TJSP 01/02/2021 - Pág. 2523 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3207
2523
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1002082-39.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.G.A.M. - Vistos. Defiro aos autores os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. O pleito de antecipação de tutela comporta deferimento em face da
reunião dos requisitos legais, tal qual disposto no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: A narração dos fatos
na exordial, em cotejo com os documentos apresentados, assevera a verossimilhança do direito invocado. A concessão da
liminar rogada tão somente tornará regular a situação de fato constatada. O mesmo suporte fático aponta para a urgência da
medida, haja vista tratar-se de medida envolvendo menor. Ante tais fundamentos, com fulcro no artigo 33, §1º da Lei n. 8.069/90,
defiro a antecipação de tutela para fixar a guarda e/ou tutela provisória do menor em favor da tia materna, ora autora. Expeçase termo de guarda e/ou tutela provisória. Servirá a presente, por cópia digitada, como TERMO DE GUARDA PROVISÓRIO.
Fica intimado o(a) i. Advogado(a) para que proceda à impressão, colha a assinatura do(a) guardiã(o) e, ato contínuo, junte aos
autos uma via assinada e digitalizada, no prazo de cinco dias, para regularização do processo. Consigno que a eficácia do termo
fica condicionada à comprovação da assinatura pela parte. Diante da ausência de comprovação dos ganhos e gastos efetivos
do(a) requerido(a), fixo, em sede de tutela de urgência (artigo 300, do NCPC), o valor correspondente a 30% (trinta por cento)
do salário mínimo (vigente no País) para hipótese de desemprego e 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos para a
hipótese de trabalho com vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário, devidos a partir da citação. Efetivada
a citação, oficie-se à empregadora para implantação dos descontos relativos aos alimentos provisórios, em folha de pagamento
do requerido, se o caso, conta informada a fls. 7, item “g”. Defiro a expedição de ofício ao INSS como requerido a fls. 7, item “c”.
No mais, há notícia nos autos de que o requerido encontra-se em local incerto e não sabido pela parte autora. Assim, DEFIRO a
utilização dos Sistemas INFOJUD, RENAJUD, SIEL e SISBACEN para tentativa de localização de eventuais endereços da parte
requerida. Restando frutíferas as buscas, cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a do prazo para contestação (de
quinze dias úteis) e de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC,
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, tornem conclusos para
análise quanto à necessidade de designação de audiência de conciliação entre as partes. Via digitalmente assinada da decisão
servirá como mandado. Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se e dê-se
ciência ao i. Representante do Ministério Público. - ADV: JORGE NORONHA JUNIOR (OAB 309822/SP)
Processo 1004903-84.2019.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.J.P.L.O. - Pág. 185: considerando
que foram realizadas todas as diligências possíveis e, portanto, esgotados os meios de localização da parte requerida, defiro
o pedido de citação da parte requerida por edital, com prazo de vinte dias, por esta se encontrar em local incerto e não sabido.
Tendo em vista que, no momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do NCPC, o edital deverá ser
publicado no D.J.E., não existindo mais a obrigatoriedade para que seja afixado na sede do juízo. Decorrido o prazo do edital
sem manifestação, abra-se vista à Defensoria Pública, para contestar/impugnar/apresentar justificação ou indicar advogado
para exercer a função de Curador Especial a(o,s) ré(u) citado(s) por edital, nos termos do art. 72, II, do CPC. - ADV: ELAINE
FELIX FRANÇA (OAB 264451/SP)
Processo 1005181-51.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.G.C.R. - W.C.J. - Por ora, intimese o requerido para justificar sua ausência na audiência de tentativa de conciliação, no prazo de cinco dias. - ADV: VICENTE
MARCIANO DA SILVA (OAB 33834/SP), FLAVIO NIVALDO DOS SANTOS (OAB 268052/SP)
Processo 1008042-10.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.M.P.L. - - S.M.P.L. - “Providencie
a parte requerente o encaminhamento da Carta Precatória expedida às fls. 59/60, comprovando em dez dias a sua distribuição.”
- ADV: MONIQUE TABATA DOS SANTOS SANT’ANNA (OAB 323099/SP)
Processo 1010785-90.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.M.G. - Vistos. Intime-se a parte
ativa por carta, no último endereço cadastrado no processo, para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob
pena de extinção, com fundamento no art. 485, inc. III c.c. §1º, do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARLY
ALVES DA SILVA (OAB 126490/SP)
Processo 1015891-33.2020.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.R.C. - - A.S.C. - Ciência à(s) parte(s)
interessada(s), sobre o ofício recebido por e-mail. - ADV: BEATRIZ NATHALY DA SILVA MARTINS (OAB 413927/SP)
Processo 1016806-82.2020.8.26.0361 - Curatela - Nomeação - R.O.A. - Vistos. Para análise do pedido de Assistência
Judiciária Gratuita formulado pela autora foi determinado que juntasse aos autos os documentos elencados na decisão proferida
à pág. 20/22. A autora quedou-se inerte, conforme certificado pela serventia à pág. 25, motivo pelo qual indefiro-lhe a concessão
dos benefícios da assistência jurídica gratuita, por falta de comprovação da necessidade. Anote-se. Assim, por ora, recolha a
parte autora as custas e diligências necessárias para a análise do feito, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Intimese. - ADV: THAYS GIULIANI FERREIRA (OAB 329123/SP)
Processo 1017190-45.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Revisão - S.S.X.B.S. - W.B.S. - Vistos. Pág. 108: defiro
o sobrestamento do feito pelo prazo de trinta dias. Decorrido o prazo do sobrestamento, tornem os autos à Defensoria Pública
para que promova o regular andamento do feito. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP), MARIANA FABRICIO RAMOS DE JESUS (OAB 378231/SP), SIDNEI ANTONIO DE JESUS (OAB 143737/SP)
Processo 1018322-40.2020.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.G.S. - K.A.S. - Páginas 156/158: Ciência, ao
patrono da parte requerida, sobre a habilitação junto ao sistema SAJ/PG-5, permitindo-lhe o acesso aos autos. - ADV: ROGERIO
RODRIGUES DA SILVA (OAB 322894/SP), FLAVIANO LOPES FERREIRA (OAB 61572/MG), MATHEUS CAZECA OLIVEIRA
FERREIRA (OAB 190474/MG)
Processo 1019887-39.2020.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Vinícius Tavares Pais - - Luis
Fernando Reis Tavares Pais - Vistos. Págs. 43/48 e 54: ciente da venda do veículo, do depósito do valor oriundo da alienação
em conta poupança de titularidade do menor e da cota ministerial. Registro que eventual pedido de levantamento do(s) valor(es)
está condicionado à demonstração da necessidade do menor. No mais, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Intimese. - ADV: MARIA DE FATIMA MARCHINI BARCELLOS (OAB 89559/SP)
Processo 1020471-77.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.S.F.B. - - M.G.S. - S.F.B. - Vistos. Pág.219:
O ofício já foi há meses expedido (págs.214/215), sendo a parte interessada devidamente intimada para encaminhamento do
mesmo (pág.217). Não vejo nos autos a comprovação do encaminhamento do mesmo, cabendo a parte interessada proceder tal
ato. Dessa forma, proceda a exequente o protocolo do ofício de págs.213/214 à empregadora do requerido, para que cumpra com
exatidão a ordem judicial. Poderá instrui-lo com a presente, advertindo-se a empregadora que eventual descumprimento poderá
ensejar crime de desobediência. Nada mais sendo requerido em 20 dias, arquivem-se os autos com as devidas comunicações.
Intime-se. - ADV: CAMILA OLIVEIRA PIRES (OAB 419984/SP), MARIA JANEIDE DE MELO ESTEVES LOPES BATISTA (OAB
264560/SP)
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