TJSP 01/02/2021 - Pág. 19 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3207
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pdf?d=1590609037120. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP), FABIAN CARUZO (OAB 172893/SP)
Processo 1003618-43.2019.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ana Paula
Mendes Simões - A.B.N. - Ciência às partes sobre o ofício recebido, disponível para consulta junto ao sistema informatizado. ADV: ALEXANDRE DELFINI CORRÊA (OAB 205242/SP), LYVIA MARIA ZUCCHI DERISSIO DE MIRANDA (OAB 263460/SP),
FERNANDO EMANUEL DA FONSECA (OAB 154916/SP)
Processo 1003618-43.2019.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ana Paula
Mendes Simões - A.B.N. - Vistos. Fls.249/250: Indefiro o pedido de alvará, pois o depósito é posterior a março de 2017. Expeçase novo MLE, observando-se a z. Serventia a conta informada, às fls.250. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE DELFINI CORRÊA
(OAB 205242/SP), LYVIA MARIA ZUCCHI DERISSIO DE MIRANDA (OAB 263460/SP), FERNANDO EMANUEL DA FONSECA
(OAB 154916/SP)
Processo 1003618-43.2019.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ana Paula
Mendes Simões - A.B.N. - Considerando que o depósito foi efetuado após 01/03/2017, nos termos do Comunicado Conjunto nº
2047/2018 e 1514/2019, o patrono da parte beneficiária do depósito judicial deverá providenciar o preenchimento do formulário
de MLE, disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
(ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) e apresentá-lo por petição nosautos,
devidamente preenchido, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: ALEXANDRE DELFINI CORRÊA (OAB 205242/SP), LYVIA MARIA
ZUCCHI DERISSIO DE MIRANDA (OAB 263460/SP), FERNANDO EMANUEL DA FONSECA (OAB 154916/SP)
Processo 1003620-13.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Romário Severo Ferreira
- Mscsoft Informática & Eletrônicos Ltda - Me - - Marcelo Siminara Coura - Vistos. Por ora, certifique a z. serventia acerca da
(in)tempestividade da contestação de fls. 58/76. Após, venham conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: ABDALLA MIGUEL
ANTONIO (OAB 193301/SP), DIVALDO EVANGELISTA DA SILVA (OAB 82443/SP)
Processo 1003997-57.2014.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A
- MARCELO RODRIGUES SANCHES ALIMENTOS - ME - - MARCELO RODIGUES SANCHES - Fls. 196/207: Ciência das
pesquisas realizadas. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, sob pena
de arquivamento. Providencie o recolhimento das custas para intimação do executado acerca dos valores bloqueados via
SISBAJUD. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/
SP)
Processo 1004032-41.2019.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - SUPERMERCADOS
JAÚ SERVE LTDA - Romildo Pereira da Silva - Ciência do resultado das pesquisas realizadas. Informo que a pesquisa via SIEL
está suspensa temporariamente. Requeira o que entender necessário. - ADV: JOSÉ ALFREDO ALBERTIN DELANDREA (OAB
199409/SP), DANIELLY VIEIRA DELANDREA (OAB 179912/SP)
Processo 1004144-10.2019.8.26.0236 - Monitória - Compra e Venda - Constantini & Bezerro Bordados Ltda - Ana Claudia
Felix de Souza - Ciência do resultado das pesquisas realizadas. Requeira o que entender necessário. - ADV: JOSE ALEXANDRE
ZAPATERO (OAB 152900/SP), JADE KARINA BRANCO DE SOUZA (OAB 413977/SP)
Processo 1004901-09.2016.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Stansina Industria e Comercio de Bordados Ltda Epp, - - A.S. - Vistos. Aguarde-se em arquivo, ficando desde já decretada
a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano (§1º). Decorrido o prazo de 1 (um)
ano, começará a correr a prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação (§2º). Alerte-se que a repetição de
diligências já efetuadas, como penhora pelo BACENJUD, está condicionada à demonstração de alteração da situação econômica
da parte executada ou decurso de prazo razoável, mínimo de 1 (um) ano. Sem prejuízo, fica a parte exequente ciente de que
eventual repetição não terá o condão de interromper a prescrição intercorrente, caso a nova diligência seja infrutífera, por se
tratar de mera extensão do ato processual anterior. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
LUCIANA KARINE MACCARI (OAB 196698/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO WELLINGTON URBANO MARINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL REINALDO DE PAULA RAMOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0005/2021
Processo 0000071-75.2020.8.26.0236 (processo principal 1003117-26.2018.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Durval Valentim da Cunha - - Claudia Benedita Rodrigues da Silva Cunha Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença apresentado por DURVAL
VALENTIM DA SILVA objetivando o recebimento (i) dos valores em atraso e honorários advocatícios e (ii) dos valores referentes
à multa pelo atraso na implantação do benefício (R$ 9.000,00). Às fls. 11/16, o INSS não se opôs aos valores apresentados pela
exequente com relação ao valor principal, requerendo sua homologação. Com relação à multa, contudo, ofertou impugnação,
vez que o DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PELO INSS NÃO SE DEVE À MÁ VONTADE DE SEUS SERVIDORES, E SIM
EM RAZÃO DO ENORME ACÚMULO DE SERVIÇO, DE CONHECIMENTO DE TODA SOCIEDADE. Requereu a redução da
multa diária, fixando-a em valor não superior a R$ 3.000,00. A decisão de fls. 30 homologou o cálculo com relação aos valores
principais devidos pelo INSS, determinando a expedição de ofício requisitório. Após a notícia de falecimento da exequente, a
herdeira peticionária de fls. 57/58 teve seu pedido de habilitação deferido às fls. 142. Expedição de alvará de levantamento
em favor da exequente às fls. 146. Pendente apenas, portanto, a análise dos valores executados neste incidente no que se
refere à multa pela demora no cumprimento à decisão do juízo. Pois bem. Conforme se observa da leitura atenta destes autos
em conjunto com os autos do processo de conhecimento, foi determinada a implantação do benefício previdenciário em favor
do autor no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de 30 (trinta) dias,
conforme sentença de fls. 171 daqueles autos A sentença data de maio de 2019, com recebimento do ofício endereçado ao
Diretor da AADJ na data de 17/06/2019 (fls. 175). Apenas às fls. 198/201, em documento datado de 11/12/2019, comprovou o
INSS o cumprimento à decisão judicial. A astreinte é uma penalidade imposta à parte requerida, consistente em multa diária
fixada na sentença judicial ou decisão interlocutória, relativa a obrigação de fazer ou de não fazer. Tem ela por finalidade o
constrangimento do devedor para fazer cumprir o estipulado na decisão judicial. Nos termos do art. 139, inciso IV do CPC/15:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - determinar todas as medidas
indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive
nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Serve a aplicação da multa justamente para forçar o cumprimento
das decisões emanadas do juízo. Conforme se observa do relatado acima, em que pese toda a argumentação constante da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º