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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021 - Página 3823

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TJSP 01/02/2021 - Pág. 3823 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3207

3823

e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou procuração e
documentos (fls.13/19). A decisão de fls. 20/21 concedeu a tramitação prioritária, designou audiência de conciliação e determinou
a citação e intimação do requerido. Citado à fl. 37, o requerido ofereceu contestação (fls. 38/51), alegando, em suma, a existência
e validade do contrato de cartão de crédito com autorização para desconto em folha de pagamento devidamente assinado pela
autora; que se trata de saque por meio de cartão de crédito, tendo o autor realizado saques no valor de R$ 1.740,59 em
5/11/2015 e R$ 1.151,57 em 6/11/2015; que inexiste qualquer vício de consentimento que possa implicar na anulação do
contrato, que foi celebrado com base na autonomia de vontade das partes; ausência de comprovação das alegações da autora;
que não há que se falar em repetição do indébito; que inexistem danos morais a serem indenizados; e necessidade de devolução
dos créditos recebidos. Juntou documentos (fls. 86/182). Infrutífera a audiência de conciliação (fl. 183). A decisão de fl. 185
concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente. Réplica às fls. 187/192, na qual a autora arguiu falsidade
de assinatura dos termos de adesão de cartão de crédito juntados pelo requerido. Foi determinada a realização de perícia
grafotécnica e depósito em cartório do contrato original a ser periciado (fl. 232). Às fls. 247/248 o requerido informa não ter
localizado o original do contrato e requer a perícia no documento digitalizado, apresentado em sede de contestação. A decisão
de fl. 249 indeferiu o pleito de fls. 247/248 e concedeu o derradeiro prazo de 30 dias para o requerido depositar o contrato
original em cartório, sob pena de preclusão do direito à produção da prova. Por decisão de fl. 258 foi declarada a preclusão da
prova pericial ante o não atendimento da determinação de fl. 249. À fl. 261 o requerido informa a sua incorporação pelo Banco
Santander (Brasil) S/A. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Ante a incorporação comunicada, autorizo a substituição
do polo passivo, doravante ocupado por Banco Santander (Brasil) S/A, providenciando a Serventia as anotações necessárias. A
ação é parcialmente procedente. Pretende a autora seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo na modalidade cartão
de crédito consignado, aduzindo não ter contratado empréstimo nesta modalidade junto ao banco réu. O banco réu defendeu a
regularidade da contratação, sustentando inexistência de vício. Cinge-se a controvérsia, portanto, na regularidade da contratação,
pela autora, de contrato na modalidade cartão de crédito consignado para efeito de reconhecimento de sua validade, bem como
dos valores cobrados a este título e indenização devida em sua decorrência. Para comprovar a relação jurídica, o banco réu
apresentou cópias dos Termos de Adesão Cartão de Crédito Bonsucesso, contendo os dados pessoais da autora, com assinatura
ao final (fls. 86/87 e 93/94), acompanhado de cédula de identidade (fl. 88). A autora, contudo, negou ter realizado referida
contratação, pelo que solicitou a realização de exame grafotécnico. Ainda, destacou inúmeras incongruências nos dados
cadastrais constantes do instrumento contratual. Diante da relação consumerista que aqui se afigura, cabia ao banco réu
comprovar suas assertivas, principalmente ao afirmar que a autora contratou o empréstimo descrito na contestação, fato refutado
pela autora com veemência. Ressalto que o documento sub judice foi juntado aos autos pelo banco réu, sendo, portanto dele o
ônus da prova grafotécnica pertinente, a teor do artigo 429 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 429 - Incumbe o ônus da
prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Assim, como após a
determinação de apresentação da via original do contrato para realização da perícia grafotécnica o banco réu preferiu omitir-se
com seu dever de prova, não comprovada a autenticidade da assinatura da autora e, consequentemente o vínculo jurídico entre
as partes, mostrando-se irregular a contratação de cartão de crédito com margem consignável, tendo o banco réu procedido
com ilicitude ao efetuar os descontos referentes às parcelas de empréstimoRMC junto ao benefício previdenciário da autora, eis
que tais descontos não foram de fato aceitos por ela. Apesar disso, estabeleceu-se relação contratual, pois a autora recebeu
valor e o utilizou. Como não houve, pelo teor dos extratos, movimentações típicas de cartão de crédito, somente crédito de valor
determinado na conta da autora, não se estabeleceu contratação tácita de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Deve-se considerar o negócio jurídico, sob a ótica do consumidor, como empréstimo. Pois, se não houve contratação por escrito,
sem prova de que o consumidor foi devidamente avisado do teor do negócio, pode ter sido levado a crer que se tratava de
empréstimo, situação mais usual quando se recebe crédito de valor determinado, creditado pelo banco. Nessa hipótese, aplicase a orientação da Súmula 530 do STJ, isto é, de que à falta de contrato escrito, inviabilizada a comprovação da taxa de juros
contratada, deve ser aplicada a taxa média de mercado para operações da mesma espécie. Assim, o direito que assiste à autora
não é o declaratório de inexistência de relação jurídica, com repetição de indébito em dobro, mas o de adequação do contrato
ao que foi acima exposto, ou seja, conversão do negócio jurídico em empréstimo consignado, como a autora achou que estava
contratando, com seus juros mais favoráveis, pela média de mercado da época para esse tipo de negócio, aplicando-se a
solução da Súmula 530, em valores a serem apurados em liquidação de sentença. Quanto aos danos morais, em que pese a
conduta do réu, não é devida a reparação, pois a simples declaração de inexistência de relação jurídica sem maiores
consequências na vida da autora se traduz em mero aborrecimento, sem atingir a honra da autora. Ainda que comprovada a
falsificação do contrato não daria ensejo à reparação moral, não se tratando o caso de situação excepcional em que se configura
o abuso de direito pelo banco réu. A requerente não demonstrou nenhum fato concreto que tenha se submetido para comprovar
que sofreu humilhação, ou que sua personalidade foi atingida em decorrência do desarranjo contratual. Neste sentido,
jurisprudências do E.TJSP: Ação declaratória c.c. indenizatória. Impugnação de descontos relativos a Reserva de Margem
Consignável. Declaração de inexigibilidade, com determinação de devolução na forma simples dada a ausência de má-fé.
Pretensão à indenização por dano moral por recebimento de cartão de crédito não solicitado. Não configuração. Manutenção da
r. sentença de parcial procedência. Art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Recurso desprovido. (AP 102178953.2017.8.26.0451; Relator Luis Carlos de Barros; 20ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 03/06/2019). DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Sentença
de improcedência. Cartão de crédito. Reserva de Margem Consignada. Desconto. Contratação não demonstrada. Prova anexada
pelo réu aos autos distinta da relação jurídica ora discutida. Declaração de inexistência do contrato de emissão de cartão de
crédito, bem como a restituição dos valores descontados da aposentadoria do autor a título de empréstimo sobre a reserva de
margem consignável. Restituição de forma simples. Ausência de comprovação de má-fé. Súmula 159 do STF. Dano moral não
caracterizado. A despeito da conduta do réu, inexistiram reflexos contundentes na vida do autor, levando-se em conta as
inúmeras contratações realmente efetivadas com o apelado e outras instituições financeiras. Apelação parcialmente provida.
(TJSP; AC 1004438-25.2017.8.26.0077; Relator (a): Jairo Oliveira Júnior; 15ª Câmara de Direito Privado; Birigui - 1ª Vara Cível;
J. 16/11/2017). Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para determinar a conversão do negócio jurídico
de cartão de crédito com reserva de margem consignável para empréstimo consignado, limitando-se a 30%, revisando-se os
valores em liquidação de sentença, aplicando-se a taxa média de mercado para esse tipo de empréstimo, para recálculo dos
valores devidos, em liquidação de sentença, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da
sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do CPC, cada parte arcará com o pagamento de metade do valor das despesas,
com as custas processuais que suportou e, quanto aos honorários advocatícios, fixo em 10% do valor da condenação, para
cada patrono, sendo vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14º, do CPC. Observância ao disposto no artigo 98, §
3º,do CPC, porquanto a autora conta com os benefícios da Justiça Gratuita. P.I., arquivando-se oportunamente. - ADV:
HENRIQUE LEANDRO BARBOSA (OAB 396248/SP), FABIO NUNES ALBINO (OAB 239036/SP), DÊNIO MOREIRA DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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