TJSP 01/02/2021 - Pág. 2324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3207
2324
dada pela Lei nº 13.964/2019, o juízo de conhecimento não era competente para intimar o condenado para pagar a pena de
multa, porque a competência sempre foi do juízo da execução em cita-lo para o mencionado pagamento, conforme já decidiu por
inúmeras vezes Superior Tribunal de Justiça (jurisprudência acima colacionada). Portanto, cabe ao juízo da execução citar o
condenado para pagar a pena de multa e, caso ele não o faça, determinar a penhora dos bens que satisfaçam a execução.
Neste sentido também disciplinava a doutrina: Assim, o executado deve ser citado (pelo correio, pessoalmente ou por edital)
para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida atualizada pela correção monetária. O devedor, então, pode efetuar o depósito,
oferecer fiança bancária, nomear bens à penhora ou indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e devidamente aceitos. Se
não o fizer, devem ser penhorados bens suficientes para garantir a execução. Após, realizar-se-á leilão público. (NUCCI,
Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 9ª ed., revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Gen
Forense, 2014, p.164). Igualmente, o § 4º do artigo 479-B das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado
de São Paulo, impôs, a partir de 5/3/2020, o reconhecimento da prescrição da execução da pena de multa ao juízo de
conhecimento, quando a competência é expressa do juízo da execução penal, conforme determinam os artigos 65 e 66, ambos
da Lei das Execuções Penais nº 7.210/1984, combinado com o 107, inciso IV, do Código Penal, in verbis: Art. 65. A execução
penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. (grifei). Art. 66.
Compete ao Juiz da execução: ... II - declarar extinta a punibilidade; (grifei). Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: ... IV - pela
prescrição, decadência ou perempção; (grifei). Ressalto que, inobstante a prescrição seja matéria de ordem pública, portanto
apreciável a qualquer tempo e grau de jurisdição, não é de competência do juízo da execução penal reconhecer a prescrição da
prescrição punitiva, seja in abstrato, retroativa ou intercorrente ou superveniente, como também não é competência do juízo de
conhecimento reconhecer a prescrição executória da pena, seja corpórea ou de multa. Desta maneira, a meu ver, o artigo 479
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, seja antes ou após a sua alteração dada pelo
Provimento nº 04/2020, também da Corregedoria, é inconstitucional, porque somente lei federal pode disciplinar sobre matéria
penal e processual, segundo preceitua o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, mas o mencionado artigo (479), legisla, por
meio de provimento, que respeito, mas sequer é lei, sobre o procedimento para a cobrança da pena de multa, ao impor ao juízo
de conhecimento a intimação do condenado para paga-la, como também quando determina o reconhecimento da prescrição da
execução da pena de multa, matéria penal (extinção da punibilidade), ao juízo de conhecimento. Igualmente, ele (artigo 479
citado) é ilegal, pois a lei determina que o sentenciado será citado e não intimado (matéria processual) pelo juízo da execução
penal (artigo 164 da Lei nº 7.210/1984) e a prescrição (matéria penal) seja reconhecida por este juízo, o de conhecimento,
quando a lei expressamente determina ser competência do juízo da execução penal (artigo 66, inciso II, da Lei nº 7.201/1984).
Por fim, sem se olvidar que a competência para a intimação do condenado ao pagamento da pena de multa ser do juízo da
execução penal, conforme já fundamentado, ainda há duas questões de ordem pratica a serem analisadas: a) se o juízo de
conhecimento, que não detém competência executiva, fosse o competente para intimar o condenado para pagar a pena de
multa, não estar-se-ia observando o princípio da economia processual, pois, mesmo que a multa fosse prontamente adimplida,
dever-se-ia extrair certidão condenatória, que tem natureza de título executivo, e remete-la ao juízo da execução penal para o
início da pena corpórea ou alternativa imposta a ele, tendo este juízo (juízo da execução penal) que intima-lo novamente para
esse desiderato (início da pena corpórea ou alternativa), oportunidade na qual ele (juízo da execução penal) poderia (deveria),
em um único ato (um único mandado), intima-lo (cita-lo) para o início da pena corpórea ou alternativa e da pena de multa
impostas ao condenado. Vale dizer, ainda que o juízo de conhecimento intime o condenado para o pagamento da pena de multa,
não eximirá o juízo da execução penal de intimar o condenado para o início da pena corpórea, momento no qual ele também
poderia intimar o condenado para o pagamento da pena de multa; b) o artigo 480-A das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral de Justiça do Estado de São Paulo determina que o processo de conhecimento somente poderá ser extinto após o
pagamento da pena de multa ou o reconhecimento da prescrição dela, in verbis: Art. 480-A - Infrutífera a intimação, ou não
efetuado o pagamento da multa cumulativamente aplicada, o juiz da vara onde tramitou o processo determinará a expedição de
certidão da sentença. §4º - O processo de conhecimento poderá ser remetido ao arquivo definitivo somente após a extinção de
todas as penas aplicadas, devendo ser alterada a situação do processo com o lançamento da movimentaçãoCód. 22- Baixa
Definitiva, o que geraria a manutenção na planilha de movimento judiciário de um processo de mérito transitado em julgado, que
não pode mais ser revisto pelo juízo de conhecimento, e cujos atos subsequentes, o pagamento da pena de multa ou
reconhecimento da sua prescrição, competem a outro juízo. Enfim, a planilha do movimento judiciário não traria dados concretos
daquela determinada Vara, pois os processos os quais estivessem nesta situação, constariam na planilha, porém não teriam
mais nenhum ato judicial de conhecimento efetivo a ser prestado, somente constando nela, porque a pena de multa ainda não
fora extinta, seja pelo pagamento ou pelo advento da sua prescrição. Este era o entendimento da Câmera Especial do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, conforme se verifica nos acórdão acima citados, no entanto houve a alteração deste
entendimento e a Câmara Especial passou a entender que o juízo do conhecimento deveria intimar o executado ao pagamento
da pena de multa, mesmo após a decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (A.D.I.) nº 3.150 e da alteração do artigo 51
do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), conforme os seguintes julgados, dentre
outros: (TJSP; Conflito de Jurisdição 0015355-55.2020.8.26.0000; Relator (a): Luis Soares de Mello (Vice Presidente); Órgão
Julgador: Câmara Especial; Foro de Mauá - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 26/05/2020; Data de Registro: 26/05/2020);
(TJSP; Conflito de Jurisdição 0017109-32.2020.8.26.0000; Relator (a): Luis Soares de Mello (Vice Presidente); Órgão Julgador:
Câmara Especial; Foro de Mauá - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/06/2020; Data de Registro: 08/06/2020); (TJSP;
Conflito de Jurisdição 0017658-42.2020.8.26.0000; Relator (a): Luis Soares de Mello (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara
Especial; Foro de Mauá - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/06/2020; Data de Registro: 12/06/2020); (TJSP; Conflito de
Jurisdição 0018671-76.2020.8.26.0000; Relator (a): Luis Soares de Mello (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial;
Foro de Mauá - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/06/2020; Data de Registro: 28/06/2020); (TJSP; Conflito de Jurisdição
0046479-90.2019.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Mauá - 1ª Vara Criminal; Data
do Julgamento: 03/07/2020; Data de Registro: 03/07/2020); (TJSP; Conflito de Jurisdição 0017564-94.2020.8.26.0000; Relator
(a): Luis Soares de Mello (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Mauá - 1ª Vara Criminal; Data do
Julgamento: 21/07/2020; Data de Registro: 21/07/2020); (TJSP; Conflito de Jurisdição 0015333-94.2020.8.26.0000; Relator (a):
Lidia Conceição; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Mauá - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/07/2020; Data de
Registro: 23/07/2020); (TJSP; Conflito de Jurisdição 0015330-42.2020.8.26.0000; Relator (a): Guilherme G. Strenger (Pres.
Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Mauá - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 27/07/2020;
Data de Registro: 27/07/2020); (TJSP; Conflito de Jurisdição 0015334-79.2020.8.26.0000; Relator (a): Renato Genzani Filho;
Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Mauá - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 27/07/2020; Data de Registro:
27/07/2020); (TJSP; Conflito de Jurisdição 0017335-37.2020.8.26.0000; Relator (a): Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara
Especial; Foro de Mauá - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020); (TJSP; Conflito de
Jurisdição 0015331-27.2020.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º