TJSP 01/02/2021 - Pág. 3897 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3207
3897
Processo 0009516-54.2020.8.26.0451 (processo principal 1020150-34.2016.8.26.0451) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Pupin, Malosso, Antunes e Salvador Sociedade de Advogados - Catálise Indústria e Comércio
de Metais Ltda - Excelia - Gestão e Negócios - R.8. Vistos. Diante da concordância da Administradora Judicial (fls. 51/53), do
Ministério Público (fls. 57/59) e da própria recuperanda (fl. 62), acolho a habilitação ofertada e declaro o crédito de R$ 6.029,94
na “classe I”. Decorrido o prazo de interposição de recurso contra esta decisão, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.
Dil. e int. com urgência. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do “Tipo de Petição” ao tempo do envio de petições
intermediárias via sistema de “Peticionamento Eletrônico” favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional.
Colabore, por favor!) - ADV: ANA CRISTINA BAPTISTA CAMPI (OAB 111667/SP), JARBAS MARTINS BARBOSA DE BARROS
(OAB 112537/SP), RICARDO LORENZI PUPIN (OAB 199849/SP), GENTIL BORGES NETO (OAB 52050/SP), ANA CRISTINA
BAPTISTA CAMPI (OAB 111667/SP), ALEXANDRE LUIZ DOS SANTOS (OAB 268853/SP)
Processo 0009635-20.2017.8.26.0451 (processo principal 1020150-34.2016.8.26.0451) - Impugnação de Crédito Recuperação judicial e Falência - José Francisco Moreira Fabbro - Catálise Indústria e Comércio de Metais Ltda - - Catálise Indústria e Comércio de Metais Ltda. - - Eurometals do Brasil Importação e Exportação Ltda - Jose Augusto Amstalden - Excelia
- Gestão e Negócios - Vistos. Fls. 409/412: ciente da respeitável Decisão Monocrática da lavra do eminente Desembargador
Sérgio Seiji Shimura, DD. Relator do Agravo de Instrumento nº 2274388-55.2020.8.26.0000 perante a Colenda 2ª Câmara
Reservada de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Observo, inicialmente, que diante da reiteração
do pedido de informações levada a efeito por Sua Excelência, este Juízo não recebeu ordem anterior nesse sentido, seja por não
constar dos autos, seja pela informação a mim prestada pelo Coordenador do 6º Ofício Cível de Piracicaba no chat do Microsoft
Teams, relatando o seguinte: “o primeiro pedido não foi enviado pra gente (de novembro). Verifiquei e em nossa caixa de correio
e, após, no próprio agravo” (sic). Pela irrecorrida decisão de fl. 400 houve alteração da titularidade do crédito, passando a ser
com exclusividade do agravante José Francisco Moreira Fabbro. Mantenho essa decisão. Houve contradição de minha parte
entre as decisões de fls. 213 e 358, pois nesta última equivocadamente considerei ter havido confirmação da classificação do
crédito do agravante, fato não condizente com a realidade. Destarte, apreciando esse ponto tenho que em relação à natureza do
crédito do agravante, em duas oportunidades a Administradora Judicial e o Ministério Público (fls. 320/323, 327/328, 348/352 e
356) concordaram com sua reclassificação de quirografário para trabalhista (classe I). Esse posicionamento, aliás, está alinhado
a linha jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que equipara os honorários advocatícios aos créditos trabalhistas ante
a natureza alimentar de ambos (REsp 1.377.764/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29.08.2013). A propósito,
tenho haver induzido em erro a atenta Administradora Judicial ao prolatar a decisão de fl. 358, pois em sua manifestação de
fls. 387/389 e sem qualquer retificação expressa ou outra fundamentação convincente, alterou seus entendimentos anteriores
relacionados à reclassificação do crédito em análise. Destarte, revejo posicionamento anterior e reclassifico o crédito do
agravante para a “classe I” (trabalhistas). Via de consequência, torno sem efeito a decisão por mim proferida à fl. 408. Int. com
urgência, servindo cópia desta como ofício, cuja cópia deve ser enviada no e-mail indicado à fl. 409.(Peticionamento eficaz!
A correta especificação do “Tipo de Petição” ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de “Peticionamento
Eletrônico” favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional. Colabore, por favor!) - ADV: JARBAS MARTINS
BARBOSA DE BARROS (OAB 112537/SP), GENTIL BORGES NETO (OAB 52050/SP), JOSÉ FRANCISCO MOREIRA FABBRO
(OAB 265671/SP), ALEXANDRE LUIZ DOS SANTOS (OAB 268853/SP), ODEIR APARECIDO DE MORAES REIS (OAB 368901/
SP), ANA CRISTINA BAPTISTA CAMPI (OAB 111667/SP)
Processo 0009815-65.2019.8.26.0451 (processo principal 1011873-92.2017.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Odila Elizabete Tolotto - Sul America Seguros de Automóveis e Massificados S/A (SASAM) - R.8. Vistos. Aceito a conclusão em
25.01.2021. Fls. 295/296 e 299/301: A executada interpõe embargos de declaração às fls. 295/296 ao argumento de contradição
na r. decisão de fls. 292/293. Aludidos embargos foram respondidos pela exequente às fls. 299/301. Rejeito o recurso por não
verificar a incidência efetiva de qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição,
omissão ou erro material.Pelo seu teor os embargos trazem apenas inconformismo, com mero efeito infringente, em relação ao
convencimento externado na r. decisão embargada de que “apenas a elevação da multa e a pena de litigância de má-fé foram
reformadas pelo V. Acórdão, restando exigível, portanto, a multa originariamente imposta, qual seja, aquela fixada à fl. 43/44,
no valor de R$ 5.000,00, ora exequendo...” (fl. 292). A definição pela manutenção da multa coercitiva se extrai do V. Acórdão, à
fl. 219 dos autos principais, nada devendo ser declarado ou modificado na r. decisão de fls. 292/293. Nessa condição, rejeito os
embargos de declaração da executada. Int. com urgência. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do “Tipo de Petição”
ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de “Peticionamento Eletrônico” favorecerá a celeridade e a eficiência
na prestação jurisdicional. Colabore, por favor!) - ADV: FERNANDO CESAR BARBOSA (OAB 288735/SP), FELIPE GUSTAVO
GALESCO (OAB 258471/SP), FELIPE GUSTAVO GALESCO (OAB 258471/SP), ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/
SP)
Processo 0010852-64.2018.8.26.0451 (processo principal 1008630-14.2015.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Posse
- Augusto Cesar Rocha - Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista - Eliane Tuchapesch E Silva - Vistos. 1) Trasladese cópia da Sentença de fl. 99 para os autos nº 0012322-48.2009, fazendo-se as anotações necessárias. 2) Manifestem-se as
partes em seguimento. Por fim, em observância aodever decooperaçãoexpresso no art. 6º do Estatuto processual, cumpre
consignar, poroportuno, queacorreta especificação do “Tipo de Petição” ao tempo do envio de petições intermediárias via
sistema de “Peticionamento Eletrônico” favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional. Dil. e int. com urgência.
- ADV: DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP), TEREZINHA MARIA VARELA (OAB 226005/SP), AUGUSTO CESAR
ROCHA (OAB 137335/SP)
Processo 0012684-98.2019.8.26.0451 (processo principal 1015090-46.2017.8.26.0451) - Cumprimento de sentença
- Condomínio - Antonio Calefo - Madalena Alécio Bortoletto - - Margarida Lourdes Alécio - Vistos. Fls. 108/109: Expeça-se
Mandado de Levantamento. Fl. 111. Ante o silêncio dos exequentes, defiro a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano,
conforme requerido as fls. 79/81. Por fim, em observância aodever decooperaçãoexpresso no art. 6º do Estatuto processual,
cumpre consignar, poroportuno, queacorreta especificação do “Tipo de Petição” ao tempo do envio de petições intermediárias
via sistema de “Peticionamento Eletrônico” favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional. Dil. e int. com
urgência. - ADV: MARISE APARECIDA MACEDO SANCHES (OAB 258795/SP), ANDRE SACILOTTO IDALGO (OAB 322708/
SP), VALDIR JOSE ALECIO (OAB 326372/SP)
Processo 0014179-17.2018.8.26.0451 (processo principal 1010751-78.2016.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Roseli Aparecida Galocio - Bna Spe Empreendimentos Imobiliarios Piracicaba
Ltda. - - CIDJAR SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RIO CLARO LTADA - - Febeliano Spe Empreendimentos Imobiliários
Piracicaba Ltda - - Cvl Spe Empreendimentos Imobiliários Limeira Ltda - - AVBRAS SPE Empreendimentos Imobiliários Americana
Ltda. - - RIO VERDE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA - R.08. Vistos. Fls. 151/227: (i) em sua impugnação a este
cumprimento de sentença a executada pugna pela invalidade da penhora (bem de terceiro) ou o reconhecimento de excesso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º