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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021 - Página 4295

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TJSP 01/02/2021 - Pág. 4295 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3207

4295

no prazo de 15 dias: A) Apresentar planilha com o cálculo atualizado do débito. B) Efetuar o recolhimento das custas, no valor
de R$ 48,00, na guia FEDTJ 434-1. C) Indicar o número do CPF do executado. 3. Nada sobrevindo, AO ARQUIVO. Intime-se. ADV: JOSÉ CLAUDIO BAPTISTA (OAB 155720/SP), PAMELLA GABRIEL BAPTISTA (OAB 299706/SP)
Processo 1002963-90.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Serviços Educacionais
do Litoral Paulista - Centro Educacional Vila Verde - 3. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE
o pedido, para condenar a ré no pagamento de R$ 2.976,98, corrigidos pela Tabela Prática do TJSP e com juros de 1% ao
mês desde o ajuizamento da demanda. Vencida, fica a parte ré condenada no pagamento das custas e despesas processuais.
Considerando-se o trâmite da ação, a baixa complexidade, o diminuto dispêndio do tempo e o trabalho exercido, bem como os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os honorários advocatícios são arbitrados, nos termos do artigo 85, §2º, do
Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Para fins de apelação, fixo como base o valor da
condenação, de modo que o preparo importa em R$ 145,45. P.I. - ADV: ALESSANDRA DIAS AUGUSTO INDAME (OAB 136317/
SP)
Processo 1003645-79.2019.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Provas - Robson Silva de Oliveira - Ciência à parte
interessada, sobre o oficio resposta do INSS juntado nos autos, bem como manifeste-se, se necessário, no prazo de 15 dias. ADV: VERA LUCIA BARRIO DOMINGUEZ (OAB 126171/SP)
Processo 1003978-65.2018.8.26.0477 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Foccus
Gerenciamento de Resíduos Eireli - Vistos, Deferida a remoção do veículo (fls.129/130), o Sr. Oficial de Justiça deixou de
cumprir a ordem, porquanto o exequente não forneceu os meios necessários (fls. 150). A fls 154, o exequente pleiteou “a
expedição de novo mandado de busca e apreensão URGENTE, nos moldes do de p. 149, dessa vez SEM A NECESSIDADE
DE ACOMPANHAMENTO DESTE PATRONO”. Pois bem. Trata-se de mandado de remoção de veículo, o qual não poderá
ser cumprido, por razões obvias e intuitivas, sem o acompanhamento da parte exequente. Ora, não é razoável que o Oficial
de Justiça abandone seu veículo no local e remova o veículo penhorado apenas porque o credor não deseja acompanhar a
diligência. Assim sendo, diga o exequente, no prazo de 15 dias, se há interesse na expedição de novo mandado de remoção a
ser cumprido por Oficial de Justiça, devidamente acompanhado pelo depositário. No silêncio, arquive nos termos do art. 921,
§2º, do CPC. Intime-se - ADV: MÁRIO SANTANA NETO (OAB 390330/SP), WILSON RAIA DE CARVALHO (OAB 379542/SP)
Processo 1004257-22.2016.8.26.0477 - Monitória - Cheque - Editora Positivo Ltda. - Vistos. 1. Nos termos do art. 248, §4º, do
CPC, considero válida a citação de fl. 49, haja vista que a correspondência foi encaminhada a condomínio e recebida por pessoa
responsável pela portaria. Desnecessária a prova específica de que a pessoa quem recebeu a missiva é funcionário da portaria,
haja vista que tal ônus compete à parte que eventualmente alegue prejuízo na citação, especificamente a falta de comunicação
a respeito do ato; a presunção legislativa é a favor do ato citatório, se a carta é enviada ao endereço da parte ré, que reside
em condomínio edilício ou loteamento, e quem a recebe se encontrava na portaria, portanto apto a encaminhar a carta à parte
responsável. Esse o entendimento uníssono do TJSP: PROCESSO Citação - Válida a citação de pessoa física pelo correio
quando a carta for recebida pelo funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência do condomínio edilício
onde resida o citando, nos termos do art. 248, §4º, do CPC/2015 Anulação do item 2 da r. decisão agravada, na parte, em que
afastou a aplicação do disposto no art. 248, § 4º, do CPC, ao caso dos autos. Recurso provido (20ª Câmara de Direito Privado,
AI n. 2285334-23.2019.8.26.0000, rel. Des. Rebello Pinho, j. em 3.2.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra
decisão que rejeitou impugnação. Citação em condomínio edilício. Validade da entrega do mandado de citação a funcionário
da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Incidência do disposto pelo artigo 248, § 4º, do Código de
Processo Civil/2015. Desnecessidade de recebimento pessoal. Nulidade de citação não reconhecida. Decisão mantida. Agravo
de instrumento não provido (33ª Câmara de Direito Privado, AI n. 2269070-28.2019.8.26.0000, rel. Des. Mario A. Silveira, j. em
3.2.2020). Ação de cobrança c/c obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada Apelação Revelia reconhecida Alegação de
nulidade do ato citatório Cartas de citação, com aviso de recebimento, encaminhadas para os respectivos endereços dos réus
constantes do contrato objeto da demanda e recebidas por terceiro, funcionário do condomínio edilício, sem nenhuma ressalva
Validade Exegese do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil Réus que não se desincumbiram do ônus de demonstrarem
que não mais residem no local para o qual fora encaminhada a carta de citação Mera juntada de documento que demonstra que
o corréu é titular de conta de energia elétrica referente a outro imóvel, por si só, não macula o ato citatório Valor contratualmente
fixado a título de cláusula penal que se revela razoável e justo Acerto no tocante ao reconhecimento da obrigação de proceder à
alteração da titularidade das contas de energia elétrica Condenação dos réus a ressarcirem os valores efetivamente dispendidos
pelo autor no custeio das contas vencidas após a imissão dos réus na posse do estabelecimento Necessidade Sentença de
procedência mantida Honorários recursais devidos Recurso desprovido (2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Ap. n.
1049256-22.2019.8.26.0100, rel. Des. Maurício Pessoa, j. em 3.2.2020). ACIDENTE DE TRÂNSITO INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CITAÇÃO POR CARTA AR DEFERIDA RECEBIMENTO, SEM
QUALQUER RESSALVA, POR TERCEIRA PESSOA NA PORTARIA DO CONDOMÍNIO VALIDADE DO ATO RECONHECIDA
INTELIGÊNCIA DO ART. 248, § 4º, DO CPC RECURSO NÃO PROVIDO. Considerando ter sido autorizada a citação do réu por
carta AR, com remessa da correspondência para o endereço informado nos autos e entregue na portaria do condomínio edilício,
não há como reconhecer que o ato citatório é nulo, eis que a missiva foi recebida sem qualquer ressalva, além de estar o ato
fundado na norma contida no art. 248, § 4º, do CPC, razão pela qual de rigor a manutenção da r. decisão agravada (31ª Câmara
de Direito Privado, AI n. 2282616-53.2019.8.26.0000, rel. Des. Maurício Pessoa, j. em 1º.2.2020). Ademais, é ressalvado ao
funcionário recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está
ausente, circunstância não presente no caso. 2. Após a publicação desta, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: NATHALIE
RICHTER MINHOTO WIEMES (OAB 380644/SP)
Processo 1004443-06.2020.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Auto Posto Vila Antartica Ltda. Epp
- Braspav Comercial e Construtora Eireli - Vistos. 1. Diante da ausência de pagamento da taxa judiciária final, providencie a
z. serventia a inscrição na dívida ativa do débito indicado no item “2” da sentença de fl. 107, em nome do executado. 2. Após,
arquive-se, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: GIOLIANNO DOS PRAZERES ANTONIO (OAB 241423/SP),
SANDRO EDMUNDO TOTI (OAB 158383/SP), EDUARDO FRAGA DE OLIVEIRA (OAB 365720/SP)
Processo 1004761-62.2015.8.26.0477/01 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Mariana Aparecida Gonçalves
- Luiz Antonio Novaes - 1. Nos moldes do art. 854, caput, do Código de Processo Civil, determinada a indisponibilidade de
ativos financeiros em nome da parte executada, o sistema Sisbajud retornou com informações de bloqueio parcial R$ 6.044,18
cujo demonstrativo segue anexo. 2. Intime-se a parte executada por publicação desta decisão, salvo se não tiver procurador
constituído nos autos, caso em que deverá ser intimada pessoalmente. 3. Apresentada manifestação da parte passiva, conclusos
para decisão. 4. Na inércia, certificando-se, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, transferindo-se o montante bloqueado
para conta judicial, independentemente de lavratura de termo e de nova intimação da parte devedora. 5. Expeça-se mandado de
levantamento eletrônico (MLE) da quantia penhorada às fls. 18/19 em favor da parte exequente, observando-se o formulário de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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