TJSP 01/02/2021 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3207
2023
Prestação de Serviços - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Marília - Silvio Vichiatti Santana - Vistos, Na forma do
artigo 513 § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por edital com prazo de 20 dias, para que, no prazo de
15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e,
também, de honorários de advogado de 10% sobre o valor do débito. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo
de 15 (quinze) dias, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), LAZARO FRANCO DE FREITAS
(OAB 95814/SP)
Processo 0005388-21.2020.8.26.0344 (processo principal 1008965-24.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Zurich Santander Brasil Seguros S.a - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Fls.
98: ante o trânsito em julgado da sentença de fls. 77/78, expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor depositado às
fls. 68/69 em favor da executada, observando-se o formulário juntado às fls. 89/90. Após, arquivem-se. Intime-se. - ADV: FLAVIO
OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA
SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 0005644-61.2020.8.26.0344 (processo principal 1008003-98.2019.8.26.0344) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Cláusulas Abusivas - G.B.C.S. - B. - POSTO ISTO e o que mais dos autos consta, homologo os cálculos
apresentados pelo credor, reconhecendo o valor da dívida em R$ 2.823,25, e julgo extinto o presente incidente diante da
satisfação da obrigação pela devedora, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de fls.
69, expedindo-se o necessário. Deixo de fixar encargos sucumbenciais, tendo em vista tratar-se de procedimento para liquidação
do débito, bem como que o pagamento pela devedora foi realizado de forma voluntária , antes de iniciado o cumprimento
de sentença. P.I.C. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB
353135/SP), OSVALDO SOARES PEREIRA (OAB 337676/SP)
Processo 0008084-98.2018.8.26.0344 (processo principal 1014222-98.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - J.S.S.I. - A.O.S.F. - - K.H.S. - Vistos. Fls. 170/172. Antes de determinar a penhora sobre os vencimentos da
executada, verifico que o prazo para pagamento das prestações do financiamento do veículo cujos direitos foram penhorado
já se esgotou (fls.90/91). Sendo assim, oficie-se ao Banco do Brasil solicitando informações a respeito da quitação do contrato
informado às fls.90/91). Caso já tenha sido quitado, lavre-se novo termo de penhora, agora sobre o veículo. Após, como o credor
já foi nomeado depositário do veículo, expeça-se mandado de busca e apreensão a ser cumprido por Oficial de Justiça nos
endereços constantes como sendo da executada, entregando-o em mãos do exequente. Caso não haja quitação do contrato,
voltem-me para apreciação do pedido de penhora sobre os vencimentos da executada. Int. - ADV: EVELYN DE CARVALHO
GOMES (OAB 296149/SP)
Processo 0013363-65.2018.8.26.0344 (processo principal 1019653-16.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marilia Ltda - Fernanda da Silva Gonçalves - Fica a parte interessada intimada
à providenciar a impressão do ofício expedido, comprovando seu encaminhamento ou protocolo, no prazo de 15 dias. - ADV:
JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), NILCIMARA DOS SANTOS ISHII (OAB 269458/SP), KELL MAZZINI RIBEIRO
DE CAMARGO (OAB 356437/SP), NÁTALY KELLY DOS SANTOS (OAB 382845/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB
226125/SP)
Processo 1000005-16.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Esmeralda
Plaza Shopping - Daniel Marcelino - - Quitéria Monteiro Marcelino - Relipel Filmes Flexíveis Ltda - - 2º Cartório de Registro de
Imóveis de Marilia - Vistos. 1)- Os imóveis das matrículas 50.566 e 50.582, ambas do 1º CRI (fls. 426/430 e 433/438), estão
gravados com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, motivo pelo qual, com fundamento no art. 833, I, do CPC,
INDEFIRO a penhora dos referidos bens. 2)-DEFIRO a penhora sobre os direitos que o executado, Marcelino, possui sobre o
imóvel da matrícula 55577, do 2ª CRI de Marília (fls. 431/432). Lavre-se o termo de penhora. Proceda-se à prenotação. Intimese a credora fiduciária (Caixa Econômica Federal) da penhora e para que junte aos autos planilha atualizada em relação ao bem
penhorado, constando as prestações pagas es e as eventualmente em aberto e o valor para quitação. Intimem-se da penhora
ao devedor, Daniel, por mandado, e à co-executada, Quitéria, por edital. Proceda o exequente ao recolhimento das taxas e
diligências devidas. Int. - ADV: ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB 177936/SP), LUCAS COLOMBERA VAIANO PIVETO
(OAB 389680/SP), FABIANA CRISTINA BECH (OAB 172146/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 1000295-26.2021.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Mitra Diocesana de Marilia
- Auto Posto Marilia Flex Ltda - Vistos. Fls. 47/53. Defiro a substituição da caução determinada pelo imóvel ofertado. Em razão
da pandemia do COVID-19 e, consequentemente, da necessidade do Sistema Remoto de Trabalho, venha pela parte autora
a caução ofertada, por termo particular, com firma reconhecida, juntando-o aos autos por peticionamento eletrônico. Após,
tornem-me. Intime-se. - ADV: MARIANA CARMANHANI BERTONCINI (OAB 190731/SP)
Processo 1000378-81.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - C.A.C. - R.D.F.M. - - C.U.G.
- - S.M.N. - - M.A.C. - C.F.C. - Embora existam posicionamentos contrários, entendo viável a penhora sobre o valor de salário.
Contudo, em respeito ao princípio da menor gravosidade, a penhora deve limitar-se a, no máximo, 30%, o que não implica
onerosidade excessiva, não fere a dignidade e ainda favorece a efetividade do processo de execução. Assim, esse percentual
permite a garantia do juízo e a satisfação do credor (ainda que de maneira demorada), sem comprometer a sobrevivência
do devedor ou de sua família. Nesse sentido: “Processo Civil - Penhora on-line - Sistema Bacen Jud - Conta-salário - 30%
- Possibilidade. A questão da impenhorabilidade da chamada conta-salário, prevista no art.649, IV, do CPC, na esteira do
atual entendimento jurisprudencial, restou mitigada no sentido de que a penhora no percentual de 30% (trinta por cento) dos
valores que constam em conta-salário não implica em onerosidade excessiva ao devedor, sendo que tal mitigação da regra da
impenhorabilidade da verba salarial vem em prol da efetividade do processo de execução e não implica em afronta ao princípio
de que a execução deve se processar da forma menos onerosa ao devedor” (TJDFT - 4º T. Cível; AI nº 2007.00.2.014955-6-DF/
Rel. Des. MARIA BEATRIZ PARRILHA; j.27/2/2008). “ Em princípio, é inadmissível a penhora de valores depositados em conta
corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. Ao entrar na esfera de disponibilidade
do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, a verba relativa ao
recebimento de salário, vencimentos ou aposentadoria perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. Em observância
ao princípio da efetividade, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna
do executado, que o credor não possa obter a satisfação de seu crédito, sob o argumento de que os rendimentos previstos no
art.649, IV, do CPC gozariam de penhorabilidade absoluta” (Resp 1.059.781/DF, Rel. Min. Nancy Adrighi, 3ª T., j. em 1º/10/2009).
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