TJSP 01/02/2021 - Pág. 2914 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3207
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se à parte interessada, contudo, que no presente caso, o cumprimento do ato pelo Sr. Oficial de Justiça fica, ao menos por
ora, SUSPENSO. O art. 1º, § 6º, do Provimento CSM nº 2545/2020 (com prazo prorrogado pelas Resoluções nº 314/2020 e nº
318/2020, e Portaria nº 79/2020, todos do CNJ) é claro no sentido de que as atividades dos Srs. Oficiais de Justiça encontramse suspensas desde o dia 16 de março, excepcionando-se unicamente o cumprimento do quanto estritamente necessário e
urgente: “Art. 1º. Ficam suspensos os prazos processuais, o atendimento ao público, as audiências (exceto as de custódia e as
de apresentação, ao juiz, de adolescente em conflito com a lei apreendido e representado) e as sessões do Tribunal do Júri,
pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, mantidas as atividades internas das unidades judiciais e administrativas, iniciando-se tal
prazo de suspensão a partir de 16 de março de 2020, inclusive.(...) § 6º. A suspensão aplica-se ainda às atividades dos Oficiais
de Justiça, que devem cumprir o estritamente necessário e urgente, com consulta, em caso de dúvida, ao Juiz Corregedor da
Central de Mandados ou seu substituto”. In casu, contudo, não demonstrou a parte interessada situação excepcional e apta a
amparar o cumprimento imediato da ordem, conforme dispõe o artigo 4º da Resolução nº 313/2020 do CNJ, o artigo 4º, V, do
Provimento CSM nº 2549/2020, e o item “4” do Comunicado CG nº 260/2020. Oportuno consignar, ainda, o quanto disposto no
artigo 6º da Recomendação nº 63/2020 do CNJ: “Art. 6º Recomendar, como medida de prevenção à crise econômica decorrente
das medidas de distanciamento social implementadas em todo o território nacional, que os Juízos avaliem com especial cautela
o deferimento de medidas de urgência, decretação de despejo por falta de pagamento e a realização de atos executivos de
natureza patrimonial em desfavor de empresas e demais agentes econômicos em ações judiciais que demandem obrigações
inadimplidas durante o período de vigência do Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020, que declara a existência de
estado de calamidade pública no Brasil em razão da pandemia do novo coronavírus Covid-19” (fonte: https://atos. cnj.jus.br/
atos/detalhar/3261). Ante o exposto, e em absoluta consonância com o quanto disposto no Comunicado CG nº 260/2020, o
cumprimento do ato deverá aguardar o encerramento da situação atual de crise gerada pela pandemia do coronavírus, com o
fim de se proteger a saúde e a integridade física do Sr. Meirinho e demais pessoas que possam acompanhar o ato, tais como
assistentes técnicos, patronos, estagiários e depositários. Intime-se. - ADV: YAGO MATOSINHO (OAB 375861/SP)
Processo 1003547-82.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Zenilda Souza da Silva Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e assim o faço para determinar ao réu que implante em favor da autora
o benefício de auxílio-acidente, a partir do dia 12/04/2019, no valor de 50% do salário de beneficio, inclusive abono anual, até a
data do óbito da segurada, observada a prescrição quinquenal e vedada a cumulação de benefícios. Concedo, em forma de tutela
de urgência, a implantação do benefício supra, diante do resultado do laudo e pronta necessidade da autora. Requisite-se, pois,
ao réu, a adoção das providências que se fizerem necessárias, nos termos da presente sentença. Servirá a presente, por cópia
digitada, como OFÍCIO, devendo a autora providenciar seu protocolo junto ao órgão competente. Sobre os valores das parcelas
não adimplidas, cumpre que se adicione correção monetária a contar do vencimento de cada parcela e juros de mora desde a
citação. O débito será atualizado pelos índices de correção pertinentes (no caso pelo IGP-DI), seguindo-se a forma estabelecida
pelo art. 41 da Lei nº 8.213/91, com incidência mês a mês sobre as prestações em atraso, ficando anotado que a adoção do
INPC prevista pela Lei nº 10.887/04 tem lugar apenas na atualização dos salários-de-contribuição. No mesmo sentido, inclusive
consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em sede de recurso especial repetitivo, a
atualização do crédito a partir da elaboração da conta de liquidação deve ser feita pelo IPCA-E (REsp1.102.484/SP, 3ª Seção,
rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 22/04/2009, DJE de 20/05/2009). Os juros de mora, devidos a partir da citação, deverão
incidir conforme a Lei n. 11.960/09, observando-se o decidido nas ADIs nº 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425 em relação a seu âmbito
de eficácia e respectiva modulação dos efeitos, e na Repercussão Geral nº 810/STF. A questão concernente ao termo final
da incidência de juros para a fase de execução deverá observar a tese fixada em repercussão geral pelo o Supremo Tribunal
Federal (RE 579.431/RS), no sentido de que “incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos
cálculos e a da requisição ou do precatório”. A verba honorária deve ser fixada em liquidação, nos termos do art. 85, §3º e §4º,
II, do Novo Código de Processo Civil. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço
da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Com o trânsito em julgado, nos termos do art. 361-A das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se o requerido para que apresente, no prazo de quinze dias, nestes
mesmos autos, o cálculo do valor da condenação, na forma de execução invertida. Com a apresentação dos cálculos, intimese o credor para que se manifeste, também em quinze dias, em termos de concordância. Consigno desde já que, decorrido o
prazo assinalado sem apresentação dos cálculos por parte do INSS, ou no caso de discordância quanto aos valores por ele
apresentados, deverá o autor promover o cadastramento de incidente de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública,
apresentando, inclusive, o cálculo que entender devido, observado o disposto no art. 534 do CPC. Publique-se. - ADV: YAGO
MATOSINHO (OAB 375861/SP)
Processo 1003547-82.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Zenilda Souza da Silva Vistos. I Ante a apelação interposta, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões. II Após o prazo, com ou sem
resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Intime-se. ADV: YAGO MATOSINHO (OAB 375861/SP)
Processo 1004379-86.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Wania
Christina Aparecida dos Santos - Vistos. Ciência ao autor acerca da não aceitação de sua contraproposta pelo instituto réu (fls.
358/359). Regularizados os autos, tornem-me conclusos para sentenciamento, sem mais delongas. Intime-se. - ADV: CARLA
ROSENDO DE SENA BLANCO (OAB 222130/SP)
Processo 1004379-86.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Wania
Christina Aparecida dos Santos - Vistos. Intimem-se as partes para comparecer a perícia médica REAGENDADA com o(a) Dr.(a)
NATALIA TAMIKO SEKIGUCHI, no o dia 08/04/2021 às 16h00min, no andar térreo deste Forum, Av, das Flores, 703, Jardim das
Flores, Osasco-SP. Devendo se observado o(s) seguinte(s) requisito(s): o periciando deve estar munido de um dos seguintes
documentos: R.G, Carteira de Trabalho, Carteira de Habilitação Profissional C.N.H. original com foto, sempre legíveis e originais.
Qualquer outro documento apresentado que não seja um dos acima citados e não seja original ou legível, a perícia não será
realizada: OBSERVAÇÕES: deverá apresentar todo material de interesse médico legal (exames laboratoriais, de imagem,
relatórios e/ou prontuários médico-hospitalar). Cobre-se a devolução do mandado expedido às folhas 417, independente de
cumprimento. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO (OAB 222130/SP)
Processo 1006892-56.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Neuza Lima
de Oliveira - Vistos. 1. Nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, defiro à parte autora os benefícios da
assistência judiciária gratuita, tendo determinado, nesta data, a anotação de tal circunstância no cadastro processual do feito.
2. Para realização da perícia médica, nomeio o(a) Dr.(a) NATALIA TAMIKO SEKIGUCHI, fixando os honorários do(a) profissional
no valor da Portaria Conjunta nº 02/2019 dos Juízes de Direito das Varas de Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital, e
Resolução n. 232/2016 do CNJ. Registre-se a nomeação via portal dos Auxiliares da Justiça. Faculto às partes, no prazo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º