TJSP 01/02/2021 - Pág. 1717 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3207
1717
Intime-se. - ADV: SARA FIAMA GRANJA LIMA (OAB 447298/SP)
Processo 1000224-96.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência à Saúde - Ricardo Alfredo
Coelho - Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, e, em consequência determino a cessação dos descontos relativos a contribuição de 2% do
IAMSPE, reconhecido o caráter facultativo. Condeno a requerida a devolução de eventual contribuição efetuada após a citação,
com acréscimo de correção monetária a partir do desconto indevido, com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação
acumulada do período; e juros contados da citação, adotados os índices da caderneta de poupança, segundo a redação que
a Lei 11.960/2009 conferiu ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997- Tema 810, atrelado ao RE 870947, em julgamento publicado em
20/09/2017 pelo C. Supremo Tribunal Federal. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei
9.099/95. P.I. - ADV: SARA FIAMA GRANJA LIMA (OAB 447298/SP)
Processo 1000226-66.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência à Saúde - Carlos Eduardo
de Oliveira Ventura - Vistos. Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição pela parte ré, por ausência de poderes para
transigir de seus procuradores, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334,
§4º, II, do Novo Código de Processo Civil. Cite-se pelo Portal Eletrônico para resposta, observadas as advertências legais, sob
pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que
tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de
ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. Intime-se. - ADV: SARA FIAMA GRANJA LIMA (OAB 447298/SP)
Processo 1000226-66.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência à Saúde - Carlos Eduardo
de Oliveira Ventura - Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro extinto o processo nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência determino a cessação dos descontos relativos a contribuição de
2% do IAMSPE, reconhecido o caráter facultativo. Condeno a requerida a devolução de eventual contribuição efetuada após a
citação, com acréscimo de correção monetária a partir do desconto indevido, com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a
inflação acumulada do período; e juros contados da citação, adotados os índices da caderneta de poupança, segundo a redação
que a Lei 11.960/2009 conferiu ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997- Tema 810, atrelado ao RE 870947, em julgamento publicado
em 20/09/2017 pelo C. Supremo Tribunal Federal. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei
9.099/95. P.I. - ADV: SARA FIAMA GRANJA LIMA (OAB 447298/SP)
Processo 1000228-36.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência à Saúde - Alexandre Aparecido
Pedrosa - Vistos. Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição pela parte ré, por ausência de poderes para transigir
de seus procuradores, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do
Novo Código de Processo Civil. Cite-se pelo Portal Eletrônico para resposta, observadas as advertências legais, sob pena de
revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita
sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser
considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Intime-se. - ADV: SARA FIAMA GRANJA LIMA (OAB 447298/SP)
Processo 1000228-36.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência à Saúde - Alexandre Aparecido
Pedrosa - Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, e, em consequência determino a cessação dos descontos relativos a contribuição de 2% do
IAMSPE, reconhecido o caráter facultativo. Condeno a requerida a devolução de eventual contribuição efetuada após a citação,
com acréscimo de correção monetária a partir do desconto indevido, com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação
acumulada do período; e juros contados da citação, adotados os índices da caderneta de poupança, segundo a redação que
a Lei 11.960/2009 conferiu ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997- Tema 810, atrelado ao RE 870947, em julgamento publicado em
20/09/2017 pelo C. Supremo Tribunal Federal. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei
9.099/95. P.I. - ADV: SARA FIAMA GRANJA LIMA (OAB 447298/SP)
Processo 1000233-58.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Fernando
Barboza - Vistos. Os rendimentos apresentados não caracterizam a hipossuficiência da requerente. A autora teve condições
de contratar advogado particular, não precisando valer-se da assistência judiciária. Indefiro a assistência judiciária. Passo a
analise eis que no Juizado Especial da Fazenda Pública, o acesso independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de
taxas custas ou despesas (artigo 54 da Lei 9.099/95). Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição pela parte ré, por
ausência de poderes para transigir de seus procuradores, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação,
nos termos do art. 334, §4º, II, do Novo Código de Processo Civil. Cite-se pelo Portal Eletrônico para resposta, observadas as
advertências legais, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato. Deve ficar consignado que, por se
tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento
eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Processo 1000236-13.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Padronizado - D.C.S. - Vistos. Trata-se
de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido liminar, ajuizado por Darcy Camargo da Silva contra a PROCURADORIA
GERAL DO ESTADO e outro, alegando em suma que é portadora de osteoporose e artrose, fazendo uso de medicamento de
alto custo, não possuindo condições financeiras para arcar com o custo mensal do medicamento. Para evitar a judicialização da
questão, primeiramente, compareça a parte autora ou seu Procurador, na Secretaria de Saúde do Município de Limeira, situada
na Rua Prefeito Dr. Alberto Ferreira, 179, Centro, Limeira SP, com cópias do laudo médico e receita médica preenchidos pelo
Médico Responsável, com as informações necessárias em relação ao(s) medicamento(s), insumo(s) ou tratamento(s) solicitado.
Na impossibilidade de atendimento, os motivos da negativa serão formalizados por escrito e entregues diretamente ao (a)
cidadão(ã) ou seu procurador. Desde já fica consignado que na ausência de resposta no prazo de 05 (cinco) dias úteis a parte
autora deverá comunicar este Juízo para o imediato prosseguimento da ação. Servirá a presente decisão como ofício a ser
protocolado pelo autor ou seu advogado, instruído com os documento mencionados, junto a Secretaria de Saúde do Município
de Limeira. Intime-se a parte autora para as providencias necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: TELMA
SOFIA MACHADO DA SILVA (OAB 200520/SP)
Processo 1000246-57.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência à Saúde - RAFAEL HENRIQUE
ESCAME - Vistos. Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição pela parte ré, por ausência de poderes para transigir
de seus procuradores, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do
Novo Código de Processo Civil. Cite-se pelo Portal Eletrônico para resposta, observadas as advertências legais, sob pena de
revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita
sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º