TJSP 01/02/2021 - Pág. 3024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3207
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que a herdeira, Ana Beatriz da Cruz Leite atingiu a maioridade civil (fls. 07), regularize, no prazo de 10 dias, sua representação
processual. Com a regularização, tornem os autos conclusos para novas deliberações. P. e int. - ADV: REGINA MONTAGNINI
(OAB 103429/SP), FERNANDO BRANDAO WHITAKER (OAB 105692/SP)
Processo 1025385-81.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.F.D. - Vistos. A fim de que o
pedido de Assistência Judiciária gratuita possa ser apreciado por este Juízo, esclareça o requerente, no prazo de 15 ( quinze)
dias, qual a sua remuneração mensal, comprovando documentalmente, trazendo aos autos cópia dos extratos bancários de
contas de titularidade e cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Cumprida
tal determinação, tornem conclusos para novas deliberações. - ADV: NAYARA MOREIRA MARCOLINO (OAB 358375/SP)
Processo 1025816-91.2015.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - C.D.F.S. - R.F.S. - Vistos. Dê-se vista a Defensoria
Pública para que informe se às partes compareceram ao IMESC para a realização da perícia. P. e int. - ADV: DEFENSORIA
PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP)
Processo 1026658-03.2017.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.R.O.R. - C.A.R. - DECISÃO. 3. Isto posto, JULGO
PROCEDENTE a presente ação, o que faço com fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal em consonância com a
redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010 c.c. os arts. 487, inciso I e 344, ambos do Código de Processo
Civil, a fim de: I- DECRETAR O DIVÓRCIO do casal S. R. de O. R. e C. A. R., sendo direito potestativo da autora retomar o seu
nome de solteira, qual seja, S. R. de O. Em consequência, DECLARO cessados definitivamente os deveres de mútua assistência,
fidelidade recíproca, coabitação e regime de bens entre os consortes, nada havendo que ser deliberado a respeito de partilha
de bens, em virtude do quanto aqui já decidido a respeito de tais temas; ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE
AVERBAÇÃO, para os fins de direito e com as observações aqui determinadas, para sua inscrição no Cartório de Registro
Civil competente, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, bem como cópias de outro(s) documento(s) e/
ou peças processuais exigidas por aquela serventia extrajudicial, que devem ser impressas diretamente no portal e-SAJ do
Tribunual de Justiça e remetidas pela parte interessada. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando seu cumprimento e remessa de certidão
retificada, quando for o caso. II- CONCEDER a guarda unilateral do adolescente A. G. de O. R. em favor de sua genitora S. R.
de O. R., por ser esta a medida que melhor atende aos superiores interesses do menino, posto que já encontra-se vivendo em
sua companhia desde o rompimento do relacionamento de seus pais, sem que haja qualquer notícia de que a mãe não esteja
desempenhando regularmente aquele “mumus”, ficando facultado ao réu o seu direito de VISITAS PATERNAS nos moldes
sugeridos pela autora em sua petição inicial; III- CONDENAR o réu C. A. R. ao pagamento de alimentos em favor deste filho,
para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício ou decorrente de benefício previdenciário (na hipótese de aposentadoria
ou afastamento), no montante correspondente a 23% (vinte e três por cento) sobre os seus rendimentos líquidos, entendidos
estes como sendo o total bruto de seus rendimentos mensais, a qualquer título, incidindo inclusive sobre férias, horas extras,
adicionais, comissões, gratificações e 13º salário, subtraídos os descontos legais obrigatórios de imposto de renda, contribuição
previdenciária e sindical, sendo que, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a pensão incidirá, no mesmo percentual,
sobre as verbas rescisórias exceto F.G.T.S., cabendo então, nesse caso, à empregadora do réu efetuar o desconto do valor
da pensão alimentícia diretamente da folha de pagamentos deste último, como também o depósito do valor respectivo na
conta poupança nº 00047398-0, Agência 3050, Banco Caixa Econômica Federal, de titularidade da representante legal do
alimentando, tal como indicada por ela às fls. 74. Fica o alimentante ciente de sua obrigação de comunicar à fonte pagadora
sobre a existência de pensão alimentícia a ser descontada diretamente em folha de pagamento. Por uma questão de cautela
e economia processual, caso o réu venha a exercer atividade informal ou ainda na situação de desemprego, fica desde já
estabelecido que o valor da pensão alimentícia passará automaticamente a corresponder ao montante de 50% (cinquenta por
cento) do salário mínimo vigente na data do pagamento, a ser efetuado todo dia 10 (dez) de cada mês, através de depósito em
conta bancária de titularidade da representante legal do alimentando acima indicada, valendo os recibos de depósito bancário
como comprovantes de pagamento. IV- Imponho também ao réu a obrigação de pagar pensão alimentícia à ex-mulher, ora
autora, a contar da publicação desta decisão, no montante correspondente a 10% (dez por cento) do rendimentos líquidos
mensais do réu, mantida a mesma base de cálculo apontada acima para o fihos (bruto de seus rendimentos mensais, a qualquer
título, incidindo inclusive sobre férias, horas extras, adicionais, comissões, gratificações e 13º salário, subtraídos os descontos
legais obrigatórios de imposto de renda, contribuição previdenciária e sindical, sendo que, na hipótese de rescisão do contrato
de trabalho, a pensão incidirá, no mesmo percentual, sobre as verbas rescisórias exceto F.G.T.S.), cabendo então, nesse caso, à
empregadora do réu efetuar o desconto do valor da pensão alimentícia diretamente da folha de pagamentos deste último, como
também o depósito do valor respectivo na conta poupança nº 00047398-0, Agência 3050, Banco Caixa Econômica Federal, de
titularidade da alimentanda, tal como indicada por ela às fls. 74. Fica o alimentante ciente de sua obrigação de comunicar à fonte
pagadora sobre a existência de pensão alimentícia a ser descontada diretamente em folha de pagamento. Por uma questão de
cautela e economia processual, caso o réu venha exercer atividade informal ou ainda na situação de desemprego, fica desde já
estabelecido que o valor da pensão alimentícia passará automaticamente a corresponder ao montante de 30% (trinta por cento)
do valor do salário mínimo vigente na data do pagamento, a ser efetuado todo dia 10 (dez) de cada mês, através de depósito
em conta bancária de titularidade da alimentanda acima indicada, valendo os recibos de depósito bancário como comprovantes
de pagamento. SERVIRÁ AINDA A PRESENTE SENTENÇA, através de cópia digitalizada e assinada eletronicamente, COMO
OFÍCIO À FONTE PAGADORA DO ALIMENTANTE para que proceda aos descontos em sua folha de pagamentos nos termos
desta decisão, que deve ser impressa e remetida pela parte interessada. Em razão da sucumbência, arcará o réu com o
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do Defensor da autora que, desde já, fixo em 10% do
valor da causa, devidamente atualizado, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV, do §2º, do artigo 85 do
Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo postulado, anote-se extinção e arquivamento dos autos,
com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: LUIZ HENRIQUE FURLAN ARDESSORE (OAB 395975/SP), DEFENSORIA PUBLICA
DO ESTADO DE SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP)
Processo 1027247-24.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - V.H.S. - Vistos. 1Estando o recorrente isento do recolhimento de custas de preparo, por ser beneficiário da Assistência Judiciária gratuita e não
existindo mais juízo de admissibilidade diferido em relação ao recurso de apelação, em virtude da nova disposição contida no
artigo 1010, § 3º do CPC/2015, não cabe mais a este Juízo de 1º Grau analisar a tempestividade do recurso, motivo pelo qual
determino o seu processamento. 2- Nos termos do art. 346 do CPC, aguardem-se os autos em cartório o decurso do prazo para
o réu revel oferecer contrarrazões, independentemente de intimação, que começará a fluir a partir da publicação da presente
decisão pela Imprensa Oficial. 3- Após, dê-se vista ao Ministério Público. 4- Decorrido tal prazo, com ou sem contrarrazões,
remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção de Direito Privado, com as nossas homenagens,
fazendo-se as devidas anotações. P. E int. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP)
Processo 1027685-89.2015.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - H.S.D. - D.P.D.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º