TJSP 01/02/2021 - Pág. 2325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3207
2325
Julgador: Câmara Especial; Foro de Mauá - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 04/08/2020; Data de Registro: 04/08/2020);
(TJSP; Conflito de Jurisdição 0016928-31.2020.8.26.0000; Relator (a): Daniela Maria Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara
Especial; Foro de Mauá - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/08/2020; Data de Registro: 07/08/2020); (TJSP; Conflito de
Jurisdição 0016905-85.2020.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Mauá - 1ª Vara
Criminal; Data do Julgamento: 12/08/2020; Data de Registro: 12/08/2020); (TJSP; Conflito de Jurisdição 001714052.2020.8.26.0000; Relator (a): Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Mauá - 1ª Vara Criminal; Data
do Julgamento: 18/08/2020; Data de Registro: 18/08/2020); (TJSP; Conflito de Jurisdição 0016929-16.2020.8.26.0000; Relator
(a): Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Mauá - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/08/2020;
Data de Registro: 19/08/2020); (TJSP; Conflito de Jurisdição 0017453-13.2020.8.26.0000; Relator (a): Renato Genzani Filho;
Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Mauá - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/08/2020; Data de Registro:
19/08/2020); (TJSP; Conflito de Jurisdição 0025497-21.2020.8.26.0000; Relator (a): Luis Soares de Mello (Vice Presidente);
Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Mauá - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/08/2020; Data de Registro:
19/08/2020); (TJSP; Conflito de Jurisdição 0017106-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara
Especial; Foro de Mauá - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 20/08/2020; Data de Registro: 20/08/2020); (TJSP; Conflito de
Jurisdição 0017107-62.2020.8.26.0000; Relator (a): Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador:
Câmara Especial; Foro de Mauá - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 21/08/2020; Data de Registro: 21/08/2020); (TJSP;
Conflito de Jurisdição 0017565-79.2020.8.26.0000; Relator (a): Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de
Mauá - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 24/08/2020; Data de Registro: 24/08/2020); (TJSP; Conflito de Jurisdição 001533564.2020.8.26.0000; Relator (a):Daniela Maria Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Mauá -1ª Vara
Criminal; Data do Julgamento: 30/08/2020; Data de Registro: 30/08/2020); (TJSP; Conflito de Jurisdição 001865792.2020.8.26.0000; Relator (a): Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial;
Foro de Mauá - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 02/09/2020; Data de Registro: 02/09/2020); (TJSP; Conflito de Jurisdição
0017111-02.2020.8.26.0000; Relator (a): Daniela Maria Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Mauá - 1ª
Vara Criminal; Data do Julgamento: 03/09/2020; Data de Registro: 03/09/2020); (TJSP; Conflito de Jurisdição 001533212.2020.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Mauá - 1ª Vara Criminal; Data do
Julgamento: 23/09/2020; Data de Registro: 23/09/2020). Ressalto que continuo a entender que o juízo para a citação (artigo 164
da Lei nº 7.210/1984) e não intimação do executado para o pagamento da pena de multa é o da execução, conforme jurisprudência
consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, já citada. Contudo, como já dito, a Câmara Especial do Tribunal Justiça do
Estado de São Paulo passou a entender que o competente para a intimação do executado para o pagamento da pena de multa
é o juízo do conhecimento, destarte, em obediência ao princípio da economia processual, porque já se sabe o entendimento que
foi firmado pela Câmara Especial, deixo de suscitar o conflito de competência e passo a determinar a intimação do executado
para o pagamento da pena de multa, conforme determinam os artigos 479 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se o executado para o pagamento da pena de multa, no prazo de 10 dias. Caso
haja a intimação do executado e ele não pague multa ou ele não seja encontrado, desde já determino a extração da certidão da
sentença e remessa ao Ministério Público para tomar as providências cabíveis relativas à execução da pena de multa. Na
hipótese de pagamento da pena de multa, tome as providências determinadas pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral
de Justiça do Tribunal Justiça do Estado de São Paulo e arquive-se o processo, se não houver nenhuma outra questão a ser
analisada. - ADV: ANA PAULA CALIMAN (OAB 371548/SP)
Processo 1501530-90.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 1501135-98.2020.8.26.0348) - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - LEONARDO SILVA - No mais, intime-se a defesa para que forneça o e-mail,
telefone e endereço das testemunhas arroladas (fls. 83), a fim de viabilizar a realização da teleaudiência. - ADV: DULCÍNEIA
NASCIMENTO ZANON TERÊNCIO (OAB 199272/SP)
Processo 1501665-11.2020.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - DENIS SOUZA CORREIA
- “OS AUTOS SE ENCONTRAM COM VISTA PARA A DEFESA APRESENTAR MEMORIAIS, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS” ADV: LUCIANO NEVES VELOSO (OAB 372151/SP)
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO ANTONIO CANALI CAMPANELLA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA MERCÊS DA SILVA APOLINÁRIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0012/2021
Processo 1500079-02.2021.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - MARCILIO FERNANDO DA
SILVA FEITOSA - Fls; 92-104: Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em favor do acusado Marcilio Fernando da
Silva Feitosa. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento. Decido. Assiste razão ao Ministério Público. 1) De partida,
verifica-se a inexistência de fatos supervenientes aptos a ensejar modificação do decisum proferido às fls. 58-60. Sem prejuízo,
presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Vejase: O artigo 312 do Código de Processo Penal assim dispõe: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia
da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal,
quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do
imputado. § 1ºA prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações
impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser
motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a
aplicação da medida adotada. No caso concreto, a prova da materialidade está caracterizada, em princípio, pelo boletim de
ocorrência (fls. 03-4), pelas declarações da vítima (fls. 07) e da testemunha (fl. 06), bem como cópia do extrato bancário da
vítima (fl. 23). Da mesma forma, há indícios de autoria em desfavor do indiciado, uma vez que preso em flagrante logo após a
prática do delito (fls. 01-2). Verifica-se, também, a necessidade de garantir a ordem pública. Isso porque, em janeiro de 2019
foi oferecida denúncia em desfavor do acusado, pela prática do mesmo delito (fl. 29 processo 1500007-27.2019). Além disso,
foi preso em flagrante, em novembro de 2020, também pelo crime de furto mediante fraude, praticado com o mesmo modus
operandi (fls. 38-50), a indicar que é contumaz na prática deste delito e, portanto, necessária a custódia cautelar para garantir a
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