TJSP 01/02/2021 - Pág. 2270 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3207
2270
Processo 1007871-34.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Adriana de
Fatima Alves de Souza - Vistos. Ante o integral pagamento do débito exequendo em razão do depósito efetuado (fls. 325/326),
com o qual a autora concorda sem qualquer ressalva (fl. 330), julgo extinta a execução de sentença, com fundamento no artigo
924, II, do Código de Processo Civil. Após a intimação do INSS, via Portal, expeça-se MLE conforme formulário apresentado a fl.
331. Sem custas na forma da lei. Oportunamente, arquive-se. P I C - ADV: FERNANDO LEITE DIAS (OAB 215548/SP)
Processo 1007895-62.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Simara Maria Candida
Santos - Ciência ao requerente pelo prazo de cinco dias acerca da petição de fls. 485 onde o INSS informa o valor dos
honorários advocatícios. - ADV: CECÍLIA MARIA BATISTA DA SILVA (OAB 298201/SP)
Processo 1008731-64.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Elisabete Aguiar dos
Santos - Ciência às partes acerca da vistoria no local de trabalho da requerente, agendada pelo Perito para o dia 18/03/2021, às
10:00h, no Hospital Nardini, nos termos da petição juntada às fls. 1005. - ADV: ANDRE MEDRADO RUBINELLI (OAB 253185/
SP), LUIZA BETANIA DOMINGUES RUBINELLI (OAB 365065/SP)
Processo 1009229-92.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Maria
Cassemiro da Silva - Fls. 167/178: Diga a autora sobre a contestação, em quinze dias (Art. 350 do CPC). - ADV: LUCIA MARIA
SILVA CARDOSO DOS SANTOS (OAB 362947/SP)
Processo 1009947-60.2018.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Fabio Leandro de
Moraes Martha - Vistos. Fl. 53: ciência ao réu. No mais, aguarde-se o julgamento por parte do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: KÁTIA PONCIANO DE CARVALHO (OAB 209642/SP)
Processo 1010132-64.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Daniel Henrich Errero - Posto
isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial para CONDENAR a autarquia à concessão de auxílio-acidente de
50% do salário-de-benefício, desde o dia seguinte à alta médica administrativa, ocorrida aos 09.07.2010, NB 31/540.540.877-4,
fls. 51, 53, 70, CID: S82, além de abono anual, ressalvada eventual necessidade de adequação do termo inicial aos parâmetros
que vierem a ser definidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos selecionados como representativos
da controvérsia (REsp 1.786.736 e RESp 1.729555, STJ - Tema 862). Anoto que o pagamento do auxílio acidente sempre ficará
suspenso caso o obreiro venha a perceber administrativamente, em período concomitante, auxílio-doença em razão dos mesmos
males aqui considerados, nos termos do artigo 104, parágrafo 6º, do Decreto 3.048/99, observadas, no mais, as disposições do
art. 86 e seus parágrafos 1o a 3o, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97. Observar-se-á, de toda forma,
a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento. A contar da citação, incidem juros moratórios mensais sobre
o total acumulado das parcelas vencidas até a citação e, a partir desta, sobre o valor de cada parcela vencida, mês a mês. Os
juros serão de 0,5% até o início da vigência do Novo Código Civil (10 de janeiro de 2003), de 1% desde referida data até 30
de junho de 2009, e, a partir de então, incidem os juros de 0,5% aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009 (STF, TEMA 810, RE 870947). A renda mensal
inicial deve ser reajustada observando-se os mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção, por
obediência ao princípio da isonomia. Os valores devidos pelos benefícios em atraso sofrerão correção monetária de acordo com
os TEMAS 905/STJ e 810/STF. Questão decidida pelo C. STF, no RE 870.947/SE (Tema 810 de repercussão geral), definindo o
IPCA-E como índice de correção monetária das prestações em atraso, em substituição à TR, e pelo C. STJ, no REsp 1.495.146/
MG (Tema 905 de controvérsia repetitiva), definindo o INPC como índice de correção monetária no período posterior à vigência
da Lei 11.430/06, ambos fixando os juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da
Lei 9.497, com redação dada pela Lei 11.960/09). Modificação do entendimento inicialmente contido no v. acórdão recorrido para
aplicar o INPC até 30/06/2009 e, a partir de então, o IPCA-E, bem como juros conforme o índice de remuneração da caderneta
de poupança, a partir da vigência da Lei 11.960/09. Condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários periciais, além dos
honorários advocatícios em favor da parte autora; quanto a estes, considerando tratar-se de sentença ilíquida, o percentual será
oportunamente fixado, na fase de liquidação, nos termos do disposto no artigo 85, §4º, II, do atual Código de Processo Civil.
Oportunamente, subam ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para reexame necessário, nos termos do disposto
na Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça e recurso repetitivo REsp 1101727. P I C - ADV: ROBERTO DE CAMARGO
JUNIOR (OAB 148473/SP)
Processo 1010163-50.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Karen Cristina Lazarette
do Carmo - Vistos. 1- Recebo a petição de fls. 43/47 como emenda da petição inicial. Cite-se (contestação no prazo legal).
2- Antecipo a perícia para ensejar melhor direção do processo. 3- O advogado do autor será oportunamente intimado, por ato
ordinatório da Serventia, de que a guia de comparecimento do obreiro à perícia estará disponível para impressão no Sistema.
O próprio advogado providenciará a impressão e entrega ao obreiro para comparecimento à perícia, não sendo mais o caso
de comparecimento no Cartório para retirada. 4- Nos 05(cinco) dias seguintes à data marcada para perícia, o autor deverá
comprovar ter providenciado os exames complementares, porventura solicitados, em igual prazo sob pena de extinção do
processo. 5- As partes diligenciarão o comparecimento de seus assistentes técnicos. 6- Requisitem-se os antecedentes médicos
do autor junto ao Órgão Previdenciário e as empregadoras, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para remessa, com as
respostas, dê-se ciência às partes. 7- Nomeio perito o Dr. Renato Mari Neto. Fixo os honorários do Perito no valor constante
da portaria a qual está sendo adotada por este juízo. Laudo em 30(trinta) dias, contados a partir do início dos trabalhos. A
serventia deverá acessar o portal de auxiliares da justiça (peritos) e efetuar o cadastro da nomeação, inclusive com senha
ao perito, para que este designe dia e hora para à realização da perícia. Assim que o expert designar data para a realização
da perícia, a serventia deverá expedir a guia respectiva e intimar o procurador do autor para proceder nos moldes delineados
no item 03 deste despacho. 8- Oportunamente, designarei audiência se for o caso. 9- Imprescindível a realização de perícia
médica, já ordenada, para que, depois, seja possível apreciar o pedido de tutela antecipada. Por ora, à míngua de prova
sumária da incapacidade laborativa e do nexo causal, inviável a concessão pretendida. 10- Acolho o assistente técnico do INSS
indicado na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1 de 15/12/2015, Dr. Aldo Franlin de Oliveira Pereira (ou qualquer
outro médico pertencente ao quadro de peritos do INSS). 11- Acolho, ainda, os quesitos iniciais apresentados pelo INSS,
apresentados na Recomendação Conjunta acima mencionada (itens V e VI), a seguir transcritos, a fim de serem respondidos
pelo expert judicial: V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA: a) Queixa que o(a)
periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c)
Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique
indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em
caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/
moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique
a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a
incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s)
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