TJSP 01/02/2021 - Pág. 18 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3207
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recursos do Estado. Além disso, na perspectiva do Estado, a cobrança das taxas judiciárias tem por escopo custear (ainda
que parcialmente) a função jurisdicional, imprescindível para a manutenção de um Estado Democrático de Direito. Em relação
às partes, a sucumbência é instrumento de realização da Justiça, minimizando o impacto financeiro de quem agiu conforme o
direito e impondo aos litigantes maior cautela na escolha de suas condutas (inclusive antes do processo). Por isso, em atenção a
todos os interesses econômicos, sociais, políticos e jurídicos envolvidos, o benefício somente deve ser concedido em situações
excepcionais, quando não houver dúvida, pelas circunstâncias do caso concreto, que a parte não pode suportar esse custo sem
prejuízo do comprometimento de seu mínimo existencial ou de sua família. Dessa feita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, para
apreciação do pedido de justiça gratuita a parte requerente deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento
do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, se
houver; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia
dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, se tiver; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais
e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova
intimação. Intime-se. - ADV: GISELLI VICENTE DATORE DE BRITO (OAB 448153/SP)
Processo 1002994-57.2020.8.26.0236 - Imissão na Posse - Adjudicação Compulsória - Cezar Hideaki Katayama Sociedade
Individual de Advocacia - Empreendimento Imobiliario M.j.n. Ltda - Epp - Vistos. 1.Quanto ao pedido liminar de imissão na
posse, bem como a outorga de Escritura Pública, embora tenha juntado o instrumento de compra e venda, onde consta a Dação
em pagamento referente aos honorários advocatícios (fls.24/28), necessário submeter a pretensão ao crivo do contraditório
constitucional, visando propiciar manifestação da parte contrária e formação de juízo mais seguro a respeito da pretensão
veiculada na exordial, razão pela qual indefiro, por ora,o pedido de antecipação da tutela. 2.Fls.13: Defiro a expedição de ofício,
conforme requerido. 3.Quanto à evolução de classe, encaminhem-se os autos ao Distribuidor para regularização, pois consta:
Imissão na Posse e trata-se de ação de Outorga de Escritura e razão de Dação em Pagamento e entrega da posse do imóvel.
4.Cite-se com as advertências legais. Int. - ADV: JOSÉ BRANCO PERES NETO (OAB 247724/SP)
Processo 1002994-57.2020.8.26.0236 - Imissão na Posse - Adjudicação Compulsória - Cezar Hideaki Katayama Sociedade
Individual de Advocacia - Empreendimento Imobiliario M.j.n. Ltda - Epp - Providencie o exequente o recolhimento das custas
necessárias para citação do executado. - ADV: JOSÉ BRANCO PERES NETO (OAB 247724/SP)
Processo 1003046-53.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Armazém Móveis Barroco
Comércio de Móveis de Madeira Ltda - Maccari & Rodrigues - Emílio F. Rodrigues Me - 1.Considerando que a ação foi distribuída
como “Petição Intermediária”, encaminhem-se os autos ao distribuidor para regularização da classe, pois quanto à evolução
de classe, nos termos do Comunicado SPI nº 10/2016, a serventia apenas pode proceder à evolução de classe somente nos
seguintes casos: a) Procedimento Sumário para Procedimento Ordinário; b) Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária para
Depósito; c) Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária para Execução de Título Extrajudicial; d) Divórcio Litigioso para Divórcio
Consensual; e) Recuperação Judicial para Falência; f) Recuperação Extrajudicial para Falência. Nos demais, a correção de
classe deverá ser realizada exclusivamente pelos Distribuidores. Em relação aos incidentes processuais, a alteração de classe
e/ou assunto deve ser promovida diretamente pela serventia. 2.Ainda, esclareça o autor o motivo da não distribuição da inicial
junto ao plantão judiciário, isso porque o presente feito foi distribuído livremente na data de 23/12/2020, às 17h05mim., tanto
mais considerando a natureza do pleito de urgência, atinente ao pedido Cautelar de Sustação de Protesto, com vencimento em
23/12/2020, sendo que o Poder Judiciário encontrava-se em recesso forense de 19 de dezembro de 2020 a 06 de janeiro de
2021. Caso o título já esteja protestado, deverá a parte autor emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de extinção (art. 321, parágrafo único, do CPC/15), nos seguintes termos: 2.1. Sem prejuízo, e sem ingressarmos no mérito da
demanda, mas considerando a relação jurídica celebrada entre as partes e o vencimento do título levado a protesto, o pedido
de tutela de urgência cautelar, consistente na “sustação do protesto”, não encontra respaldo acaso já efetivado o protesto, pois,
não há como proceder a sustação de protesto tendo sido já extraída a certidão do indigitado protesto. Ora, de há muito, mesmo
antes da edição do Novo CPC/15, é sabido que “a extração do instrumento de protesto é o divisor de águas entre o cabimento
de uma medida e outra. Não se dá sustação de protesto já tirado, nem se cancela um ato ainda não praticado, consoante lição
do i. Rubem Garcia, in” Protesto de títulos: procedimentos/incidentes”, p. 16. Portanto, acaso já ultimado o protesto, deverá a
parte autora instruir os autos com o respectivo instrumento do protesto e adequar o seu pedido. 3.Após, regularizados os autos
junto ao distribuidor e havendo manifestação da parte aujtora, tornem conclusos com urgência. Cumpra-se.Intimem-se. - ADV:
ALEXANDRE CAMARGO (OAB 261249/SP)
Processo 1003055-25.2014.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - COMERCIAL HORTIFRUTIGRANJEIRO LINO LTDA - - ALGEMIRA AZEVEDO DIAS LINO - - VANDERLEI DIAS LINO ANA PAULA GARCIA LINO - - ILDEO ROBERTO DE OLIVEIRA - - BANCO SAFRA S.A. - Vistos. Fls. 851: indique, o executado,
para qual processo em trâmite na Vara do Trabalho de Itápolis pretende o endereçamento do ofício. Após, defiro a expedição
de ofício solicitando as informações requeridas. Intimem-se. - ADV: MELISSA VELLUDO FERREIRA (OAB 202468/SP), JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), BRUNO DIAS GUTIERREZ (OAB 350057/SP)
Processo 1003131-49.2014.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - ARAVECHIA YOSHIOKA E CIA LTDA ME - - LUIZ HENRIQUE ARAVECHIA - - SONIA MARIA YOSHIOKA ARAVÉCHIA - ERIKA ARAVECHIA - Vistos. Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da certidão do oficial de justiça de
fls. 387 com cumprimento negativo. Intimem-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1003230-48.2016.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Amalia
Ambrozio Marioti - Telefonica Brasil S.A. - Ciência às partes da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento que deu
parcial provimento ao recurso. - ADV: BRUNO ZANIBONI (OAB 306722/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR
(OAB 321744/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP)
Processo 1003556-37.2018.8.26.0236 (apensado ao processo 1002886-62.2019.8.26.0236) - Execução de Título
Extrajudicial - Duplicata - A.I.A.E. - R.I. - Vistos. Considerando a manifestação do executado de fls. 413, designo audiência
de tentativa de conciliação a ser realizada no Cejusc - Comarca de Ibitinga-SP, sala 02, para o dia 25 de fevereiro de 2021
às 14 horas, na Rua Tiradentes, 519, Centro, Ibitinga-SP. Tendo em vista as restrições de acesso de pessoas aos prédios
dos Fóruns em virtude da pandemia da COVID -19 e a edição do Comunicado CG no 284/2020, autorizando a realização de
audiências virtuais, a efetivação desta audiência será por videoconferência, com utilização da ferramenta Microsoft Teams.
Dessa forma, tragam aos autos o endereço eletrônico ativo das partes e seus procuradores a fim de viabilizar o envio de convite
de participação na audiência. Consigna-se que a ferramenta utilizada para realização da audiência (Microsoft Teams) não precisa
estar instalada no computador das partes, advogados ou testemunhas, sendo suficiente que o participante tenha um aparelho
(computador ou celular) com câmera, microfone e com conexão à internet e que, no dia da audiência, seja capaz de acessar o
link que será encaminhado pela serventia judicial ao endereço eletrônico informado, anotando-se que o manual de utilização
encontra-se disponível no seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º