TJSP 01/02/2021 - Pág. 2127 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3207
2127
(OAB 307704/SP)
Processo 1007707-42.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Aldo Alessandro
Pires - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO,
resolvendo o mérito da controvérsia, para o fim de condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO à repetição
de indébito, em favor de ALDO ALESSANDRO PIRES, da quantia retida para pagamento de Imposto de Renda e Proventos de
Qualquer Natureza, indevidamente descontado dos valores recebidos pelo autor a título de “DEJEM”, nos últimos cincos anos
anteriores à data de ajuizamento da demanda. Os referidos valores deverão ser atualizados monetariamente pela Tabela Prática
para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E - do E. TJSP, a partir das datas das retenções indevidas, até o trânsito em julgado
da sentença, quando, para os fins da Súmula nº 188 do STJ, passará a incidir, exclusivamente, a Taxa SELIC (Precedentes:
STJ, AgRg no Agravo em Resp nº 9758/SP; TJSP, 0032669-93.2013.8.26.0053). Quando do cumprimento da sentença, caberá
à parte requerente apresentar nova memória de cálculos, em conformidade com os critérios ora estabelecidos ou com outros a
serem eventualmente fixados quando do julgamento de eventual recurso. Outrossim, deverá a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO doravante se abster de efetuar os descontos de imposto de renda em folha, em relação ao autor da ação, sobre
os valores recebidos a título de “DEJEM”, apostilando-se. Sem verba sucumbencial nesta fase, na forma do que dispõe o artigo
55 da Lei 9099/95. Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei 12153/2009. P.R.I.C. Marília, 25 de janeiro
de 2021 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: EVELYN CRISTINA DE BRITTO SIQUEIRA (OAB 294778/
SP)
Processo 1008976-19.2020.8.26.0344 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Entrevias
Concessionaria de Rodovias S.a. - Imobiliaria Beira Rio Sc Ltda - - Toshio Massago - Manifeste-se a requerente sobre a
contestação e documentos de fls. 354/362. - ADV: SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP)
Processo 1009128-67.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Edson de Souza Silva Filho - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido apenas para anular a decisão administrativa de 18/05/2018 que indeferiu recurso administrativo da
requerente por não constar documento de identificação do procurador, nos autos do procedimento administrativo de Portaria
Eletrônica nº 170900107117, anulando todas as decisões posteriormente proferidas, determinando a retomada do processo
administrativo após a interposição do recurso à JARI, devendo ser emitida nova decisão na esfera administrativa. Sem verba
sucumbencial nesta fase, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei 9099/95. P.R.I.C. - ADV: RONALDO RODRIGUES MOURA
(OAB 367822/SP)
Processo 1009752-19.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Marcos Alexandre
do Amaral Santilli - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO, resolvendo o mérito da controvérsia, para o fim de condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
à repetição de indébito, em favor de MARCOS ALEXANDRE DO AMARAL SANTILLI, da quantia retida para pagamento de
Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, indevidamente descontado dos valores recebidos pelo autor a título de
“DEJEM”, nos últimos cincos anos anteriores à data de ajuizamento da demanda. Os referidos valores deverão ser atualizados
monetariamente pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E - do E. TJSP, a partir das datas das
retenções indevidas, até o trânsito em julgado da sentença, quando, para os fins da Súmula nº 188 do STJ, passará a incidir,
exclusivamente, a Taxa SELIC (Precedentes: STJ, AgRg no Agravo em Resp nº 9758/SP; TJSP, 0032669-93.2013.8.26.0053).
Quando do cumprimento da sentença, caberá à parte requerente apresentar nova memória de cálculos, em conformidade
com os critérios ora estabelecidos ou com outros a serem eventualmente fixados quando do julgamento de eventual recurso.
Outrossim, deverá a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO doravante se abster de efetuar os descontos de imposto
de renda em folha, em relação ao autor da ação, sobre os valores recebidos a título de “DEJEM”, apostilando-se. Sem verba
sucumbencial nesta fase, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei 9099/95. Dispensada a remessa necessária, nos termos do
artigo 11 da Lei 12153/2009. P.R.I.C. Marília, 26 de janeiro de 2021 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV:
PEDRO PAULO ARANTES GONÇALES GALHARDO (OAB 325920/SP), LUCAS SOARES DE CARVALHO (OAB 440853/SP)
Processo 1009854-41.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Edson Aparecido
Vagetti - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO, resolvendo o mérito da controvérsia, para o fim de condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO à
repetição de indébito, em favor de EDSON APARECIDO VAGETTI, da quantia retida para pagamento de Imposto de Renda e
Proventos de Qualquer Natureza, indevidamente descontado dos valores recebidos pelo autor a título de “DEJEM”, nos últimos
cincos anos anteriores à data de ajuizamento da demanda. Os referidos valores deverão ser atualizados monetariamente pela
Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E - do E. TJSP, a partir das datas das retenções indevidas, até o
trânsito em julgado da sentença, quando, para os fins da Súmula nº 188 do STJ, passará a incidir, exclusivamente, a Taxa SELIC
(Precedentes: STJ, AgRg no Agravo em Resp nº 9758/SP; TJSP, 0032669-93.2013.8.26.0053). Quando do cumprimento da
sentença, caberá à parte requerente apresentar nova memória de cálculos, em conformidade com os critérios ora estabelecidos
ou com outros a serem eventualmente fixados quando do julgamento de eventual recurso. Outrossim, deverá a FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO doravante se abster de efetuar os descontos de imposto de renda em folha, em relação
ao autor da ação, sobre os valores recebidos a título de “DEJEM”, apostilando-se. Sem verba sucumbencial nesta fase, na
forma do que dispõe o artigo 55 da Lei 9099/95. Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei 12153/2009.
P.R.I.C. Marília, 26 de janeiro de 2021 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: PEDRO PAULO ARANTES
GONÇALES GALHARDO (OAB 325920/SP), LUCAS SOARES DE CARVALHO (OAB 440853/SP)
Processo 1010680-67.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Douglas Donisete
Botelho Andrietta - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - A parte autora declarou-se “vendedor”, porém não
comprovou os seus atuais rendimentos. Então, para apreciação do requerimento alusivo à assistência judiciária gratuita, é
indispensável a comprovação dos rendimentos mensais, trazendo cópia, inclusive, de suas três últimas declarações de renda.
Prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo. Intime-se. - ADV: LIVIO MIGUEL (OAB
218536/SP)
Processo 1010882-44.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Terrestre - Helinton Danilo
Pinheiro - - Alceu Tomas - Entrevias Concessionária de Rodovia S/A - Vistos. Fls. 469/475: conheço dos embargos de
declaração, porque tempestivos. Rejeito os embargos, porquanto ausente, na sentença de fls. 454/462, omissão, obscuridade,
ambiguidade ou contradição a ser sanada por esta via. Deverá a sentença de fls. 454/462 permanecer tal como proferida, salvo
se eventualmente reformada pelas Superiores Instâncias, através das vias recursais apropriadas. Aguarde-se a interposição
de recurso ao Colégio Recursal ou o transcurso de prazo para tanto, certificando-se. Intime-se. Marilia, 20 de janeiro de 2021.
- ADV: RICARDO AJONA (OAB 213980/SP), DIVINO DONIZETE DE CASTRO (OAB 93351/SP), SAMUEL PASQUINI (OAB
185819/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º