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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de fevereiro de 2021 - Página 1330

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TJSP 02/02/2021 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3208

1330

Processo 1000542-15.2021.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Vistos.
Considerando a grave crise causada pela pandemia da COVID-19, a qual resultou na imposição do distanciamento social e
do isolamento de pessoas, o Ato Normativo do NUPEMEC nº 01/2020, autorizou a realização das sessões de conciliação e
mediação nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) por meio do sistema de videoconferência.
Nos termos do referido Ato Normativo, as sessões por videoconferência somente serão realizadas com o consentimento de
todas as partes. Para realização do ato, deverá constar dos autos os endereços de e-mail das partes e de seus respectivos
procuradores, a fim de que seja permitido o envio de convite para a realização de sessão. No formato acima citado, diga a
parte autora se persiste ou não o interesse na realização da conciliação. Em caso positivo, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá
fornecer os dados necessários, bem como comprovar o consentimento da parte ré. Em caso negativo, deverá aguardar até que
seja viável a realização da audiência na forma presencial ou manifestar seu desinteresse pela realização de audiência prévia.
Int. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), MAYARA
DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP)
Processo 1000785-03.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - LEANDRO
ANDERSON FRANCISCO e outro - SCOPEL SPE-07 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - - BRL Fundo de Investimento em
Direitos Creditórios Não Padronizados - FIDC - - Lupa Imoveis Ltda. e outro - Vistos. Certidão retro: Manifeste-se a parte autora,
no prazo legal, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Decorrido, no silêncio, arquivem-se os autos com as
cautelas devidas. Int. - ADV: MARCOS POPIELYSRKO (OAB 227912/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB
178268/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP)
Processo 1000810-69.2021.8.26.0309 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Eliane de Oliveira
Reis - Ihraides Greppe Bertolini - VISTOS. HOMOLOGO a desistência da ação formulada a fls. 239, e em consequência, JULGO
EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Procedam-se às devidas anotações
relativas à extinção do feito e arquivem-se os autos, com as cautelas devidas. Certifique-se o desfecho nos autos da execução.
P.I. - ADV: RAPHAEL NUNES NOVELLO (OAB 277713/SP), MARCEL NOGUEIRA MANTILHA (OAB 224973/SP)
Processo 1000826-57.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Bonfim Alves dos
Santos - Vistos. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido às fls. 82, podendo a parte autora requer a dilação do
prazo. Intime-se. - ADV: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP)
Processo 1000836-38.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Andréia Cristina Kovac - Vistos. Certidão retro: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, requerendo
o que de direito. Prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se por provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: VANESSA
CRISTINA DE ALMEIDA LIMONTA (OAB 400594/SP), ADANZIL LIMONTA (OAB 340531/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA
(OAB 149225/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1000927-02.2017.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Ezequiel Gonçalves
da Silva - Vistos. Fls. 105: Manifeste-se a autarquia ré, em 05 (cinco) dias, sobre o pagamento do RPV em favor do credor, nos
termos do ofício requisitório expedido às fls. 103. Int. - ADV: JACKSON HOFFMAN MORORO (OAB 297777/SP)
Processo 1001000-37.2018.8.26.0309 - Monitória - Contratos Bancários - CPFL - Companhia Piratininga de Força e Luz Intimação à Requerente para se manifestar sobre a carta precatória de fls 186/191, que retornou com cumprimento negativo.
- ADV: GRAZIELA ANGELO MARQUES FREIRE (OAB 251587/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001125-78.2013.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - HSBC BanK Brasil
S/A - Banco Múltiplo - - Banco Bradesco S/A - HEITOR JULIO NAKAMURA e outro - Intimação ao Exeqüente para se manifestar
sobre a pesquisa INFO-JUD realizada. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), ARMANDO LUIZ
BABONE (OAB 61889/SP), FLÁVIA DIAS DA SILVA (OAB 222151/SP), ALAN DE OLIVEIRA SILVA SHILINKERT (OAB 208322/
SP)
Processo 1001263-64.2021.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. De acordo com o artigo 3º do Dec-Lei 911/69, a liminar da ação de
busca e apreensão deve ser deferida caso esteja comprovada a mora do devedor fiduciante. No caso em tela, verifico que a mora
da parte ré está devidamente comprovada pela notificação extrajudicial de fls.51/52, enviada ao endereço constante do contrato.
Dessa forma, concedo a liminar para a efetivação da busca e a apreensão do veículo objeto do presente litígio; devendo a parte
autora comprovar o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. Após, expeça-se mandado para: a) cumprimento da liminar
de busca e apreensão; b) intimação da parte ré sobre a decisão, para que, em 5 dias, caso queira, efetue o pagamento integral
do débito constante na memória de cálculo e tenha o bem de volta. Para tanto, fixo desde logo os honorários advocatícios
em 10% do total do débito, para hipótese de purgação da mora; c) citação da parte ré para oferecer resposta, no prazo de
15 dias, a contar da efetivação da liminar, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial. Consigno que
para o cumprimento da liminar, deverá a parte autora fornecer os meios necessários, não significando o simples recolhimento
da diligência de condução do Oficial de Justiça, mas sim providenciar os recursos indispensáveis para remoção do veículo
apreendido, uma vez que o Poder Judiciário não dispõe de local para guarda do referido veículo. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei, ficando deferidos, desde logo, os benefícios do art. 212, § 2º, do NCPC. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO
CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1001335-51.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Rosemary Soares - Vistos. Trata-se de
pedido de rescisão contratual com pedido de restituição de valores pagos com pedido de tutela de urgência. Alega a autora,
em síntese, que não mais possui interesse na manutenção do contrato celebrado entre as partes. Sabidamente, a providência
inaudita altera parte somente tem lugar quando a ciência da parte adversária puder colocar em risco a própria eficácia da
medida, ou, em um segundo plano, quando a urgência é de tal forma premente que o interregno entre a ciência e a decisão
judicial provocaria o perecimento do direito a ser tutelado. É exatamente essa a hipótese dos autos. O ordenamento jurídico
autoriza a concessão de tutela de urgência quando houver, de forma concorrente, a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo, na forma preconizada pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Sobre a probabilidade
do direito, convém transcrever lição trazida na obra de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART E DANIEL
MITIDIERO, Curso de Processo Civil, RT, Volume 2, 2015, p. 202 e 203: “Quer se fundamente na urgência ou na evidência, a
técnica antecipatória sempre trabalha nos domínios da “probabilidade do direito” (art. 300) - e, nesse sentido, está comprometida
coma prevalência do direito provável ao longo do processo. Qualquer que seja o seu fundamento, a técnica antecipatória tem
como pressuposto a probabilidade do direito, isto é, de uma convicção judicial formada a partir de uma cognição sumária das
alegações das partes. No Código de 1973 a antecipação de tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca”
capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”. A doutrina debateu muito a respeito do significado
dessas expressões. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Ao elegê-lo, o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma “função pragmática”; autorizar o juiz a conceder “tutelas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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