TJSP 01/02/2021 - Pág. 1495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3207
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as partes e as testemunhas ingressem na audiência remota via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 20 minutos,
a possibilitar resolução de eventual problema técnico. Providencie-se o necessário. Publique-se, comunique-se, intimem-se,
deem-se ciência. - ADV: DIEGO ALVES DE GODOY (OAB 369063/SP), ALESSANDRO VITOR DE MACEDO (OAB 390450/SP)
Processo 0009287-35.2020.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - DANIEL PAULINO DA SILVA DO
CARMO - Vistos. Considerando as medidas de isolamento social adotadas, com restrição de circulação de pessoas, culminando
no fechamento dos prédios dos fóruns e adoção do trabalho em home office e, ante a informação de que o estabelecimento
prisional dispõe de estrutura técnica para a realização de teleaudiência por meio do aplicativo Microsoft Teams, nos termos da
Resolução do CNJ nº 314/2020 e do Comunicado nº 284/2020 da Corregedoria Geral de Justiça, a fim de garantir celeridade
processual, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 22 de março de 2021, às 14 horas, por meio de
videoconferência. Requisite(m)-se o(s) Réu(s) Preso DANIEL PAULINO DA SILVA DO CARMO - Penitenciária I de Reginópolis,
devendo constar do ofício de requisição, nos casos que couber, que devem ser apresentadas outras duas pessoas, no ato, que
guardem semelhança com o réu, nos termos do artigo 226 do Código de Processo Penal e em observância ao Comunicado nº
317/20 da Corregedoria Geral de Justiça, a fim de viabilizar a realização dereconhecimentopessoal. Requisitem-se os policiais
militares e/ ou civis, bem como guardas municipais, que deverão utilizar o link disponibilizado para ingressar na audiência
por meio de smartphone, tablet ou computador (disponibilizado pela instituição a que pertença), se o caso. Intime(m)-se a(s)
testemunha(s), por intermédio de oficial de justiça, que deverá cumprir o mandado preferencialmente por whatsapp, telefone
ou outro meio de comunicação, devendo colher número de telefone e e-mail da pessoa intimada, e-mail por meio do qual será
enviado link para ingresso na audiência remota, sendo certo que, na hipótese de impossibilidade acesso remoto, a parte será
advertida de que deverá comparecer em juízo para realização de audiência mista (Fórum Jundiaí - Primeira Vara Criminal 2º
andar sala 219). Intime-se o Defensor para que informe, no prazo de 48 horas, endereço de e-mail para envio do link para
acesso à audiência virtual. Ademais, ausentes dados de contato da(s) testemunha(s) de defesa, intime-se a Defesa para que
informe, no prazo de 48 horas, os meios de entrar em contato com a(s) testemunha(s) arrolada(s) pela parte, declinando,
necessariamente, telefone e e-mail, sob pena de preclusão. ORIENTAÇÕES PARA O DEFENSOR - Receberá o link, devendo
ingressar na audiência com 20 minutos de antecedência, para entrevista reservada com o réu, caso necessário. - Sugere-se que
os defensores acessem a audiência preferencialmente pelo aplicativo Teams, a fim de possibilitar utilização de ferramentas do
aplicativo. É desejável que as partes e as testemunhas ingressem na audiência remota via aplicativo Teams ou pela Web, com
antecedência de 20 minutos, a possibilitar resolução de eventual problema técnico. Providencie-se o necessário. Publique-se,
comunique-se, intimem-se, deem-se ciência. - ADV: ISABELLA GALBIERI AGRIA (OAB 419429/SP)
Processo 1500060-81.2021.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins REINALDO MORENO SGUARCINA - - WILLIAN APARECIDO CAMPOS - - FILIPE SÉRGIO BUENO - Os réus REINALDO
MORENO SGUARCINA e FILIPE SÉRGIO BUENO deverão apresentar suas defesas prévias no prazo de dez dias. - ADV:
MATILDE BENEDITA FERREIRA DA SILVA (OAB 160667/SP), NAIARA RENATA FERREIRA GONÇALVES (OAB 301886/SP),
ALESSANDRO VITOR DE MACEDO (OAB 390450/SP)
Processo 1500097-71.2020.8.26.0309 - Inquérito Policial - Furto - TIAGO BASILIO - Vistos. Ante o teor da manifestação das
partes e a aceitação voluntária da proposta de acordo de não persecução penal por TIAGO BASILIO, devidamente acompanhado
de Advogado, e considerando ser inviável e inadequada a realização de audiência ante a pandemia, atendidos os requisitos
legais, HOMOLOGO-O para que surtam seus efeitos legais. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Publico para
as providências necessárias. Intime-se a vítima. Determino que se dê destinação adequada a eventuais apreensões havidas
neste processo, oficiando-se à autoridade competente, observando-se os termos do seção XXV, Capítulo VI, das Normas de
Serviço da Corregedoria. Cientifique-se a Delegacia de Polícia de origem (DEL.INV.GER. JUNDIAI, DEL.INV.GER. JUNDIAI).
Servirá cópia da presente decisão como mandado e ofício. No caso de inadimplemento, o qual deverá ser verificado no âmbito
do juízo da execução, assegurada a ampla defesa, o acordo será rescindido e encaminhado ao juízo de origem, para que o
membro do Ministério Público ofereça denúncia ou realize novas diligências, se necessário. Aguarde-se por 30 (trinta) dias a
comunicação da distribuição da execução do acordo de não persecução penal. Não havendo a comunicação da distribuição da
execução, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público. Com a distribuição da execução, cumpra-se o determinado no artigo
379-D das Normas de Serviço da Corregedoria, arquivando-se provisoriamente os autos. De acordo com a lei, o descumprimento
poderá ser utilizado como justificativa para o não oferecimento de suspensão condicional do processo (art. 28-A, §11). Cumprido
integralmente, será declarada a extinção da punibilidade. Dê-se ciência à Defesa (portal eletrônico ou diário da justiça eletrônico
DJE). Jundiaí, 18 de dezembro de 2020. - ADV: JOAQUIM MATEUS NETO (OAB 388872/SP)
Processo 1500159-51.2021.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ERIK
DANTAS DE SOUSA - Vistos. Imprimo ao processo o rito ordinário, eis que mais favorável ao réu por possibilitar a reanálise
do recebimento da denúncia após a apresentação da defesa, bem como por ser o interrogatório procedido após oitiva das
testemunhas, notadamente porque dá maior ênfase à amplitude de defesa, nos moldes preconizados pelo Código de Processo
Penal, em detrimento do rito especial da legislação antitóxicos. Recebo a denúncia formulada em face de ERIK DANTAS DE
SOUSA nos exatos termos em que ofertada pelo Ministério Público. A materialidade do crime restou comprovada e há indícios
sérios de sua autoria imputada a ERIK DANTAS DE SOUSA (justa causa para a propositura da ação penal). Cite-se e intimese, pessoalmente, para responder, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, a acusação feita, expedindo-se, se for o caso,
carta precatória, pelo afiro a necessidade de cumprimento presencial para que não haja eventual futura alegação de nulidade
absoluta. Consigne-se que a Defesa deverá identificar pormenorizadamente suas testemunhas (nome, qualificação, R.G.,
CPF/MF, endereços residencial e de trabalho completos, devendo necessariamente constar informações acerca de número de
telefone de contato (whatsApp) e endereço eletrônico (e-mail) para remessa do link a fim de possibilitar, se o caso, realização
e ingresso em audiência de forma remota (teleaudiência), e declarar expressamente a necessidade de sua intimação por
mandado, sob pena de preclusão. Anoto, desde já, que o depoimento das testemunhas apenas de antecedentes (isto é, não
presenciais dos fatos) poderá ser substituído por simples declaração, para que se evite a produção de provas irrelevantes,
impertinentes ou protelatórias, na dicção do parágrafo 1º do artigo 400 do Código de Processo Penal. Determino, sob pena
de perdimento, manifeste-se o Defensor (constituído ou Defensoria) com relação a eventuais apreensões, notadamente sobre
armas que estejam com numeração aparente e de uso permitido (documentos necessários ao porte e propriedade atualizados),
aparelho celular (nota fiscal) e veículo automotor (comprovação de propriedade), etc, visando à destinação adequada. Tratandose de pessoa pobre ou carente na acepção jurídica do termo, deverá comparecer perante a Defensoria Pública do Estado,
Fórum da Comarca de Jundiaí/São Paulo. Decorrido esse prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Defensoria
Pública, para a defesa dos interesses do acusado. Sem efeito suspensivo, requisite-se à autoridade policial a remessa a este
Juízo de eventuais laudos periciais faltantes, prazo de 10 (dez) dias, o que deverá ser acompanhado pela parte interessada.
Independentemente de resposta, aguarde-se, salvo se houver provocação do interessado. Com a observância do disposto
no Provimento CG Nº 10/2020, considerando as alterações trazidas pela Lei 13.964/2019 no tocante à guarda dos objetos
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