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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021 - Página 1719

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TJSP 01/02/2021 - Pág. 1719 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3207

1719

definitivo, nos termos do art. 982, inciso I, do CPC. Encaminhe-se os autos para fila de processos suspensos. Intime-se. - ADV:
BEATRIZ DOMINGUES MILANI DE CASTRO (OAB 381912/SP)
Processo 1004855-20.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Caio Ferlin
Nogueira - Vistos. Manifeste-se a parte requerida quanto a juntada de petição e documento. Intime-se pelo PORTAL. Após,
voltem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: REGINA CÉLIA DA SILVA (OAB 336362/SP)
Processo 1005040-58.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Plano de Classificação de Cargos Rosmary Benedita de Lucca Zacharias - Vistos. Providencie a serventia o transito em julgado da presente ação. Oficie-se,
conforme determinado no art. 12 da Lei 12.153/09. Com o trânsito em julgado da(o) r. Sentença/V.Acórdão, cientifiquem-se as
partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, que será realizado por peticionamento
eletrônico e instruído nos termos do art. 1.286, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça - Subseção
XXVI - Cumprimento de Sentença. Deverá o requerimento ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração
própria, nos termos do Comunicado CG n° 1789/2017. “REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: A petição
deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária
de 1º Grau”; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”;
d) No campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo da Petição”, selecionar o item “156
- Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 Cumprimento de Sentença Contra a
Fazenda Pública”, conforme o caso; PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCIDENTAL: Para os
futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do
processo de execução (Cumprimento de Sentença). No campo “Categoria”, deverá ser selecionado “Petições Diversas”, e no
campo “Tipo da Petição”, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados”. Nada sendo
requerido no prazo de 30 (trinta) dias, proceda-se à baixa dos autos, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Arquivese. Intime-se. - ADV: MARCOS EDUARDO MIRANDA (OAB 306893/SP)
Processo 1005121-07.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acumulação de Cargos - Jane Aparecida
da Costa - Vistos. Ciência à parte autora quanto a juntada de petição e documentos. Após, nada mais sendo requerido arquivese. Intime-se. - ADV: RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP), BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB
244577/SP)
Processo 1005511-74.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Francisco Jerônimo
da Silva - Vistos. Manifeste-se a parte autora quanto ao Aviso de Recebimento de fls. 58. Após, voltem conclusos para as
deliberações necessárias. Intime-se. - ADV: TALISSA HELENA SILVA (OAB 354702/SP)
Processo 1005623-43.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sergio
Romano Intatilo - Vistos. Fls. 123/124 - Defiro o pedido de manutenção da entrega do medicamento à parte autora, diante da
comprovação por receita médica às fls. 125. Acerca da possibilidade de alteração da dosagem do medicamento ou quantidade
dos medicamentos, mesmo após a prolação da sentença, eis que é inerente ao tratamento médico a possibilidade de alteração,
visando o adequado tratamento da saúde do paciente, o que não resulta em ofensa ao principio da adstrição. Nesse sentido
vale citar o seguintes julgados proferidos pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ALTERAÇÃO DA DOSE RECOMENDADA DO
MEDICAMENTO APÓS A SENTENÇA E ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. Pedido elaborado pela parte autora em fase de
cumprimento de sentença para alteração da dosagem do medicamento, já concedido em r. sentença e confirmada por v. acórdão,
por recomendação médica Após manifestação da Fazenda, o D. juízo singular concedeu o aumento da dose na dispensação do
fármaco Impugnação da Fazenda, aduzindo violação à Tese 106, do C. STJ, bem como violação ao princípio da adstrição, por
alteração do pedido inicial. TESE 106 DO STJ Descabimento de sua aplicação por não se cuidar de tese de direito fixada pelo
Tribunal Superior, mas roteiro de requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos não constantes dos atos normativos
do SUS, com invasão da função legislativa, sem a virtude de dar solução à questão de direito assegurando a uniformidade
da jurisprudência Ilegalidade da TESE 106 do STJ que não se conforma com o regramento do CPC/2015 Prevalência do
princípio constitucional de tutela ao direito à saúde. MÉRITO Direito à vida e à saúde que correspondem a dever concreto do
Estado Artigo 196 da Constituição Federal que possui eficácia plena Dever do Poder Judiciário de compelir a Administração
Pública a fornecer medicamentos e insumos Paciente necessita do medicamento pleiteado, conforme receituário e prescrição
médica Não há que se discutir a eficácia dos medicamentos prescritos, se há similares ou não, pois foram prescritos por
profissional capacitado Alteração da dose do medicamento feita por expert Possibilidade de alteração do fármaco postulado na
inicial É inerente a tratamentos médicos a modificação dos medicamentos e doses, o que não resulta em ofensa ao princípio da
adstrição Possibilidade que encontra esteio na efetivação do direito à saúde, constitucionalmente garantido. Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003288-75.2018.8.26.0000; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª
Câmara de Direito Público; Foro de Osasco -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/03/2019; Data de Registro:
14/03/2019) MEDICAMENTOS Portador de Diabetes tipo 2 Pleito de fornecimento de medicamentos de que necessita para o seu
tratamento - Admissibilidade Direito fundamental à vida assegurado Aplicação do art. 196, da Constituição Federal e art. 223,
inciso V, da Constituição Estadual Pedido de substituição de medicamentos e suas dosagens, deferida - Mantida multa diária
fixada segundo parâmetros legais - Recurso oficial improvido.(TJSP; Remessa Necessária 1002079-36.2016.8.26.0272; Relator
(a):Antonio Carlos Malheiros; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapira -2ª Vara; Data do Julgamento:
16/10/2018; Data de Registro: 18/10/2018). MANDADO DE SEGURANÇA Concessão da ordem visando ao fornecimento gratuito
de fraldas genátricas descartáveis pelo Estado para assegurar o direito à saúde Dever de prestar atendimento integral à saúde
(art 198, II, da CF) Tutela constitucional do direito à vida (artigo 5”, caput e 196 da CF) Recurso oficial e apelo da Fazenda do
Estado improvidos s (TJSP; Apelação Cível 0127709-77.2007.8.26.0000; Relator (a):José Santana; Órgão Julgador: 8ª Câmara
de Direito Público; Foro de Bauru -1.VARA FAZ.PUBLICA; Data do Julgamento: 06/05/2009; Data de Registro: 05/06/2009)
Intime-se, pessoalmente, à requerida para a imediata concessão do medicamento (s) indicados para o tratamento, sob pena
de aplicação das sanções processuais cabíveis. Intime-se a Defensoria pelo Portal. Serve a presente decisão como mandado.
Intime-se. Cumpra-se. - ADV: VALDETE DENISE KOPPE (OAB 178303/SP)
Processo 1005623-43.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sergio
Romano Intatilo - Vistos. Ciência à parte autora quanto a juntada de petição e documentos. Providencie a serventia o transito
em julgado da presente ação. Oficie-se, conforme determinado no art. 12 da Lei 12.153/09. Com o trânsito em julgado da(o) r.
Sentença/V.Acórdão, cientifiquem-se as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, que
será realizado por peticionamento eletrônico e instruído nos termos do art. 1.286, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral de Justiça - Subseção XXVI - Cumprimento de Sentença. Deverá o requerimento ser cadastrado como incidente processual
apartado, com numeração própria, nos termos do Comunicado CG n° 1789/2017. “REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA: A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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