TJSP 01/02/2021 - Pág. 4314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3207
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parte executada, POR CARTA, após o recolhimento das custas de intimação postal. 3. Apresentada manifestação da parte
passiva, conclusos para decisão. 4. Na inércia, certificando-se, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, transferindo-se
o montante bloqueado para conta judicial, independentemente de lavratura de termo e de nova intimação da parte devedora. 5.
Sem prejuízo, promova a zelosa serventia as demais pesquisas de bens em nome do executado (Infojud três últimas declarações
do imposto de renda e Renajud), providenciando-se, em seguida: i) intimação da parte exequente para ciência e manifestação
no prazo de 15 dias; ii) tarja de segredo de justiça em caso de Infojud positivo; iii) inserção da restrição de transferência em caso
de Renajud positivo. 6. Oportunamente, tornem conclusos. - ADV: IGOR ERWIN LAY TARCHA (OAB 237557/SP), EVERTON
CARLOS CORREIA CASAGRANDE (OAB 279547/SP), MARKSON ALVES DIAS (OAB 417273/SP)
Processo 1005764-47.2018.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
Saveiro - Vistos. Diante das três avaliações apresentadas (fls. 149/162), com base no valor médio, HOMOLOGO o valor
do imóvel em R$ 216.000,00. Nos termos do art. 883, do CPC, para a realização da hasta pública eletrônica, NOMEIO a
GESTORA FRAZÃO LEILÕES, regularmente cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça no site deste Tribunal, nos termos do
Comunicado Conjunto nº 690/2017. Promova a serventia a alimentação do Portal com a indicação do processo, nome do Juiz,
local de atuação, data da nomeação, senha do processo digital, se o caso. Por precaução, comunique-se, por e-mail, a gestora
acerca da nomeação acima levada a efeito. Nos atos da divulgação da hasta pública deverão constar as datas da 1ª e 2ª praças,
para cuja designação concedo o prazo de trinta (30) dias, devendo também ser noticiado ao juízo. Não havendo lance superior
ou igual ao valor da avaliação atualizada nos 03 (três) dias seguintes a abertura das praças, seguir-se-á sem interrupção a 2ª
Praça ou leilão, que se estenderá por no mínimo vinte (20) dias e no máximo sessenta (60) dias. Na 2ª Praça ou leilão não serão
admitidos lances inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. A Avaliação deverá ser atualizada até a data do
protocolo do edital de acordo com a tabela do TJSP. A alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições
aqui avençadas. Para HOMOLOGAÇÃO de eventual arrematação, deverá a leiloeira COMPROVAR o REGISTRO VIRTUAL
do LANCE VENCEDOR, conforme art.264 e seu parágrafo único, das Normas de Serviços Judiciais da Corregedoria Geral de
Justiça/SP, indicando o número de IP da máquina de onde partiu o lance vencedor, conforme art.271, das NSJCGJ/SP. No mais,
a luz do art.895, §7º, do Código de Processo Civil, in verbis: “A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá
sobre as propostas de pagamento parcelado”, a leiloeira deverá, ainda, comprovar a anotação em seu site, para conhecimento
dos demais interessados, contemporânea às datas de validade dos leilões eletrônicos, de que a proposta vencedora previa, se o
caso, PAGAMENTO PARCELADO do lance, a fim de assegurar a ampla concorrência. Competirá à empresa Gestora providenciar
a publicação do edital, observando o prazo, que não poderá ser inferior a 05 (cinco) dias da data estipulada para o início
da praça. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.frazaoleiloes.com.br e será
presidido pela Gestora Judicial nomeada. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do
leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial
por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do art. 889, inciso I e parágrafo
único, do novo Código de Processo Civil. Cumpre observar que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes
que recaiam sobre o bem, além da comissão da Gestora Judicial fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Valendo este
despacho como ofício, autorizo os funcionários da gestora, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento
dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados,
designando-se datas para as visitas, além de providenciar a carga e extração de cópia dos autos, além de fotografias do bem.
Igualmente, autorizo os funcionários da gestora, devidamente identificados, obter diretamente, material fotográfico para inserilo no portal da Gestora Judicial, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do (s) bem (ns), que
serão vendidos no estado em que se encontram. Int - ADV: FÁBIO FERREIRA COLLAÇO (OAB 167730/SP)
Processo 1005816-72.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - R.O.C. - G.F.O.S.M.R.S.G.R.O.C. - - A.V.P.S. - - M.C.S. - - M.A.S. - - J.J.C. - 3. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo
IMPROCEDENTES os pedidos. Vencida, fica a parte autora condenada no pagamento das custas e despesas processuais,
sem honorários haja vista a ausência de resistência ao pedido. Observe-se a gratuidade concedida à parte autora. Para fins de
apelação, fixo como base o valor da condenação, de modo que o preparo importa em R$ 2.560,00. P.I. - ADV: KARINA MARTINS
DE BARROS (OAB 249159/SP)
Processo 1005899-88.2020.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Edifício Residencial das
Palmeiras - 1. Nos termos da retro sentença, segue ordem de desbloqueio da constrição efetivada pelo sistema Sisbajud. 2. No
mais, cumpra-se o item 4 da sentença. - ADV: LIDIA NERI DA SILVA RODRIGUEZ (OAB 414417/SP)
Processo 1006155-31.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - G.O.E.S.P. - Vistos. INTIME-SE o(a)
(s) requerente(s), por carta, para que no PRAZO de 5 (cinco) dias dê andamento ao feito, sob pena de extinção do processo,
nos termos do artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JORGE ANDRE DOS SANTOS
TIBURCIO (OAB 316794/SP)
Processo 1006353-05.2019.8.26.0477 - Cumprimento de sentença - Multa Cominatória / Astreintes - J.I.D. - - V.M.D. - J.F.C.
- Vistos, 1.A fls. 93/94, foi lançada restrição de transferência sobre nove veículos em nome da executada. José Francisco da
Cunha, na qualidade de terceiro interessado, peticionou a fls. 145/151, informando ter arrematado em hasta pública, no dia
25.5.2016, o veículo I/FERRARI 360 MODENA F1, Placas FFZ-8888. Ocorre que, ao tentar transferir o bem, ficou surpreso pois
o veículo já possuía 05 restrições RENAJUD e um grandioso débito de IPVA. Sustentou, assim, estar de boa-fé, pois adquiriu o
veículo no ano de 2016 e o bloqueio RENAJUD foi inserido em junho de 2017. Discorreu sobre aquisição originária e pleiteou
a retirada, com urgência, da restrição RENAJUD que se encontra sobre o veículo. Juntou documentos (fls. 152/203). Instado
a se manifestar sobre o pedido, pleiteou o exequente a penhora do veículo arrematado por José Francisco. Sustentou, para
tanto, que o meio utilizado pelo terceiro não é adequado para o fim almejado. É o relatório. Decido. 2.No caso, este Juízo não
determinou a penhora de todos os veículos localizados em nome da executada, apenas daqueles que o exequente elegeu, quais
sejam, Ford Ranger XLS, ano 2007/2008, placas DUL 8209, e MMC Pajero GLS, ano 2003/2003, placas DJG 4500. Não incidindo
penhora, fez bem o arrematante ao pleitear a liberação do veículo por simples petição. Ademais, os documentos juntados por
ele, notadamente a Carta de Arrematação a fls. 190, comprova, de forma satisfatória, a arrematação do bem ocorrida no ano
de 2016. Aliás, aqui, a restrição foi inserida em outubro de 2020 e não no ano de 2017, conforme asseverou o arrematante
(fls. 92/94), de modo que a arrematação ocorreu quatro anos antes da inserção do bloqueio. Importa, ainda, ressaltar que, da
análise da documentação apresentada por José Francisco, provavelmente sairia ele vencedor em eventual demanda oposta em
face do exequente, que apenas seria prejudicado, pois ainda não recebeu seu crédito e teria que arcar com o pagamento das
verbas de sucumbência. 3.Diante desse contexto, defiro o pedido formulado por José Francisco da Cunha e, por conseguinte,
determino a exclusão da restrição de transferência sobre o veículo I/FERRARI 360 MODENA F1, Placas FFZ-8888 (fls. 93).
Decorrido o prazo para eventual recurso, à z. Serventia para cumprimento da presente decisão. 4.Fls. 207: Expeça-se Mandado
para intimação do exequente acerca da penhora dos veículos, Ford Ranger XLS e MMC Pajero GLS, observado o endereço
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