TJSP 01/02/2021 - Pág. 1497 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3207
1497
lição que cabe nos presentes autos. (Costabile e Solimene, relator 9ª Cam.Dir.Criminal). Cite-se com as cautelas de praxe,
devendo o Oficial de Justiça indagar ao réu se possui defensor constituído, indicando nome completo. Com efeito, registro
que havendo somente a informação de que possui advogado, sem, contudo, especificar nome completo, o que impossibilita
posterior intimação, determino que, ultrapassado o prazo para apresentação de resposta, dê-se vista à Defensoria Pública para
a defesa dos interesses de HELBERT MOURA MOTA, devendo o mesmo disso ser cientificado na oportunidade do cumprimento
do ato de citação. Ainda, deverá necessariamente solicitar informações acerca de número de telefone de contato (whatsApp)
e endereço eletrônico (e-mail) para remessa do link a fim de possibilitar, se o caso, realização e ingresso em audiência de
forma remota (teleaudiência). Por fim, deverá colher manifestação do réu sobre se possui nota fiscal dos bens apreendidos,
visando comprovação propriedade e destinação adequada. Conste expressamente a determinação supra como observação no
mandado. Outrossim, na hipótese negativa de citação pessoal, proceda a citação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias,
providenciando-se o necessário. Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público. Ainda, com o vencimento do edital de citação,
dê-se vista ao Ministério Público para requerer o que de direito. Porém, desde já anoto que compete ao órgão ministerial realizar
as diligências com vistas ao prosseguimento do processo penal. Nesse sentido, Correição Parcial nº 2219920-49.2017.8.26.0000
Jundiaí. Ementa: “Correição Parcial. Decisão que indeferiu pedido do Ministério Público para realização de consultas pelo
juízo em sistemas de órgãos públicos. Pleito de reforma da decisão. Hipótese em que a Constituição Federal e a legislação
infraconstitucional estabelecem ao Ministério Público, dentre outras, a função de promover, privativamente, a ação penal, sendo
que compete a ele realizar diligências com vistas ao prosseguimento do processo penal. (...). Inversão tumultuária de ordem
legal dos atos processuais não verificada nos autos. Decisão mantida. Recurso improvido.” Servirá cópia da presente decisão
como mandado e ofício (Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt- IIRGD e Delegacia de Polícia de origem). Intimemse. Jundiaí, 25 de janeiro de 2021. - ADV: ELIEL JUSTINO DE LIMA (OAB 399751/SP)
Processo 1500207-10.2021.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Dano - HELBERT MOURA MOTA - Vistos
Cuida-se o presente procedimento de pedido de medida protetiva amparada na Lei nº 11.340/2006. Deveras, a Lei nº 11.340/2006
traz proteção à mulher contra qualquer ação ou omissão, baseada no gênero, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico,
sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. A violência de gênero, por sua vez, que tem por fundamento o desequilíbrio
de forças entre homem e mulher (poder de dominação), é pressuposto para a incidência da Lei nº 11.340/2006. Assim, diante
das razões expendidas e pelos documentos acostados aos autos, verifica-se que o pedido formulado preenche os requisitos
exigidos à espécie e, diante disso, cumprido o disposto nos artigos 18, inciso I, e 19, parágrafo 1º, da Lei nº 11.340/06, concedo
à vítima THAYANA REGINA DE MOLLA, visando à preservação de sua integridade física e psicológica, a medida protetiva de
urgência descrita no artigo 22, inciso III, alíneas a, da Lei nº 11.340/06 (distanciamento), cujo limite mínimo de distância será de
100 metros,”b”e”c”, aplicada em face de HELBERT MOURA MOTA. Lei 11.340/06, art. 22, inciso III: proibição de determinadas
condutas, entre as quais: alínea a: proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, cujo limite
mínimo será de 100 metros de distância entre estes e o agressor; alínea “b”: proibição de contato com a ofendida, com seus
familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação. alínea “c”: proibição de frequentação de determinados lugares,
notadamente aqueles em que a ofendida já estiver. Anote-se que, se necessário for, para garantia da efetividade das medidas,
deverá haver auxílio da força policial, conforme dispõe o parágrafo 3º do artigo 22 da Lei 11.340/06, servindo esta decisão como
ofício à Autoridade Competente (Polícia Militar 190 - e/ou Guarda Municipal - 153). Ante a urgência da medida, servirá cópia
da presente decisão como mandado de intimação de HELBERT MOURA MOTA e notificaçãoda vítima. Consigno que eventual
desobediência ao quanto determinado acarretará prática de crime punido com detenção, sem prejuízo de eventual decretação
de prisão preventiva ou mesmo aplicação de outras medidas legais. Por fim, fica a ofendida cientificada sobre a existência
do aplicativo SOS Mulher, que permite às pessoas com medida protetiva o acionamento da Polícia Militar em situação de
urgência, bem como sobre o aplicativo JUNTAS, que permite o cadastro de contatos de confiança para, de maneira sigilosa,
solicitação de ajuda caso necessário. Em conformidade com a Lei nº 15.425/2014, oficie-se ao I.I.R.G.D, observando-se os
termos do comunicado CG nº 882/2015. Registro, por oportuno, que na hipótese de descumprimento da medida protetiva,
deverá a Autoridade Policial deverá observar o disposto na Lei nº 13.641, de 3 de abril de 2018, que altera a Lei nº 11.340, de 7
de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência. Havendo
notícia de instauração de inquérito policial relativo aos fatos, proceda-se ao apensamento destes àqueles, conforme item b.2 do
Comunicado CG 2167/2017, observando-se o disposto nos itens b.6, trasladando-se cópia desta decisão aos autos principais,
procedendo-se as devidas anotações, inclusive no histórico de partes no que pertine à medida cautelar aplicada, dando-se a
baixa necessária no incidente. Ressalto que as medidas de urgência ora deferidas cessarão automaticamente após o trânsito
em julgado de eventual julgamento de improcedência da ação penal ou de arquivamento do inquérito policial ou se a requerente
não intentar a ação penal respectiva, se este for o caso. Cumpridos os mandados e nada sendo requerido ou na hipótese de não
haver informação correta de endereço a ser diligenciado, arquive-se com as cautelas de estilo, aguardando-se provocação da
parte interessada. Oficie-se ao Programa Guardiã Maria da Penha, comunicando-se a Guarda Municipal de Jundiaí/SP através
do e-mail: [email protected], na hipótese de não intimação ou de não haver informação correta de endereço a ser
diligenciado, instruindo com cópia do Boletim de Ocorrência, desta decisão e dos mandados negativos, visando à localização
das partes. Dê-se ciência ao Ministério Público. Jundiaí, 25 de janeiro de 2021. - ADV: ELIEL JUSTINO DE LIMA (OAB 399751/
SP)
Processo 1500207-10.2021.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Dano - HELBERT MOURA MOTA - Vistos.
Defiro ao réu os benefícios da gratuidade judiciária. Nos termos da manifestação da vítima e na esteira do parecer ministerial,
revogo a prisão preventiva de HELBERT MOURA MOTA, mediante o compromisso de comparecimento a todos os atos do
processo, sob pena de nova decretação da medida de segregação. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Também, em face
das razões expendidas, revogo a medida protetiva adrede concedida à HAYANA REGINA DE MOLLA. Notifique-se a vítima.
Com as cautelas de estilo, atualize-se o histórico de partes e comunique-se ao IIRGD. Aguardo apresentação de resposta à
acusação. Intimem-se. Jundiaí, - ADV: ELIEL JUSTINO DE LIMA (OAB 399751/SP)
Processo 1500207-10.2021.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Dano - HELBERT MOURA MOTA - O réu
deverá apresentar sua defesa prévia no prazo de dez dias. - ADV: ELIEL JUSTINO DE LIMA (OAB 399751/SP)
Processo 1501195-65.2020.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ANDRE DA SILVA - - MATHEUS
JUNIOR DA SILVA - - JHONATAN HENRIQUE ALVES CANDEU - - JANAINA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE - Vistos. Fls. 552
à 554: Tendo em vista os argumentos expendidos pela defesa, intime-se pessoalmente as testemunhas arroladas pela parte
interessada para comparecimento presencial em audiência mista a ser realizada dia 25/02/2021 às 14:00 hrs. Jundiaí, 26 de
janeiro de 2021. - ADV: VINÍCIUS EHRHARDT JULIO DRAGO (OAB 396019/SP), ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO
(OAB 206320/SP), NEIVALDO MARCOS DIAS DE MORAES (OAB 251841/SP), REINALDO NUNES DA SILVA (OAB 409367/
SP), ELIEL JUSTINO DE LIMA (OAB 399751/SP), JÉSSICA RAQUEL SPONCHIADO (OAB 353095/SP), AMANDA BESSONI
BOUDOUX SALGADO (OAB 384082/SP), JOSÉ ROBERTO SOARES LOURENÇO (OAB 382133/SP), GUILHERME RODRIGUES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º