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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021 - Página 2596

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TJSP 01/02/2021 - Pág. 2596 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3207

2596

pagamento, ou frustrada a intimação, expeça-se a certidão da sentença e abra-se vista ao Ministério Público e, após, lancese aos autos a movimentação Cód. 62050 Autos no Prazo - Execução da Multa Penal, a qual atribuirá ao processo a situação
suspenso, e encaminhará o processo com tramitação digital, automaticamente para a fila Ag. Execução Pena de Multa. No
caso de multa aplicada isoladamente, sendo comunicado pelo Juízo da execução o ajuizamento da ação de execução da
multa penal , anote-se no histórico de partes inserindo o evento Cód. 17 Início da Execução da Pena de Multa, indicando no
complemento o número do processo de execução, fazendo o lançamento de movimentação com o código 61619- Definitivo Processo Findo com Condenação, remetendo o processo ao arquivo. Tratando-se de multa aplicada cumulativamente, havendo
comunicação do ajuizamento da ação de execução da multa penal, o juízo de conhecimento procederá a anotação no histórico
de partes inserindo o evento Cód. 17 Início da Execução da Pena de Multa, indicando no complemento o número do processo
de execução e lançará a movimentação 61619- Definitivo - Processo Findo com Condenação remetendo o processo ao arquivo.
Anota-se que a extinção da pena de multa incumbirá ao Juízo do processo da Execução da Multa. Em ambos os casos, não
havendo comunicação do ajuizamento da ação para execução da multa penal, e decorrido o lapso prescricional, tonem os autos
conclusos para fins de extinção da pena de multa. Anota-se, por fim, que o processo de conhecimento poderá ser remetido ao
arquivo definitivo somente após a extinção de todas as penas aplicadas, somente então devendo ser alterada a situação do
processo com o lançamento da movimentação Cód. 22- Baixa Definitiva. 5 Verifique a serventia se existem objetos apreendidos
e registrados nestes autos, e, em caso positivo, proceda-se às anotações nos Livros de Registros. 6 Expeça-se certidão de
honorários complementar ao Defensor nomeado. Intime-se. - ADV: HERICHI VILELA MACHADO (OAB 215626/SP)
Processo 0000191-36.2017.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ROBERT PATRICK ROSA DA SILVA
- Vistos. 1.As matérias ventiladas pela(s) defesa(s) demandam dilação probatória, tornando a instrução criminal oportuna
para a completa apuração dos fatos. Destarte, não verificando a presença de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária
(previstas no art. 397 do CPP), confirmo o recebimento da denúncia. 2. Designo audiência de instrução e julgamento para o
dia 14/02/2022 às 14:00h. Intime-se o acusado (deprecando-se se necessário), requisitando-o caso esteja preso. Intime(m)-se
e requisite(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e na defesa residentes na comarca. Depreque-se a inquirição
da(s) testemunha(s) residente(s) fora da terra, intimando-se a defesa quanto à expedição da precatória. Anoto, desde logo, que
a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal (art. 222, § 1º, do CPP). Ciência ao Ministério Público. - ADV:
ACACIO APARECIDO BENTO (OAB 121558/SP)
Processo 0000333-06.2018.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Marcelo Aparecido Flozino - Tendo
em vista que a certidão de honorários já foi expedida à fl. 258, esclareça a defensora o que pretende com a petição de fl. 285.
Intime-se. - ADV: ROSEMAR LUCAS (OAB 118544/SP)
Processo 0000411-64.2017.8.26.0546 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- CLAUDINEI CERQUEIRA - Fica o Dr. Defensor intimado quanto aos documentos juntados às fls. 488/494, bem como da
disponibilidade para consulta física em Cartório (Sala de Audiências Vara Criminal). - ADV: ACACIO APARECIDO BENTO (OAB
121558/SP)
Processo 0000814-71.2015.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - Luis Otavio Bruzarosco Pires
- Vistos. Defiro o quanto requerido na cota retro (fl. 657). Cite-se o(a) acusado(a) Diones Roberto da Silva por edital com o
prazo de quinze (15) dias, para responder à acusação, no prazo de dez dias, podendo argüir preliminares e invocar todas as
razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e arrolar testemunhas,
qualificando-as e requerendo sua intimação. Providenciem-se a folha de antecedentes e certidão de distribuição local, bem
como as certidões dos feitos porventura existentes em nome do(s) réu(s). Decorrido o prazo do edital sem manifestação, dêse vista ao Ministério Público. Com relação ao acusado Gabriel Henrique de Carvalho, requisite-se a serventia a nomeação de
defensor dativo, e intime-se para que apresente a resposta à acusação no prazo legal. Por fim, intime-se a defesa do acusado
Luís Otávio Bruzarosco para que também apresente a resposta à acusação no prazo legal. Intime-se. - ADV: MARIO DEL
CISTIA FILHO (OAB 65660/SP), JEFFERSON DOS SANTOS FREITAS (OAB 411175/SP)
Processo 0000853-68.2015.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Henrique Gonçalves
Rondon de Oliveira - Fica o (a) defensor(a) nomeado para o(a) acusado(a) à fls.229 (DR GUILHERME RENAN RODRIGUES
DE OLIVEIRA) intimado de todo o processado até a presente data, bem como a apresentar Defesa Prévia no prazo legal e se
manifestar sobre a forma de intimação nos termos do Provimento 1492/208. - ADV: GUILHERME RENAN RODRIGUES DE
OLIVEIRA (OAB 411568/SP)
Processo 0001860-90.2018.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - CRISTIANO ANTONIO DA SILVA
- - Rafael da Silva Nogueira - Vistos. Fl. 748: Trata-se de reanálise da prisão preventiva decretada ao acusado e CRISTIANO
ANTONIO DA SILVA, com fundamento no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Observo que, decorridos 90
dias, não há fatos novos capazes de alterar a decisão de fls. 56/57, que decretou a prisão preventiva do acusado, reanalisada às
fls. 481 e 559. Permanecem íntegras a materialidade e os suficientes indícios de autoria, de modo que coesas as medidas para
garantia da ordem pública e da instrução criminal. A acusação que pesa contra o réu é grave, roubo majorado, com emprego de
arma de fogo e restrição da liberdade da vítima (157, §2º, inciso II e V, e §2º-A, inciso I, c.c. o artigo 29, caput, todos do Código
Penal). Além disso, o réu ostenta péssimos antecedentes criminais (cf. F.A. de fls. 165/184), de modo que a gravidade do
crime somada à periculosidade do agente torna necessária a manutenção da prisão para a preservação da ordem pública e da
instrução processual, nestes casos, o entendimento perfilhado por essa Magistrada é o de que: PROCESSO PENAL. RECURSO
EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Hipótese na qual,
diante da declinação da competência pela justiça estadual e da necessidade de expedição de carta precatória para levar ao
conhecimento do acusado a instauração do processo, circunstâncias que justificam eventual demora na conclusão do sumário
de culpa, não se vislumbra o apontado constrangimento ilegal por excesso de prazo, ainda mais levando-se em consideração
que a sua custódia também está fundamentada na garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração criminosa, pois já
condenado anteriormente pela mesma infração, o que não destoa da jurisprudência desta Corte. II. A reiteração na conduta
criminosa denota ser a personalidade do réu voltada para a prática delitiva, circunstância que obsta a revogação da medida
constritiva. Precedentes. III. Ao contrário do que alega a causídica, a ação penal transcorre normalmente, segundo critérios
de razoabilidade, sem que se possa imputar a demora ao Poder Judiciário. IV. Recurso desprovido. (STJ - RHC: 32141 MT
2012/0038106-9, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 17/05/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação:
DJe 24/05/2012) Cabe destacar, no mais, que o réu é reincidente específico, o que eleva a possibilidade de reiteração de
práticas delitivas patrimoniais, caso posto em liberdade. Nesse contexto, de rigor a manutenção da segregação cautelar do
acusado em prestígio à ordem pública, inexistindo até o presente momento qualquer alteração na situação fática que justifique
a mudança de orientação quanto à sua prisão cautelar. Por tais razões, mantenho a prisão preventiva do acusado, à guisa de
alterações que justifiquem providência outra, que não as já adotadas. Dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se - ADV: JOSE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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