TJSP 01/02/2021 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3207
2014
a evolução do contrato, até o montante do lance e o reflexo deste (lance) nas parcelas remanescentes. Necessário, ainda,
averiguar se o lance foi anotado a maior pelo sistema do banco, refletindo em parcelas menores devidas pelo consumidor. Desta
sorte, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil, para elucidação da controvérsia, defiro a produção de prova pericial.
Nesse sentido, nomeio o contador Luis AntonioCirino como perito e fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo. Expeça-se
o necessário para intimação do experto a fim de que informe nos autos a disposição de realização de perícia, estimando seus
honorários em caso positivo. Como quesitos do juízo, deverá o perito esclarecer: (i) qual o valor das parcelas devidas pelo autor,
de acordo com o lance efetuado e diluído nas prestações vincendas, empós sua realização; (ii) qual o saldo contabilizado entre
a diferença do valor devido pelo autor, após predito lance e diluição e aquele quitado, mensalmente, pelo mesmo, corrigido pelos
índices contratuais até a data em que foi constatado, administrativamente, o descompasso alegado pelo Banco-réu; (iii) após a
realização do lance, qual o valor devido no termo final do contrato e seu reflexo nas parcelas mensais quitadas que se seguiram
à oferta realizada; (iv) se o banco, ao tomar conhecimento do equívoco em seu sistema, fez incidir juros e correção monetária,
no saldo remanescente, especificando quais índices foram adotados e respectiva previsão contratual. Os honorários periciais
serão custeados na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil e sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, a metade
da autora, será para nos termos da deliberação CSDP n. 92/2008. Requisite-se à Defensoria Pública a reserva de crédito para
pagamento dos honorários. No tocante à parte devida pela ré, intime-se o senhor perito para apresentação de proposta de
honorários. Em seguida, intime-se a ré para manifestar-se sobre a proposta. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias
contados da intimação do despacho de nomeação do perito: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15
(quinze) dias se manifestem sobre o resultado. Nos termos do artigo 357, III, do CPC e jurisprudência do STJ,a inversão ‘ope
judicis’ do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo (AgInt no AREsp 355.628/RO,
Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em
28/11/2017, DJe 04/12/2017), nesse sentido passo à análise da possibilidade de inversão. A relação jurídica entre as partes é
de consumo, na medida em que o serviço prestado pela ré se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra
o autor como destinatário final, em razão dos direitos e obrigações assumidos no contrato de adesão a grupo de consórcio por
ele firmado, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor,
sobre a inversão ope judicis: São direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a
inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for
ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Nesse sentido, a aplicação dessa regra é realizada, a critério
do juiz, quando presentes os requisitos da verossimilhança ou hipossuficiência. No caso concreto, extrai-se a vulnerabilidade
técnica da parte autora, notadamente porque a lide envolve discussão quanto à presença de equívocos no cálculo de que resultou
a definição das parcelas devidas, após a efetuação do lance, aspecto a ser apurado na instrução processual mediante dilação
probatória. Portanto, cabível a inversão ope judicis. Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos
ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Em homenagem ao Princípio
da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizar as petições e
documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais
como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de
testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções Petições Diversas” e Petição Intermediária deverão ser
utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. - ADV: DANIELE PARMEGIANE (OAB
371738/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1001097-04.2019.8.26.0341 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - COOPERMOTA COOPERATIVA
AGROINDUSTRIAL - Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl. 38, no prazo legal. - ADV: KOJI
JORGE SAITO (OAB 111847/SP), ROBERTO CARLOS AUGUSTO TRISTAO (OAB 152924/SP)
Processo 1001109-81.2020.8.26.0341 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a. - Vistos,
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no
patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma
do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de
Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não
encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos
quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6
e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de
nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia
a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código
de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva,
consigno que as partes deverão categorizem as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis
quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º