TJSP 01/02/2021 - Pág. 3125 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3207
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Código de Processo Civil. Expeça-se MLE em favor do autor, certificando-se. Após, comunique-se a extinção e arquivem-se os
autos, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 0031474-74.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ACBZ
IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA (ASUS) - Vistos. Considerando os dados bancários já fornecidos às fls. 123, providencie a
z. serventia a emissão do MLE a favor do autor, referente ao depósito de fls. 125, certificando-se. Após a certificação do trânsito
em julgado da r. sentença proferida, proceda-se às anotações de extinção do feito, remetendo-se os autos ao arquivo. Int. ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 0031782-13.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - BV Financeira S.A. - C.F.I. - - BMG S/A - - Bradesco S.A - Vistos. Diante da necessidade de redesignação da audiência
conciliatória em razão do Provimento 2564/2020 e do Comunicado Conjunto nº 581/2020, e considerando que as partes Rés são
pessoa jurídica com advogado constituído, no prazo de cinco dias, digam se possuem real interesse na solenidade, apresentando
os endereços eletrônicos das pessoas que participarão da audiência virtual, para que o convite, onde constarão data e hora,
seja encaminhado com o link de acesso à sala virtual. O silêncio será interpretado como ausência de interesse e, considerando
as contestações já apresentadas, inclua-se o processo na fila de sentenças para julgamento antecipado. Intime-se. - ADV:
SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), BRUNO HENRIQUE
GONCALVES (OAB 131351/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 118073/MG)
Processo 0033023-90.2017.8.26.0405 (processo principal 0004774-37.2014.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - TATIANE DE CABRERA SOUSA - MICROCAMP - Vistos. Fls. 52/53: cadastrese a advogada constituída pela exequente. No mais, defiro o prazo de dez dias para se manifestar, considerando que entre o
peticionamento e este despacho já transcorreram mais de 60 dias. Na inércia, retornem para extinção. Int. - ADV: NATHALIA
DUTRA BRAZ DA SILVA (OAB 411213/SP), MARCIO YOSHIDA (OAB 74103/SP)
Processo 1000003-52.2021.8.26.0405 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Francisco Basílio de Luca - Por
conseguinte, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. No mais,
designe-se audiência de conciliação, citando e intimando as partes. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CÉLIA REGINA NUNES
MÓDOLO FOLTRAN (OAB 265252/SP)
Processo 1000033-87.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Ivani Gonçalves da Silva
de Adorno - Isto posto, indefiro a inicial, julgando extinto o feito, nos termos do art. 8º da Lei 9.099/95 c.c. o art. 485, I e VI do
CPC. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. O prazo para recorrer destasentençaé
de 10 dias úteis a contar da intimação,obrigatoriamente através de advogadoe, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95,
ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária gratuita, deve vir acompanhado de comprovação do recolhimento do preparo,
o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau. Em caso de ter sido realizada
audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador,a parte recorrente deve pagar o valor de R$60,00, com
fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados
pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa
processual. Nos termos da Lei Estadual nº 15.855/2015 o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas:
a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação
(regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim
o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP’s, caso a porcentagem prevista em lei resulte em
valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento
da Corregedoria Geral de Justiça nº 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal
recolhimento. O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através dedepósito judicialvinculado
a este processo(utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de
Conciliador). O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a
interposição do recurso, independentemente de intimação.Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento
de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE). Para
início da fase de cumprimento desentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Para fins de execução da presente sentença, deverá o exequente apresentar em cartório cálculo atualizado do débito, o que
poderá ser realizado através do sítio eletrônico do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no linkhttp://www.tjsp.jus.br/
PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339pagina=1”. - ADV: IVANI GONÇALVES DA SILVA DE
ADORNO (OAB 209506/SP)
Processo 1000120-43.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Maria Nunes Bortolasi
- Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência, e não evidência. O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil determina
a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela
antecipada requerida, considerando a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, pois o único documento
que não seja comprovante de pagamento é o recibo de devolução acostado às fls. 29. Contudo, tal documento não comprova
as alegações descritas na exordial, impedindo o acolhimento do pleito para suspender a exigibilidade das demais parcelas
vincendas. Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Ciente a parte autora que poderá aditar/emendar a inicial até
a citação da parte ré, juntando documentos aptos a demonstrar a verossimilhança de suas alegações. Considerando que os
processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis devem nortear-se pelos critérios da economia processual e celeridade,
nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, excepcionalmente, para melhor adequação da pauta, CITE(m)-SE e INTIME(m)-SE
o réu(s) para apresentar(em) contestação escrita, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, na qual deverá constar, se o caso,
proposta de acordo em sede de preliminar. Com a apresentação da contestação, abra-se prazo para réplica, devendo as partes,
caso queiram, requerer a designação de audiência de instrução e julgamento virtual, quando também será tentada a conciliação.
Por medida de segurança e possibilidade de arquivo, não será autorizada a juntada de pen drive ou a simples alegação de que
vídeo/foto/áudio está contido em aparelho celular, devendo a parte interessada apresentar a respectiva prova via e-mail ou
petição (com advogado), com indicação do link de acesso ao arquivo. Caso a parte requerida não seja localizada, intime-se a
parte autora, se necessário. Ficam, desde já, deferidas as pesquisas unicamente através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD,
INFOJUD, COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer outro meio de pesquisa extraordinária. Após a localização
de endereço ainda não diligenciado, CITE-SE nos termos desta decisão. Pedidos de justiça gratuita deverão ser reiterados
quando da apreciação de eventual recurso inominado,devendo o requerente instruir o pleito com a apresentação das 3 últimas
declarações de imposto de renda e, em caso de inexistência, deverá apresentar o último holerite ou carteira de trabalho, para
análise de hipossuficiência quando da admissibilidade recursal. Intime-se. - ADV: LUIZA MOREIRA BORTOLACI (OAB 188762/
SP)
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