TJSP 01/02/2021 - Pág. 1624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3207
1624
293123/SP)
Processo 0020870-86.2017.8.26.0320 (apensado ao processo 1004147-43.2015.8.26.0320) (processo principal 100414743.2015.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Auri Maria da Conceição Lopes - J.M.C.P.
e outros - Ciência ao requerente/exequente sobre pesquisa(s) realizada(s), devendo se manifestar no prazo legal. - ADV:
FERNANDA HARDY MULLER (OAB 334810/SP), ALCIONEI MIRANDA FELICIANO (OAB 235726/SP), JOÃO MANUEL GOUVEIA
DE MENDONÇA JÚNIOR (OAB 269572/SP)
Processo 0021511-40.2018.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Isaias Rincaweski - Associação de Condomínios do Edifício Bayside Towers Club & Residence e outro - Vistos. Considerando
o resultado negativo, quanto ao cumprimento do ato no endereço de fls.315, cumpra-se conforme determinado às fls. 303,
prosseguindo-se com a citação editalícia mediante publicação no DJE, com o prazo de 20 dias e observando-se o artigo 257 do
CPC. Dispenso a publicação em jornal local (Parágrafo único). No silêncio da parte ré, vista à Defensoria. Intimem-se. - ADV:
ELIZABETH HELENA ANDRADE (OAB 103407/SP), CAMILA DE SIENO DOS SANTOS (OAB 20713/SC)
Processo 1000170-33.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Meire Cristina Trindade - Fls. 33/35
ciente. O pedido liminar comporta deferimento, pois a petição inicial veio acompanhada de documentos suficientes a atestarem
os fatos constitutivos do direito da parte autora, notadamente pelos de fls. 23/24, que indicam a compra e pagamento do bem em
29/11/2020 e que, segundo a autora, não lhe foi entregue. Assim, considerando a mora da parte adversa, determino a entrega
do produto adquirido pela requerente tal como adquirido, no prazo de 10 dias, contados da citação, sob pena de multa diária
no valor de R$ 300,00 e limitada a R$3.000,00. A experiência revela que a conciliação não vem se efetivando e a realização de
atos sem utilidade afetaria, no geral, o direito constitucional à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). O enunciado
35 da ENFAM também mostra que pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Diante de tal fundamentação, como não há nulidade sem prejuízo
e tendo em conta as limitações do setor de conciliação da Comarca, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da realização da audiência. Considerando o princípio da cooperação previsto no art. 6odo CPC, esclareça a parte autora
expressamente se há interesse ou não na audiência de conciliação. No mesmo sentido, diga a parte ré na defesa. Cite-se o(a)
ré(u) para contestar no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo
340 do CPC. Servirá o presente, por cópia, como carta de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ANDRÉ
RICARDO RODRIGUES BORGHI (OAB 199779/SP)
Processo 1000198-69.2019.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A Citado, o executado não providenciou o pagamento do débito ou ofertou embargos. Manifeste(m)-se o(s) exequente(s). - ADV:
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 1000206-75.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tânia Mara Ferreira
Ribeiro - - Sérgio Ribeiro - A parte manifestar-se, no prazo legal, a respeito do(s) AR(s) recebido(s) por terceiro(s). - ADV:
BRUNO MOREIRA (OAB 253204/SP)
Processo 1000224-33.2020.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - C.r.a.l. Empreendimentos e
Participações Ltda. - R.l. Silva Comércio de Sorvetes Ltda - Me - Ciência ao requerente/exequente sobre pesquisa(s) realizada(s),
devendo se manifestar no prazo legal. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP), IGOR
GOES LOBATO (OAB 307482/SP)
Processo 1000364-04.2019.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - Vistos.
Fls. 140/141: após o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, defiro o desentranhamento do mandado, a ser cumprido na
ordem normal da fila do cumprimento do cartório. Int. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1000446-35.2019.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. C.R.C.M. e outros - 1- Fls. 206/ss diante da informação de que o procurador dos executados encontra-se internado, sem
previsão de alta, e como ele é o único defensor constituído, concedo 30 dias para a juntada de procuração e manifestação
acerca da intimação de fls 205, prazo a ser contado da intimação da presente decisão. Defiro o cadastro do (a) advogado (a)
peticionante, para recebimento da publicação desta decisão. 2- Sem prejuízo, cumpra o Cartório o item “1” de fls. 204. 3- Para
cumprimento do item “3” de fls. 204 (expedição de MLE), aguarde-se o prazo concedido no item “1” desta. - ADV: AUDREY LISS
GIORGETTI (OAB 259038/SP), THIAGO VINICIUS TREINTA (OAB 305641/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP)
Processo 1000477-84.2021.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Rolamar Construções e
Empreendimentos Ltda - O acordo estipula novas obrigações entre as partes e, segundo o pactuado, o inadimplemento levará
à sua execução, e não ao restabelecimento do negócio anterior. Assim, e considerando o grande número de parcelas, o caso
não é de simples suspensão da execução, mas de homologação por sentença, de modo a permitir futura execução do título.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 60/63 e julgo extinto o processo nos termos
do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC. Homologo ainda a renúncia ao prazo recursal, com o trânsito em julgado nesta data.
Desnecessária a permanência do processo em Cartório, pois o interessado poderá requisitá-lo do arquivo a qualquer tempo,
para eventual execução de sentença. Se o caso, expeça-se guia de levantamento em favor da parte credora. Presumem-se
convencionados os honorários. Recolhidas eventuais custas em aberto, arquive-se, anotando-se.. P.R.I. Limeira, - ADV: VALMIR
LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB 143786/SP)
Processo 1000478-40.2019.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
Portinari - Esp Comércio de Equipamentos Contra Incêndio Eireli - Hasta Vip Leilões Judiciais - Município de Limeira - Fls.
327/341 esclareça o exequente seu pedido, considerando que o imóvel sob matrícula n. 39.088, foi liberado para “...nova
tentativa de expropriação...” e foi encaminhado “para inclusão na próxima nova hasta pública”, conforme fls. 340/341. No silêncio,
suspendo a execução, nos termos do artigo 921, III do CPC, pelo prazo de um ano (§ 1o).Decorrido sem a manifestação da parte
exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. - ADV: DANIEL DEGASPARI (OAB 118829/SP), FABIANA
CRISTINA BECH (OAB 172146/SP), PATRICIA MASSITA ZUCARELI (OAB 174681/SP), RICHARD PAES LYRA JUNIOR (OAB
253452/SP), MIRELLA D’ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP)
Processo 1000489-45.2014.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Pagamento - ALVARO NUNES CERQUEIRA - Fls. 73/74
- ciente. Manifeste-se a exequente em 10 dias, indicando bens à penhora. No silêncio, suspendo a execução, nos termos do
artigo 921, III do CPC, pelo prazo de um ano (§ 1o).Decorrido sem a manifestação da parte exequente, começará a correr o
prazo de prescrição intercorrente. - ADV: EDUARDO VIEIRA ROSENDO (OAB 118037/SP)
Processo 1000751-48.2021.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Associação de Educação
e Beneficiencia Santa Catarina de Sena - Colégio São José - Vistos. Concedo o prazo solicitado de 05 dias para o recolhimento
das custas e taxas processuais iniciais. Após o recolhimento, tornem conclusos. Decorrido o prazo e no silêncio, o feito será
extinto. Intime-se. - ADV: ISRAEL FAIOTE BITTAR (OAB 153040/SP)
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