente/requerente, conforme requerido. 2- Após, arquivese. 3- Int. - ADV: MARCELO LUIZ TONIOLO DOS SANTOS (OAB 370661/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
(OAB 290089/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
Processo 1000460-61.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cassia Tatiane Castelani Papile
- Grupo Recovery - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO NPL I - Expedi MLE
conforme formulário de fls. 325, na quantia de R$ 2.058,92. - ADV: MARCELO LUIZ TONIOLO DOS SANTOS (OAB 370661/SP),
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
Processo 1000502-81.2017.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º