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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021 - Página 3812

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TJSP 01/02/2021 - Pág. 3812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3207

3812

Ariellen Aparecida Alves Monteiro Pires e outro - Vistas dos autos ao autor para: (X) esclarecer, em 05 dias, a divergência entre
o número do contrato descrito na inicial e o contrato dos documentos juntados fls. 15/20, 21/25. (X) recolher, em 05 dias, a taxa
de mandato. (X) recolher, em 05 dias, a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital, sob pena de extinção do processo (art.
485, IV do CPC). Valor R$ 52,00. - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP)
Processo 1000069-88.2021.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Provence
Residencial - Fabio Luis Hoffman Soares - 1. Arbitro honorários advocatícios em dez por cento (10%) do valor da execução.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que, em 3 (três) dias, contados da data da citação, pague(m) o débito corrigido até a
data do efetivo pagamento, reduzidos a 5% (cinco por cento) caso ocorra o pagamento integral (art.827, §1º, do Código de
Processo Civil) no prazo acima de 3 (três) dias a contar da citação. Facultado ao Oficial de Justiça utilizar, se necessário, as
prerrogativas previstas no art. 212, § 2º; do CPC. Alternativamente, executado(a)(s) poderá(ão) requerer o pagamento parcelado
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, segundo as regras do art. 231 do Código de Processo Civil CPC, efetuando de imediato,
nesse prazo de quinze dias úteis, o depósito de trinta por cento (30%) do valor da execução, incluindo custas e honorários de
advogado de dez por cento (10%) sobre a totalidade da dívida, quitando o restante em até seis (06) parcelas iguais mensais,
acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Caso deixe de pagar alguma dessas parcelas, incidirá multa de dez
por cento (10%) sobre o saldo devedor. 2. Caso queira(m) defender-se, opor-se à execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão),
independentemente de penhora, também no prazo de quinze (15) dias úteis, apresentar embargos à execução. 3. Do mandado
ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo
verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s)
executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para
garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. 4. Não efetuado o pagamento ou
não encontrado o devedor, esclareça o exequente se pretende a pesquisa e indisponibilidade de ativos (numerário e veículos)
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas
no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Frutífera a penhora, caso impugnada,
intime-se com urgência o exequente para que se manifeste no prazo de 05 dias. 5. Infrutífera(s) a(s) tentativas(s) de penhora(s),
intime-se o executado para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo,
sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor
atualizado do débito em execução. 6. Decorrido o prazo, nos 20 dias seguintes, independentemente de nova intimação, a parte
exequente deverá se manifestar em termos do prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo
a suspensão do feito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. 7. Por fim, a presente decisão,
assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como ofício para os termos do art.828, que servirá também aos fins
previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sem prejuízo de eventual responsabilização. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: VIVIANE ALVES
SABBADIN (OAB 239495/SP)
Processo 1000097-56.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Ariete Giorgi Jorge - Crefisa
S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Não demonstrada a impossibilidade de pagamento de custas e honorários,
ante a informação de seus proventos atuais a fls. 14, sem contar ainda que não há informações sobre os rendimentos mensais
auferidos pelo cônjuge, que compõe a renda familiar. Cabível a utilização do paradigma da Defensoria Pública de São Paulo,
que através do art.2º, inciso I, da Deliberação nº 89/08 do Conselho Superior, adotou critério objetivo razoável: renda familiar
de até três salários mínimos, entendida renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade
dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos (art.2º, § 3º). O limite do valor da renda familiar previsto no inciso
I será de quatro salários mínimos federais, se presentes as hipóteses do art.2º, § 4º, da mesma Resolução, ou seja, entidade
familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave;
entidade familiar composta por pessoa com deficiência física ou mental; entidade familiar composta por idoso ou egresso do
sistema prisional, desde que constituída por quatro ou mais membros. Defiro o prazo de 5 dias para recolhimento das custas
judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia. Intime-se. - ADV: BRUNO
AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1000110-55.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mariana Favarin da
Silva - M.R.V. Engenharia e Participações S/A e outro - Vistos. Apresente a autora o contrato de compra do imóvel para instrução
dos autos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, para apreciação do pedido de Justiça
Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos últimos
comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual
cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração
do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais
e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia. Int. - ADV: MARIANA FAVARIN DA
SILVA (OAB 399523/SP)
Processo 1000115-77.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A Charles Alberto Soares - Vistas dos autos ao autor para: (X) recolher, em 15 dias, a taxa judiciária, sob pena de cancelamento
da distribuição (art. 290 do CPC). Valor R$ 1.586,55. (X) recolher, em 05 dias, a taxa de mandato. (X) recolher, em 05 dias, a
taxa para expedição de Carta AR/AR Digital, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Valor R$ 26,00. - ADV:
BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP)
Processo 1000117-47.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Murilo Bellini - - Ana Francisca
Giuliani - Art Construtora Ltda. e outros - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija
o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo
sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento
do benefício: a) cópia dos últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de
contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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