TJSP 01/02/2021 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3207
2004
Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/03/2016;
Data de Registro: 15/03/2016) Rejeito, portanto, a exceção de pré-executividade. Sem honorários, ante a rejeição do incidente
(REsp 1814424/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). Preclusa,
manifeste-se o exequente/excepto, requerendo o quê de direito. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando
uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizar as petições e documentos corretamente,
utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de
Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora
on-line, etc. Friso ainda, que as opções Petições Diversas” e Petição Intermediária deverão ser utilizadas de forma residual
e ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. - ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP),
ALIPIO FRANCISCO DA SILVA (OAB 360076/SP)
Processo 1000152-17.2019.8.26.0341 - Consignatória de Aluguéis - Locação de Imóvel - Roseli Moraes de Souza - Igreja
Mundial do Poder de Deus e outros - Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo
a desistência do pedido pertinente ao dano moral, perfectibilizada pela autora. Outrossim, com fulcro no artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por Roseli Moraes de Souza para
condenar a ré ao pagamento de aluguéis vencidos desde março de 2018 até a desocupação, acrescidos da multa moratória,
contratualmente prevista (cláusula 15ª - fl. 16), corrigido à partir do vencimento, pela Tabela Prática do e. TJSP e acrescido de
juros de mora, também contados do vencimento. Decaindo a parte autora de parte mínima de seu pedido, condeno a ré nas
custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em 10% sobre o proveito econômico
obtido, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC, devidamente atualizado até efetivo adimplemento pela tabela prática do TJSP,
mormente sua inércia (fl. 115), quanto ao cumprimento da determinação de fls. 107/108. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitando em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando
uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizar as petições e documentos corretamente,
utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de
Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora online, etc. Friso ainda, que as opções Petições Diversas” e Petição Intermediária deverão ser utilizadas de forma residual e ante
a ausência de enquadramento específico. Maracai, 01 de dezembro de 2020. - ADV: ROBERTO DE ALMEIDA (OAB 124429/SP),
FELIPE PALHARES GUERRA LAGES (OAB 84632/MG), FLÁVIO NERY COUTINHO SANTOS CRUZ (OAB 51879/MG)
Processo 1000163-12.2020.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Hildeberto Brito Vieira Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Ante a informação de pagamento voluntário pelo requerido, bem
como a concordância do requerente, determino que seja certificado o trânsito em julgado da sentença e expedido mandado de
levantamento dos valores depositados, nos termos do formulário de fl. 154. Ainda, considerando que o requerente informou que
distribuiu (anteriormente) cumprimento de sentença (o qual ainda não foi cadastrado), determino seja cancelado ou rejeitado o
cadastro de predito incidente, haja vista a satisfação do débito. Cumprido o determinado, volvam-me conclusos para extinção.
Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes
deverão categorizem as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do
peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição
da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções Petições Diversas” e
Petição Intermediária deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. ADV: RONALDO GUEDES KOYAMA (OAB 218645/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1000175-60.2019.8.26.0341 - Carta Precatória Cível - Busca e Apreensão (nº 1007052-30.2016.8.26.0047 - 2ª
Vara Cível) - B. - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C.
e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos ao autor para: (X) Em 15 dias, manifestar-se sobre certidão negativa da
Oficiala de Justiça deste juízo, requerendo o que entender de direito. - ADV: PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/
SP)
Processo 1000184-27.2016.8.26.0341 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Juliete
Marcelina Moro Falcão e outros - Banco do Brasil SA - - Vista aos exequentes para, no prazo de 15 dias, manifestarem acerca
da impugnação ao cumprimento de sentença, observando o prazo estabelecido no artigo 183, CPC, se o caso. - ADV: MARCIO
ROSA (OAB 261712/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB
295139/SP)
Processo 1000204-76.2020.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Auterlei Francisco de Mendonça
- Banco Bradesco SA e outro - Vistos. Visando o saneamento, em atendimento aos artigos 9º e 10º do CPC, ao Principio da
não surpresa e da Colaboração, instruídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a)
especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre ela e o fato/objeto da lide, de sorte
a justificar sua pertinência e adequação (art. 357, II do novo CPC). b) caso a prova pretendida não possa ser produzida pela
própria parte, articule o motivo da impossibilidade, bem como o motivo se a parte adversa vier produzi-la, a fim de convencimento
da necessidade de inversão do ônus da prova (art. 357, III do novo CPC); que não se confunde com seu custeio. c) à luz do artigo
357, IV do novo CPC, indiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como se há, ainda, questões controversas
que influenciarão na decisão do mérito. d) também deverão as partes esclarecer se têm interesse pela realização de audiência
de tentativa de conciliação. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva,
consigno que as partes deverão categorizem as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis
quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição
comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções
Petições Diversas” e Petição Intermediária deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento
específico. Intime-se. - ADV: PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), FABIANO
RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 298644/SP)
Processo 1000208-84.2018.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Erasmo Teixeira de
Assumpção Bisneto - - B. A. Comercial & Transporte Ltda - Banco Bradesco SA e outro - Vista as partes para se manifestarem
quanto a complementação do laudo pericial de fls. 1604/1605, no prazo de 05 dias. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB
178551/SP), EUSTÁQUIO DE GODÓI QUINTÃO (OAB 22115/MG)
Processo 1000317-30.2020.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Vanessa de Oliveira Maria
Rodrigues - Axa Seguros S/A - Vistos. Converto em diligência. Oficie-se à empregadora da autora, Cia Santa Amélia, bem
como à Nova América Agrícola Ltda para que encaminhe a este Juízo, documentos correlacionados com a apólice de vida
em grupo, mencionada na inicial (RT 18552-05), a fim de se apurar se as condições gerais, contendo a cláusula mencionada
à fl. 51, foram apresentadas para as empresas, no momento da contratação. Após as respostas, manifestem-se as partes, e,
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