TJSP 01/02/2021 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3207
2024
Posto isto e considerando o mais que dos autos consta, ACOLHO EM PARTE o pedido da credora e, visto que o processo
perdura há mais de três anos, defiro em parte o pedido formulado pela exequente às fls. 603 e determino a penhora sobre 20%
dos vencimentos líquidos do executado, até quitação do débito exequendo, informado às fls.611/614. Oficie-se ao empregador
para desconto, conforme pedido de fls. 607. Deve a parte exequente providenciar a impressão do ofício e comprovar a sua
postalização em até 20 dias.. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP),
MARCELO JOSE FORIN (OAB 128810/SP), GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR (OAB 138793/SP), FERNANDA DE SOUZA LUZ
(OAB 346952/SP)
Processo 1000861-72.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Neuza Montenegro Almeida - Juraci
Alves - Vistos, 1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de qualificação
e endereço das partes no cadastro do processo no SAJ; assim como dos advogados eventualmente indicados para receber
intimações pelo DEJ (artigo 55, § 2º, das NSCGJ). 2)-Defiro a prioridade da tramitação do processo, bem como os benefícios
da JG, anotando-se as tarjas correspondentes no SAJ. 3)-Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4)-Cite-se e intime-se a parte requerida para os termos e atos da ação proposta
e, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5)-A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art.344 do CPC). 6)-A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 7)-Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int.. - ADV: NILTON CESAR ALVES (OAB 382297/SP)
Processo 1000965-64.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Plaza Sul - Sabrina Grejo Soares - Vistos. 1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações
de dados de qualificação e endereço das partes no cadastro do processo no SAJ (Comunicado SPI nº 15/2016). 2)-Cite(m)-se
o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios fixados no patamar de 10% sobre o débito. Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem
de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo
lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial
de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo
830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos
feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição
Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso
de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 3)-Registre-se,
também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das
peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 4)-A
parte exequente, incontinente, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, § 1º, do
Código de Processo Civil. 5)-Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por
cada diligência a ser efetuada. 6)-Deem-se a certidão de distribuição (art.828 do CPC), comprovando a averbação na matrícula
do imóvel, no prazo de 10 dias (art.828, § 1º, do CPC). 7)-Nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro
a inscrição do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes do SERASA e SCPC, expedindo-se o necessário,
mediante prévio recolhimento da taxa de impressão pela parte credora, em 15 dias. Int. - ADV: JOSÉ LUIZ RUFINO JUNIOR
(OAB 229276/SP)
Processo 1000990-77.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Campo Belo - Laurentino Ramos de Oliveira - - Valeria Martins Fontanelli de Oliveira - Vistos. 1)-Recebo a inicial, procedendose a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de qualificação e endereço das partes no cadastro do processo
no SAJ (Comunicado SPI nº 15/2016). 2)-Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação,
pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados no patamar de 10% sobre o débito. Do
mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo
verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s)
o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem
para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e
penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20
horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que,
nos termos do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários
advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 3)-Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à
execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o
depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a
rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 4)-A parte exequente, incontinente, deverá ter ciência de
que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização
da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 5)-Havendo pedido de
pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas
previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Int. - ADV: EDNOR
ANTÔNIO PENTEADO DE CASTRO JÚNIOR (OAB 192570/SP)
Processo 1001014-08.2021.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni SA Crédito, Financiamento e Investimento - Sergio Martins de Oliveira - Vistos 1)- Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a
conferência e eventuais retificações de dados de cadastro de partes e representantes do processo no SAJ (Comunicado SPI nº
15/2016). 2)- A prova da relação jurídica de direito material e a mora da parte requerida estão demonstrados pelos documentos
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