TJSP 01/02/2021 - Pág. 2219 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3207
2219
Processo 1000935-27.2015.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Pra Empreendimentos e Participações Ltda - “Diante da certidão negativa de fls. 300 do(a) senhor(a) Oficial(a) de Justiça,
manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. - Prazo: Cinco dias.” - ADV: MOISÉS FANIS HONORIO DA SILVA
(OAB 350171/SP), FERNANDO BENYHE JUNIOR (OAB 190210/SP)
Processo 1000951-78.2015.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - E.F.S.R. - Vistos. Fls.
115/116: Ao Ministério Público. P. Int. - ADV: SADY CUPERTINO DA SILVA (OAB 114912/SP), JUSSARA APARECIDA COSTA
CUPERTINO (OAB 354134/SP), SANDOR COSTA CUPERTINO (OAB 338290/SP)
Processo 1001097-56.2014.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.A.D. - Ciência ao
exequente da resposta de ofício juntada às fls. 237/247. - ADV: RAFAEL DA SILVA ARAUJO (OAB 220687/SP)
Processo 1001290-32.2018.8.26.0348 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação São Paulo - Vistos. Fls. 131: Indefiro,
por ora, a citação por edital tendo em vista que não foram esgotadas todas as possibilidades de localização do requerido.
Observo a existência de diversos endereços encontrados na pesquisa realizada às fls. 94/96 que ainda não foram diligenciados.
Requeira a autora o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias. P. Int. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB
77563/SP)
Processo 1001587-68.2020.8.26.0348 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Santo André - Vistos. Fls. 396: Defiro.
Aguarde-se pelo prazo de 20 (vinte) dias, conforme requerido. P. Int. - ADV: ANDERSON GAVA (OAB 235736/SP)
Processo 1001765-51.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alana Araujo - Vistos.
HOMOLOGO, a desistência manifestada pela autora a fls. 156 dos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e,
em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do
Código de Processo Civil, somente com relação a requerida Rigoni Intermediações de Negócios LTDA. Providencie a serventia
as devidas anotações no tocante a extinção da parte cível, como de praxe. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado
da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, indicando precisamente qual ponto com
elas pretende comprovar. Anote-se que a indicação genérica de provas a produzir será entendida como inexistência de prova
a produzir além das que já constam nos autos. Prazo: 15 (quinze) dias. Outrossim, no mesmo prazo supra, deverão as partes
informar a este Juízo acerca de eventual interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. P. Int. - ADV: MARIA
APARECIDA NUNES VIVEROS (OAB 1053/AC), ANDRÉ SHINJI INOUE (OAB 356068/SP), OTAVIO COSTA CAPUTO (OAB
103913/MG)
Processo 1001842-31.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Dirceu Reche - - Odete
Rodrigues Reche - Sobre a ausência de Contestação/Impugnação/Embargos à execução por parte do(a) Executado, manifestese o(a) Exequente no prazo de 5 dias. - ADV: CARLOS HENRIQUE RAGAZZI CORRÊA (OAB 220173/SP)
Processo 1002586-21.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Adriana
Gualberto Rodrigues - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Fls. 170: Providencie a serventia
o necessário a fim de comunicar ao Fundo de Assistência Judiciária acerca da entrega do laudo pericial, nos termos do ofício de
fls. 125. P. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG),
SIMONNE CRISTINA DE SOUZA LEITE (OAB 189909/SP)
Processo 1002604-42.2020.8.26.0348 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Josiane Erhardt Haag Me - Loja
Haag - Lider Indústria e Comercio de Brinquedos Ltda - Verificando os documentos apresentados, e considerando a anuência
do Administrador Judicial à fls. 107/108 e do Ministério Público à fl. 116/117, DEFIRO a inclusão da Requerente no quadro geral
de Credores, como créditos quirografários ME/EPP, fazendo jus a um importe de R$ 8.068,10 (oito mil sessenta e oito reais e
dez centavos), conforme documentos de fls. 56/103. Com o trânsito em julgado, aguarde-se o momento da inclusão no quadro
geral de Credores. Ciência às partes e ao Administrador Judicial. Regularizados, ao arquivo. P.I.C. - ADV: GABRIEL BATTAGIN
MARTINS (OAB 174874/SP), FLÁVIO ANDREI HAAG (OAB 33249/SC), PAULO ROBERTO BASTOS PEDRO (OAB 221725/
SP)
Processo 1003198-56.2020.8.26.0348 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Fabiana da Costa Gonçalves da
Silva - Vistos. Fixo, por derradeira vez, prazo de cinco dias para que a autora promova o regular andamento do presente pedido
de habilitação, atendendo o quanto requerido pelo administrador judicial a fls. 56/57, sob pena de extinção e arquivamento. P.
Int. - ADV: PAULO ROBERTO BASTOS PEDRO (OAB 221725/SP), THAIS DE PAULA FANTASIA (OAB 281715/SP)
Processo 1003258-68.2016.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - Marta Alencar Silva Menezes - Vistos. Após
apresentação da manifestação de fls. 1094 foi a inventariante intimada a esclarecer de maneira expressa qual a providência
jurisdicional pretendida (fls. 1097), tendo novamente peticionado a fls. 1099/1100 prestando informações, sem, contudo, requerer
qualquer providência a esse Juízo. Assim, inexistindo qualquer requerimento passível de análise por esse magistrado, aguardese em cartório por cinco dias eventual manifestação de interesse. Nada sendo requerido, cumprida integralmente a sentença de
fls. 1085/1086, remetam-se os autos ao arquivo. P. Int. - ADV: MARIA ELAINE TELES DE CARVALHO (OAB 326521/SP)
Processo 1003335-72.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Giacomo Resende
Seolin Me - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Fls. 166/190: Anote-se. Prossiga-se no
cumprimento de sentença (Processo nº 0005369-03.2020.8.26.0348). P. Int. - ADV: ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP),
AUGUSTO BARBOSA DE MELLO SOUZA (OAB 178461/SP), ALESSANDRO ARAUJO (OAB 187178/SP), CARLOS EDUARDO
CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP)
Processo 1003405-55.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria do Socorro Araújo
da Silva - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Citada, a requerida apresentou impugnação à justiça gratuita, alegando que não foi
comprovada nos autos a alegada hipossuficiência da autora, pois fora juntada apenas declaração de pobreza. A fls. 195/197,
a autora se manifestou, limitando-se a rechaçar a impugnação alegando ter contratado patrono com expectativa de ganho
com o êxito da demanda, bem como má-fé por parte da requerida. Para o fim de sanar qualquer dúvida sobre a questão, este
juízo determinou à parte autora que juntasse documentos para nova análise do pedido de gratuidade, porém, a autora quedouse inerte, embora devidamente intimada (fls. 211). É a síntese do necessário. Decido. A impugnação à gratuidade da justiça
deve ser acolhida a fim de que seja revogada a gratuidade da justiça deferida à autora à fls. 17/18. A Constituição Federal de
1988, art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que a assistência jurídica integral e gratuita será prestada, pelo Estado, para aqueles que
comprovam a insuficiência de recursos. Por este preceito legal, aliado aos dos arts 98 e seguintes do CPC, e da Lei nº 1.060/50
(parte que não foi revogada), é função do juiz analisar as provas juntadas aos autos, concluindo se são hábeis a demonstrar
o preenchimento dos requisitos da parte que busca o benefício em tela. Contudo, a presunção que permeia a declaração de
pobreza e do art. 99, em seu § 3º, do CPC é “juris tantum”, ou seja, passível de ser elidida diante de prova em sentido contrário.
O § 2º, do mesmo dispositivo legal aduz que o juiz poderá indeferir o pedido se verificar a ausência, nos autos, dos pressupostos
legais para apreciação e concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferi-lo, determinar que a parte interessada comprove
o preenchimento de tais pressupostos. No caso em testilha, a falta de elementos capazes de indicarem a alegada necessidade
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