TJSP 01/02/2021 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3207
1625
Processo 1000768-84.2021.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.S. Vistos. A experiência revela que a conciliação não vem se efetivando em casos como o presente e a realização de atos sem
utilidade afetaria, no geral, o direito constitucional à duração razoável do processo. Assim, dispenso a audiência de conciliação.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para, no prazo
de 05 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, entendida esta
como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem objeto
da alienação fiduciária. O devedor deve apresentar resposta após a execução da liminar, no prazo de quinze dias (Art. 3º § 3o
do DL 911/69), sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decretolei nº 911/69). Se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, diga a parte autora se pretende a conversão
em ação executiva (desde que ela tenha título executivo), na forma do Art. 4o do DL 911/69, devendo, se o caso, emendar a
inicial, alterar o valor da causa e recolher eventual custa faltante, tudo sob pena de extinção. Em caso de obstrução da ordem
judicial, fica autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1000786-08.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rafael Nogueira
dos Santos - 1- Considerando as inúmeras medidas tomadas pelo TJSP nos últimos meses, dentre elas a disponibilização de
acesso de banco de dados em nuvem, através do OneDrive, determino que a parte autora apresente as mídias indicadas na
petição inicial, através de links a serem juntados por petição, com as mídias disponibilizada no OneDrive, à disposição do juízo
e das partes interessadas. Defiro o prazo de 10 dias para apresentação, conforme requerido. 2- Providencie a parte autora a
complementação das custas postais, no prazo de 15 dias. Após o recolhimento, expeça-se carta para a requerida F.L. Indústria.
3- A experiência revela que a conciliação não vem se efetivando e a realização de atos sem utilidade afetaria, no geral, o direito
constitucional à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). O enunciado 35 da ENFAM também mostra que pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo. Diante de tal fundamentação, como não há nulidade sem prejuízo e tendo em conta as limitações do setor de
conciliação da Comarca, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização da audiência. Considerando
o princípio da cooperação previsto no art. 6odo CPC, esclareça a parte ré, na defesa, se há interesse ou não na audiência de
conciliação. Cite-se o(a) ré(u) para contestar no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de defesa implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia, como carta de citação. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. - ADV: ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP)
Processo 1000805-14.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO CIA DE
SEGURO GERAIS - Vistos. A experiência revela que a conciliação não vem se efetivando e a realização de atos sem utilidade
afetaria, no geral, o direito constitucional à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). O enunciado 35 da ENFAM
também mostra que pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo. Diante de tal fundamentação, como não há nulidade sem prejuízo e tendo em conta
as limitações do setor de conciliação da Comarca, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização
da audiência. Considerando o princípio da cooperação previsto no art. 6odo CPC, esclareça a parte autora expressamente
se há interesse ou não na audiência de conciliação. No mesmo sentido, diga a parte ré na defesa. Cite-se o(a) ré(u) para
contestar no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo
340 do CPC. Servirá o presente, por cópia, como carta de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Sem prejuízo,
determino ao autor a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: - Recategorização dos
documentos na pasta do processo digital. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: IGOR CAMPOS CUSTODIO DA SILVA (OAB 312849/SP)
Processo 1000806-96.2021.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Barros Ferreira Empreendimentos
Imobiliários Ltda. - Vistos. Cabível a citação por carta AR nas ações de execução, de acordo com o novo CPC. Expeça-se carta
AR para citação. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento da dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
de dez por cento do débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado,
os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se a possibilidade de oferecimento de embargos à
execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231 do CPC. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento
do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828,
que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento
no prazo de três dias, indique o credor bens penhoráveis. Caso a citação não se concretize, diga o credor em prosseguimento.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB 143786/SP)
Processo 1000935-14.2015.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - NADIR
GIORGETTI - Banco Itaú S/A - O MLE foi expedido de acordo com o Comunicado Conjunto nº 915/2019. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ELIS FERNANDA DA SILVA (OAB 323004/SP), PAULO ROBERTO FRANCO
DE OLIVEIRA (OAB 352289/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1001105-15.2017.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A Frigorífico Bom Sabor Limeira Ltda Epp e outros - Vistos. Fls. 245/247: Após o recolhimento das custas, expeça-se o necessário
para avaliação do bem pelo sr. Oficial de Justiça, conforme determinado a fls. 194, bem como expeçam-se cartas para intimação
dos coproprietários indicados, acerca da penhora de fls. 194. No silêncio, arquive-se. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP), CIBELE FERNANDA PERESSOTTO (OAB 298804/SP), GUILHERME MAIDANA MANSUR (OAB
388112/SP)
Processo 1001122-46.2020.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Lourdes Gomes dos Santos - Fls.
81 - diante do silêncio da executada que, devidamente intimada, não impugnou o bloqueio realizado às fls. 56/57, defiro o pedido
de fls. 60. Após apresentado o formulário eletrônico necessário, expeça-se mle à exequente. Após expedido o mle, manifestese a exequente em 10 dias, indicando bens à penhora. No silêncio, suspendo a execução, nos termos do artigo 921, III do
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