TJSP 01/02/2021 - Pág. 2512 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3207
2512
567: nada a prover, uma vez que ofeitojá foisentenciadoe portanto, esgotadaa jurisdição de primeiro grau. Apelação com pedido
de antecipação de tutela e contrarrazões nos autos, assim remetam-se os autos e mídia, se houver, ao E. Tribunal de Justiça,
independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil). - ADV: MARIA DE LOURDES
COLACIQUE DA SILVA LEME (OAB 33622/SP), ANNA LUIZA DORADOR CRUZ (OAB 275432/SP), SIDNEI ANTONIO DE JESUS
(OAB 143737/SP)
Processo 1021330-59.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Oferta - A.S.F.S. - V.R.T.F. - - J.T. - Ciência à(s) parte(s)
interessada(s), sobre o ofício recebido por e-mail. - ADV: LUCAS SILVESTER APARECIDO DA FONSECA (OAB 428168/SP),
VINÍCIUS DUARTE MARTINS (OAB 352508/SP), JANES KELLY PALMEIRA RODRIGUES (OAB 345014/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO FERNANDO DEROMA DE MELLO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PRISCILA VIRGINIO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0055/2021
Processo 0004081-49.2018.8.26.0361 (apensado ao processo 1014363-66.2017.8.26.0361) (processo principal 101436366.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.G.G.R.G. - - R.L.G.G. - R.A.G.S. - Vistos. Pág.162: Junte a parte
exequente planilha atualizada do débito. Intime-se. - ADV: ROSIMERI DE JESUS SANTOS (OAB 168380/SP)
Processo 0004081-49.2018.8.26.0361 (apensado ao processo 1014363-66.2017.8.26.0361) (processo principal 101436366.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.G.G.R.G. - - R.L.G.G. - R.A.G.S. - Vistos. Pág. 168: defiro.
Intime-se a parte exequente pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, no último endereço informado nos autos, para
que, no prazo de cinco dias, contate a Defensoria Pública via agendamento de atendimento, no site www.defensoria.sp.def.br, a
fim de prestar as informações necessárias para o prosseguimento do processo (planilha com atualização do débito alimentar),
sob pena de arquivamento. Deverá a serventia incluir na carta a informação dada pela Defensoria Pública, quanto aos canais
disponíveis para atendimento. Intime-se. - ADV: ROSIMERI DE JESUS SANTOS (OAB 168380/SP)
Processo 0004663-78.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1015336-50.2019.8.26.0361) (processo principal 101533650.2019.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - T.L.S.S. - Ciência ao autor, da(s)
competente(s) Oficio(s) emitido(s). Deverá o(a) patrono(a) da parte, sem a necessidade de comparecimento em Cartório,
acessar o sítio eletrônico do Tribunal de Justiça SP e encaminhá-lo por meios próprios - ADV: ANTONIO ROBERTO DE SOUSA
(OAB 247394/SP)
Processo 0017441-51.2018.8.26.0361 (processo principal 0006418-21.2013.8.26.0091) - Cumprimento de sentença Dissolução - M.L.C.S. - A.F.S. - Ciência ao exequente da expedição do mandado de averbação, estando o mesmo disponível
no sítio eletrônico do Egrégio TJSP para impressão, encaminhamento e posterior comprovação nos autos. - ADV: HELENA
LORENZETTO ARAÚJO (OAB 190955/SP), VIVIAN ERIKA YAMAMOTO YAMASAKI (OAB 413560/SP)
Processo 1000566-81.2021.8.26.0361 - Interdição - Tutela de Urgência - A.M.S. - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Sem prejuízo, providencie a parte autora a juntada de declaração de eventuais
irmãos, informando se tem ciência e se concordam com a presente ação. Diante dos fatos narrados na inicial, em cotejo
com a documentação apresentada (fls. 22), defiro a antecipação de tutela, nomeando o(a) requerente curador(a) provisório(a)
do(a) requerido(a), vez que presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia
digitada, como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIO. Fica intimado o(a) i. Advogado(a) para que proceda à impressão, colha
a assinatura do(a) curador(a) e, ato contínuo, junte aos autos uma via assinada e digitalizada, no prazo de cinco dias, para
regularização do processo. Consigno que a eficácia do termo fica condicionada à comprovação da assinatura pela parte. No
mais, cite-se o(a) curatelado(a), pessoalmente, nos termos do artigo 751, do Código de Processo Civil, ficando advertido(a) de
que terá o prazo de 15 (quinze) dias, para impugnar o pedido, nos termos do artigo 752, do Código de Processo Civil, a contar
da juntada aos autos do mandado cumprido, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Quando do cumprimento da medida, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar quanto ao estado de saúde do curatelado, bem
como, sua capacidade de locomoção e compreensão. Como se determinará a realização de perícia médica, por ora, dispenso
o interrogatório. Neste sentido: INTERDIÇÃO. DOENÇA DE ALZHEIMER. PROVA TÉCNICA. REALIZAÇÃO. AUDIÊNCIA. ART.
1.181 DO CPC. INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. Na interdição por doença mental,
realizada a prova técnica confirmatória do avançado estado clínico demencial (Doença de Alzheimer, mal incurável), a audiência
do art. 1.181 do CPC pode ser dispensada, porquanto livre o feito do risco de fraude. (TJMG; AC 1.0145.04.179747-6/001; Juiz
de Fora; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Bráulio Ribeiro Terra; Julg. 08/02/2007; DJMG 18/05/2007). TJMG.. Assim,
antecipo a perícia médica, devendo a Serventia oficiar ao Dr. Agustin Claros para agendamento de data para sua realização.
Com o fornecimento da data, intime-se o(a) requerente, bem como, o(a) curatelado(a), pessoalmente, para comparecimento.
Considerando o advento e entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei n. 13.146/2015 e, tendo em vista que o
artigo 3º, do Código Civil, com as modificações, passou a considerar absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos,
determino que o Sr. Perito nomeado responda aos seguintes quesitos: 1) A(a) requerido (a) é portador(a) de doença mental?
2) Qual a doença? 3) Em razão da sua doença, o(a) requerido(a) é incapaz de exercer atos relacionados a direitos de caráter
negocial e patrimonial? 4) A doença é irreversível? 5) Sendo reversível, esclareça qual o prazo previsto para sua recuperação?
6) Diante do teor do artigo 4º do mesmo Código, deverá o perito especificar, se possível, quais são os atos que o(a) requerido(a)
está incapacitado(a) de executar sozinho(a). Decorrido o prazo para contestação sem manifestação do(a) interditando(a), dêse vista à Defensoria Pública para que informe se atuará em sua defesa ou para indicação de advogado conveniado. Antes da
geração do ato, observe a z. Serventia se a Defensoria Pública está cadastrada como representante legal do(a) interditando(a)
(cód. 108) junto ao Sistema SAJ/PG-5, a fim de que a intimação pelo Portal Eletrônico seja efetivada. Intime-se e dê-se ciência
ao Ministério Público. - ADV: CINTIA YUKARI KAJITA (OAB 410187/SP)
Processo 1000689-79.2021.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - B.F.O. - - E.J.F.S. - Vistos. Remetamse os autos ao Cartório Distribuidor para correção da classe dos presentes autos para “Divórcio Consensual assunto Dissolução”,
certificando-se. Providencie a parte autora a emenda da inicial, para: a) esclarecer como ficarão os alimentos do cônjuge varão;
b) juntar aos autos cópia do acordo retificado, devidamente rubricado e assinado pelas partes maiores. Prazo: 15 dias, sob pena
de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Atendido, dê-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: VANESSA MACHADO DE CARVALHO PIPINO (OAB 397263/SP)
Processo 1004963-23.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.G.J.B. - S.L.S.B. - Págs. 124:
verifico que na requisição de informações cadastrada pela Serventia junto aoSISBAJUD, foi utilizado de forma equivocada o
módulo de afastamento - versão atual do Simba que permite o envio dos extratos bancários estruturados (com informação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º