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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021 - Página 1640

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TJSP 01/02/2021 - Pág. 1640 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3207

1640

CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Manifeste-se a parte requerente, em 15 (quinze) dias, sobre a certidão
negativa do oficial de justiça de fls. 38, requerendo o que de direito. No silêncio, intime-se pessoalmente o autor para dar
andamento ao processo no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no § 1º do artigo 485 do CPC. Intime-se. ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1000092-39.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Paula Letícia Basso
- Vistos. Concedo a autora os benefícios da justiça gratuita face o documento de fls. 15. Paula Letícia Barros ingressou com
ação declaratória de rescisão contratual c.c. indenização por danos morais em face de Alliance Cursos Profissionalizantes e
C.C.M. Sistema Integrado de Ensino Ltda.(Instituto Técnico Ana Nery Limeira), aduzindo, em síntese que em 15 de fevereiro de
2019, buscando crescimento profissional e recolocação no mercado de trabalho, com o apoio financeiro de seus pais, firmou
contrato de serviços educacionais para o curso de técnico de radiologia com as empresas rés, com inicio do curso em fevereiro
de 2019 e conclusão em março de 2021, mediante o pagamento de 25 parcelas de R$350,00, com desconto de R$100,00
para quem efetuasse a quitação até o dia 10 de cada mês; aduz que a partir de março de 2020, em decorrência da pandemia
Covid-19, as empresas requeridas informaram seus alunos que o curso passaria a ser ministrado através de vídeos aulas, até
efetiva conclusão; aduz mais que as aulas do curso de radiologia não foram disponibilizadas pelas empresas rés, motivo pelo
qual, se dirigiu até a sede das escolas, onde foi comunicada que estavam encerrando suas atividades e consequentemente a
ministração do curso contratado e que deveria comparecer em outra data para retirar o seu histórico para que pudesse matricular
em outra escola profissionalizante; acrescenta que procurou outras escolas de cursos profissionalizantes e para sua surpresa,
foi informada que as escolas requeridas não se encontram registradas pelo MEC, ou seja, o curso contratado não é valido.
Requer a tutela de urgência para que as rés se abstenham de efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em seu
nome, bem como de inserir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório. Os documentos apresentados indicam
a probabilidade do direito da autora, pois evidenciam o seu interesse, além da alegação de encerramento das atividades das
empresas rés. Há também urgência no pedido. Há perigo de danos, consistente nos prejuízos decorrentes do lançamento de
seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Diante do exposto, defiro a tutela provisória e determino a intimação das rés para
que se abstenham de efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome da autora ou de inserir o seu nome nos
órgãos de proteção ao crédito, com relação ao contrato discutido nos presentes autos, até a solução da demanda, sob pena de
aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI
e Enunciado n.35 da ENFAM). Citem-se e intimem-se as rés para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: KÉDIMA SUELEN
DE FARIAS (OAB 409848/SP)
Processo 1000225-81.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nivaldo de Souza Vistos. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita face o documento de fls. 21 bem como a prioridade na tramitação
do feito. Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais em face da requerido,
alegando, em síntese, que é aposentado pelo INSS e observou que a quantia mensal correspondente a sua aposentadoria vinha
diminuindo gradativamente, quando notou que estava sendo descontado do seu benefício o valor de R$40,24 mensalmente;
aduz que entrou em contato com o INSS e foi informado que se tratava de um empréstimo consignado realizado pelo banco réu
em 28/08/2020, no valor de R$1.628,49, para pagamento em 84 parcelas de R$40,24; acrescenta que ao entrar em contato com
o banco réu foi informado que o valor de R$1.628,49 foi depositado em sua conta bancária, sem qualquer comunicação e adesão
ao contrato. Requer tutela de urgência para o cancelamento imediato dos descontos junto ao seu beneficio previdenciário Os
documentos apresentados indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam o seu interesse e as tratativas para
rescindir o contrato celebrado. Há também urgência no pedido, consistente nos prejuízos decorrentes dos descontos realizados
mensalmente em seu benefício previdenciário. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência requerida, a fim de determinar
que o autor, no prazo de 05 dias, promova o depósito da quantia de R$1.628,49 para conta judicial, à disposição deste Juízo,
vez que a providência lhe compete, já que o valor foi depositado em sua conta bancária, bem como para determinar que o réu
se abstenha, imediatamente, de efetuar descontos junto ao beneficio previdenciário de aposentadoria do autor, com relação ao
empréstimo datado de 28 de agosto de 2020, no valor de R$1.628,49, para pagamento em 84 parcelas no valor de R$40,24, sob
pena de aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00, até o limite de R$30.000,00. Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Após o depósito, cite-se e intime-se a parte Ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da
decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: ANNY DANIELLY CORRÊA (OAB 371577/SP)
Processo 1000423-21.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Albertina Ferreira
Nobre - Vistos. Concedo a autora os benefícios da justiça gratuita face o documento de fls. 15, bem como o prazo de 15 dias
para que junte ao autos documento hábil que comprove a sua interdição. Sem prejuízo, dê-se vistas ao representante do
Ministério Público. Intime-se. - ADV: JOSE XAVIER MARQUES (OAB 53722/SP)
Processo 1000427-58.2021.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Comprovada a
mora, defiro a liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto Lei 911/69. Cite-se o réu para, no prazo de cinco dias após
a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como o valor total do contrato , sob pena de consolidação
da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. O devedor deve apresentar resposta após a execução da liminar,
no prazo de quinze dias (/art, 3º, § 3º do DL 911/69), sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor. Sem
o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem. Se o bem não for
encontrado ou não se achar na posse do devedor, diga a parte autora se pretende a conversão em ação executiva (desde que
ela tenha título executivo), na forma do Art. 4º do DL 911/69, devendo, se o caso, emendar a inicial, alterar o valor da causa e
recolher eventual custa faltante, tudo sob pena de extinção. Em caso de obstrução da ordem judicial, fica autorizado ordem de
arrombamento e reforço policial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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