TJSP 01/02/2021 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3207
2003
quantificar o valor incontroverso do débito. Não cumprida a determinação, a petição inicial será indeferida, em razão da inépcia.
Após, voltem os autos conclusos. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional
Efetiva, consigno que as partes deverão categorizem as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções
disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à
inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso
ainda, que as opções Petições Diversas” e Petição Intermediária deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de
enquadramento específico. Intime-se. - ADV: RODRIGO CRISTALDO ARRUDA (OAB 412798/SP)
Processo 1000025-16.2018.8.26.0341 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Alaide Pereira Lima Pinheiro
- - Antonio Pereira Lima - - José Pereira Lima - - Laurinda Lima Silva - Vistos. Após, determinação de expedição de ofício (fl. 77),
constando dados existentes no feito, a Caixa Econômica Federal procedeu a resposta negativa ante a ausência de fornecimento
do número do CPF. Em que pese a realização de pesquisas nesse sentido, as quais foram infrutíferas, intime-se a autora para
se manifestar sobre o ofício de fl. 89, bem como requerer o que entender pertinente. Intime-se. - ADV: LIBÂNIA CRISTINA
NUCCI PASSOS (OAB 329585/SP)
Processo 1000032-37.2020.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Horacio Garcia de Ourinhos Sabemi Seguradora S/A - Vistos. Aguarde-se resposta ao ofício acerca da reserva de honorários periciais. Co a confirmação,
intime-se o perito para inícios dos trabalhos. Sem prejuízo, intime-se o requerido para que deposite o contrato (fl. 128) original
em cartório, no prazo de 15 dias. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional
Efetiva, consigno que as partes deverão categorizem as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções
disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à
inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso
ainda, que as opções Petições Diversas” e Petição Intermediária deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de
enquadramento específico. Intime-se. - ADV: VANDERLEI CARDOSO NASCIMENTO (OAB 331636/SP), THIAGO JANEGITZ
REZENDE COSTA (OAB 354306/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ)
Processo 1000036-79.2017.8.26.0341 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Olimpia Domingues Ferreira - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203,
§ 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos à autora para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o
resultado negativo do mandado em relação a requerida Zenilda Messias de Souza, requerendo o que entender de direito. - ADV:
PEDRO HENRIQUE SILVESTRIN DE SOUZA (OAB 321169/SP), VINÍCIUS FILADELFO CRUZ (OAB 337896/SP)
Processo 1000079-11.2020.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dinair de Oliveira Izaias - Banco
BMG S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Dinair de Oliveira Izaias, extinguindo o processo
com resolução de mérito, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas
e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor - atualizado - conferido ao feito, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC,
cuja exigibilidade resta suspensa por conta de litigar sob o pálio da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, §3º do Código
de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitando em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. - ADV:
BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB
385565/SP), REGINALDO CASELATO (OAB 308861/SP)
Processo 1000143-26.2017.8.26.0341 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA - José
Inagaki e outro - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade em que o excipiente alegou, em síntese, inexigibilidade do
título pois nunca contratou com a exequente, sendo a assinatura do instrumento falsa. Requereu a aplicação do CDC e a inversão
do ônus da prova. A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi amplamente admitida pela jurisprudência para o
executado arguir nulidades que o juiz pode conhecer de ofício e cuja decisão não demanda dilação probatória. Com o advento
do novo Código de Processo Civil, a defesa, até então atípica, restou consagrada no artigo 803, parágrafo único, do mencionado
diploma legal, ao prever que: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação
certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de
ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento
da parte, independentemente de embargos à execução. Por óbvio, o artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
não apresenta rol taxativo de cabimento da defesa, versando na realidade a respeito de algumas hipóteses de cabimento. Até
mesmo porque as matérias alegáveis são inúmeras e nem sempre são nulidades da execução. O STJ já admitia a exceção
de pré-executividade desde que a matéria alegada fosse conhecida de ofício, o executado tivesse prova pré-constituída de
sua alegação e não houvesse necessidade de instrução probatória para juiz decidir seu pedido de extinção da execução.
Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE
RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem
material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de
ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme
assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão
de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura com o responsável
na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no
título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária demonstração essa que, por demandar
prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do
art. 543-C do CPC”. (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINOZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009,
DJe 04/05/2009). No caso dos autos, a matéria alegada pelo executado (inexigibilidade do título pois nunca contratou com a
exequente), demanda dilação probatória, pois o caso reclama realização de prova pericial e não pode ser apreciada no âmbito
da exceção. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de erro material. Ocorrência. Alegação de omissão
e obscuridade. Inocorrência. Matéria pontualmente enfrentada. Parte que apenas rediscute o que ficou assentado. Ação de
execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Alegação de ineficácia do título executivo, em razão de fraude
na sua formação. Matéria não passível de apreciação em tal via. RECURSO REJEITADO”. (TJSP; Embargos de Declaração
Cível 2178942-59.2019.8.26.0000; Relator (a):Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central
Cível -34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2020; Data de Registro: 30/03/2020) “EXECUÇÃO FISCAL Exceção de PréExecutividade Pretensão de reforma da decisão que rejeitou exceção de pré-executividade sob o fundamento de que haveria
necessidade de dilação probatória para a solução da lide Descabimento Hipótese em que, tratando-se de suposta fraude, há
necessidade de exame mais cuidadoso de provas, possivelmente de realização de perícia Documentos ilegíveis que afastam
qualquer juízo de certeza acerca das alegações da agravante Prescrição não verificada, esta que se interrompe pelo despacho que
ordenou a citação Recurso desprovido”.(TJSP; Agravo de Instrumento 2168012-21.2015.8.26.0000; Relator (a):Mônica Serrano;
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