TJSP 01/02/2021 - Pág. 1423 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3207
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mais, reforço que a manifestação do Sr. Perito de fls. 533/536 atesta a conclusão das obras por ele ditas como necessárias
no laudo pericial preliminarmente realizado. As sugestões por ele feitas também neste último peticionamento, embora com
concordância pelos réus, não passam de sugestões. Não há, nesse sentido, que se falar em nova vistoria para averiguar se
realizadas foram, como dito que seriam. Entendimento este já exarado na decisão que a esta antecede, às fls. 561. No mais,
apesar de defenderem os autores a pertinência da prova oral pleiteada em sede de especificação e insistirem em sua produção,
indefiro-a. Isso porque desnecessária se mostra a dilação probatória para tão somente comprovar a ocorrência dos danos
morais em virtude dos fatos noticiados. A narrativa trazida na peça inaugural, em conjunto com os documentos acostados aos
autos, mostra-se suficiente para o sentenciamento do feito. Assim, declarada encerrada a instrução processual, apresentem as
partes, em 15 dias, alegações finais por memoriais. Ciência aos réus quanto à petição de fls. 564/568. Após, voltem-me os autos
conclusos para sentença. Int. - ADV: LILIAN NEPOMUCENO TOZIM (OAB 240380/SP), PAULO HENRIQUE DO PRADO (OAB
180768/SP)
Processo 1004159-90.2015.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Adufertil Fertilizantes Ltda. - Vistos.
Fica suspensa a extinção até pagamento efetivo da monta. Aguarde-se decisão do juízo da penhora quanto à preferência
e anterioridade das penhoras lá efetivadas, devendo o exequente comunicá-la nos autos para então expedição de ofício
para transferência. Int. - ADV: JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO (OAB 29120/SP), JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO
FERREIRA (OAB 325076/SP)
Processo 1004792-04.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Alexandre Henrique Lisboa Lima
Epp (Poderoso Timao) - Maxishop Administração e Participações S/A - - Sbf Comérdio de Produtos Esportivos Ltda - - ROYAL &
SUNALLINCE SEGUROS (BRASIL) S/A e outro - Vistos. Intime-se o Senhor Perito para entrega do laudo, com presteza. Servirá
o presente, como ofício, a ser encaminhado ao Sr. Perito por mensagem de correio eletrônico. Int. - ADV: INALDO BEZERRA
SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), SERGIO RUY BARROSO DE MELLO (OAB 153707/SP), DINIR SALVADOR RIOS DA ROCHA
(OAB 138090/SP), RAFAEL VILLAR GAGLIARDI (OAB 195112/SP), MAURICIO LUIS PINHEIRO SILVEIRA (OAB 131657/SP),
MERCIO DE OLIVEIRA (OAB 125063/SP), PAULO BEZERRA DE MENEZES REIFF (OAB 121729/SP), EDSON PAULO LIMA
(OAB 110489/SP), LUCAS FUSCO BORTOLON (OAB 392301/SP), CARLOS EDUARDO STAUDACHER LEAL DE CARVALHO
(OAB 194966/SP), CAMILA GONÇALVES DUTRA (OAB 357861/SP), LEA VIDIGAL MEDEIROS (OAB 316819/SP), JULIANA
TEDESCO RACY RIBEIRO (OAB 232807/SP), LIVIA SANTOS MATHIAZI (OAB 261067/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB
67669/SP)
Processo 1005795-18.2020.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Aguinaldo Rodrigues Fogaça - Vistos. Ante o interesse do autor e corré, para a realização de audiência de tentativa de
conciliação, neste momento, necessário que se tenham nos autos e-mail e número de telefone celular das partes e de seus
advogados. Nesse sentido, apresentem as informações acima mencionadas, em 5 dias, restando prejudicada a audiência em
caso de silêncio ou não fornecimento. Intime-se a Defensoria Pública pelo portal. Int. - ADV: MICHELLE NUNES BEZERRA DE
OLIVEIRA (OAB 415339/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1007608-80.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - João Carlos de Sá Motos Epp
- - Espólio de João Carlos de Sá - - Eleni Edna Vaccari de Sá - - João Carlos de Sá Junior - - Christian de Sá - - Thiago Vaccari
de Sá - J Toledo da Amazonia Industria e Comercio de Veiculos Ltda (Suzuki Motos do Brasil Ltda) e outro - Digam as partes
se pretendem a produção de outras provas, justificando-as. - ADV: VALÉRIA BAGNATORI DENARDI (OAB 201516/SP), JOÃO
MANOEL MENEGUESSO TARTAGLIA (OAB 362228/SP)
Processo 1008439-31.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Sidimar Jose dos Santos
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - manifestarem-se, em 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. - ADV:
ELISA ALVES DOS SANTOS LIMA (OAB 124688/SP), JULIANA GRAZIELE MENDES RICON (OAB 259434/SP)
Processo 1011692-27.2020.8.26.0309 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - La
Santos Veículos Epp (Mendes Veículos) - - Gilmar do Amaral - Vistos. Determino, por ora, providências para reiterar o ofício
de fls. 51, requisitando certidões de possíveis dependentes do falecido Sr. Benedito Martins Cunha CPF 850.480.898-04. Para
processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel. No caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos
deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato
PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do Processo. Servirá o
presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo a Serventia encaminhar por comunicação eletrônica, juntamente
com cópias de fls. 51, 58 e 59. Intime-se. - ADV: RAFAEL ALVES CINTRA (OAB 324345/SP)
Processo 1012577-46.2017.8.26.0309 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Osman Vieira dos Santos - - Ivete de
Jesus Ferreira Santos - Tulipa Empreendimentos e Participações S/c Ltda Nova Denominação Salus Serviços Urbanos e
Empreendimentos Ltda - Vistos. OSMAR VIEIRA DOS SANTOS e IVETE DE JESUS FERREIRA SANTOS ajuizaram demanda
de usucapião em face de TULIPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA., atualmente denominada como SALUS
SERVIÇOS URBANOS E EMPREENDIMENTOS LTDA., alegando serem possuidores do imóvel usucapiendo desde 26/06/1996,
quando o adquiriram por meio de instrumento particular de compromisso de compra e venda entabulado com o casal Adilson
Marcos Pessolano e Leonilda Soutello Pessolano. Disseram que o referido casal adquiriu, em 1990, o imóvel de Geraldo Dionisio
da Silva e sua esposa, Isabel de Souza Luz e Silva, os quais, inicialmente, adquiriram-o do réu, em 1987. Narraram que o
terreno, quando de sua aquisição, contava com somente uma construção, uma pequena casa com dois quartos, sala, cozinha e
banheiro, sendo por eles posteriormente construída uma edícula. Afirmaram, por diversas vezes, que durante todos esses anos
exerceram sobre ele posse contínua, mansa e pacífica, tendo em vista que desde sua primeira venda, em 1987, não exerce
mais o réu qualquer animus de proprietário. Aduziram que arcam com exclusividade com a manutenção do bem, inclusive em
relação às obrigações fiscais e tributárias. Informaram que o imóvel possui matrícula própria junto ao 1º CRI desta comarca,
constando o réu como proprietário. Requereram a declaração de domínio do imóvel e a consequente expedição de título em
seus nomes. Requereram, também, os benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação, já que idosos. Às fls. 185/186,
deferiu-se a gratuidade e, dentre outras providências, determinou-se a juntada do memorial descritivo e da planta do imóvel.
Às fls. 187, cumpriram os autores a determinação retro. Às fls. 219/233, manifestou-se o 1º CRI desta comarca informando que
a descrição perimétrica constante do memorial descritivo e do levantamento planimétrico de área atende aos requisitos legais.
Às fls. 240/241, manifestou-se a União seu desinteresse no feito, assim como fez o Estado de São Paulo às fls. 266. Às fls.
249, manifestou-se o Município de Jundiaí, dizendo que seu interesse se limita aos aspectos tributários. Citado, o réu ofertou
contestação (fls. 289/298) alegando, preliminarmente, ser parte ilegítima, já que, embora ainda conste como proprietário na
matrícula do bem em questão, não exerce sobre ele qualquer domínio ou propriedade. Isso porque explicou que o imóvel foi
excluído do instrumento particular de cessão de quotas e outras avenças, entabulado em 1994, quando da alteração completa do
quadro societário da empresa, ficando ele sob responsabilidade e propriedade dos cedentes. Alegou, também, diante de tal fato,
a impossibilidade jurídica do pedido. Completou dizendo que apesar de os reais proprietários não terem feito a transferência,
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