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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de fevereiro de 2021 - Página 2011

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TJSP 02/02/2021 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3208

2011

JUIZ(A) DE DIREITO ANDERSON JOSÉ BORGES DA MOTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLÁUDIO SANTIAGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0033/2021
Processo 0001756-72.2020.8.26.0348 (processo principal 1006878-54.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Millenium Formaturas Ltda - Ariane dos Santos Valu - Para a expedição do Mandado de Levantamento Judicial a parte deverá
preencher o formulário MLE o qual está disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais,
e informando o Nome do Banco que deverá ser efetuado o depósito, MLE de fls 61 o CPF que consta para credito de conta
corrente é inválido ou formato incorreto. O valor para expedir MLE R$ 3.500,96 . - ADV: CARLOS ALBERTO SANTOS GOMES
(OAB 406650/SP), MARIANA RODRIGUES DA SILVA (OAB 411685/SP), NAYARA DA SILVA ARAUJO (OAB 431289/SP)
Processo 0001756-72.2020.8.26.0348 (processo principal 1006878-54.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Cheque - Millenium Formaturas Ltda - Ariane dos Santos Valu - Para a expedição do Mandado de Levantamento Judicial a parte
deverá preencher o formulário MLE o qual está disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProce
ssuais, e informando o Nome do Banco que deverá ser efetuado o depósito, MLE de fls 61 o CPF que consta para credito de
conta corrente é inválido ou formato incorreto. O valor para expedir MLE R$ 3.500,96, o CPF 454.162.028-40 não está correto
. - ADV: NAYARA DA SILVA ARAUJO (OAB 431289/SP), CARLOS ALBERTO SANTOS GOMES (OAB 406650/SP), MARIANA
RODRIGUES DA SILVA (OAB 411685/SP)
Processo 0015403-42.2017.8.26.0348 (processo principal 0010254-41.2012.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Espécies de Contratos - Mass Clean Comercio de Mercadorias para Higienização Ltda Me - Prefeitura
Municipal de Maua Municipalidade de Maua Estado de Sao Paulo - Vistos. Fls. 116: Ante o tempo transcorrido e a informação da
Contadoria juntada a fls. 111/112, solicite-se o cumprimento da determinação de fls. 101/102; bem como a devolução dos autos,
o mais brevemente possível. Int. - ADV: NORBERTO FONTANELLI PRESTES DE ABREU E SILVA (OAB 172253/SP), ANTONIO
CARLOS DUARTE PEREIRA (OAB 129989/SP), WANDERLI BORTOLETTO MARINO DE GODOY (OAB 69636/SP)
Processo 1000215-50.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Provincia Cisplatina - ATO ORDINATÓRIO: Ante a Certidão Negativa do Sr. Oficial de Justiça juntada a fls.118, MANIFESTE(M)SE O(A)(S) AUTOR(A)(ES) EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO. - ADV: LAERCIO FERREIRA VANDERLEI (OAB 347545/
SP)
Processo 1000292-59.2021.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J. Safra
S.A. - Vistos. Fls. 44: Defiro o prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI
JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1000413-87.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Mercado do Doce
Comércio de Alimentos Ltda. - V I S T O S. Recebo a petição de fls. 66/77 como emenda à inicial, a qual fará parte integrante
desta. Anote-se. Cobre-se e providencie-se com urgência a devolução sem cumprimentos dos mandados e cartas de citação
expedidas diante da emenda à inicial (fls. 62/63) . Cuida-se de ação pelo procedimento comum, com alteração dos pedidos,
em decorrência da emenda à inicial após decisões proferidas a fls. 57/58 e 60, com novo pedido de tutela de urgência, para o
restabelecimento do fornecimento de água e esgoto. Com efeito, verifica dos autos a ausência de elementos que evidenciam
a probabilidade do direito e o perigo de dano. Embora os serviços de água e energia elétrica são, sem dúvida, relações de
consumo, considerando fornecedor as empresas demandadas, não há como se aferir, nessa fase de cognição sumária o direito
pleiteado. Por ora, não há como se afastar, ainda que tenha ocorrido a emenda à inicial, o reconhecimento expresso da parte
autora quanto a realização de ligação sem prévia autorização da demandada. As circunstâncias dessa ligação e a penalidade
imposta pela demandada não podem ser suprimidas com a emenda e a inclusão de novos fundamentos. Destarte, ante a
inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito renovado. No caso, evidentemente sem entrar no exame
do mérito, entende-se de boa cautela aguardar maiores elementos que podem vir aos autos na contestação, entendendo-se
não totalmente suficientes os já juntados aos autos, notadamente ante a necessidade de se ouvir os demandados quanto a
suspensão no fornecimento de água e seus efetivos motivos. Indefiro, portanto, a tutela provisória de urgência requerida. No
mais, expeçam-se novos mandados de citação aos demandados. Int. - ADV: ANDREIA DE ALBUQUERQUE LIMA (OAB 262941/
SP), LUIZ CARLOS DE SOUZA LEAO LEUTEWILER (OAB 90480/SP)
Processo 1000625-11.2021.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Aparecido Silva Milare - VISTOS. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC
(CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), quando as partes deverão, se o caso, manifestar expressamente eventual
desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, CPC). Nos termos do art. 335, do CPC, citem-se os requeridos para
contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC), com as advertências de praxe, e as constantes no artigo
62, incisos e parágrafo único da Lei nº 8.245/91, com as modificações da Lei nº 12.112/09. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Para o caso de purgação da mora, fixo os
honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. Cientifiquem-se eventuais sublocatários. Int. - ADV: BRENO GARCIA
DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 94300/SP)
Processo 1000630-33.2021.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - ATO ORDINATÓRIO: MANDADO COM OFICIAL DE JUSTIÇA O(A)(s)
autor(a)(es) deverá(ão) entrar em contato com o Oficial de Justiça para fornecer(em) os meios necessários ao cumprimento do
mandado. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1000643-66.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência formulado
pelo requerente a fls. 84, nos autos da ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária ajuizada
por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de Anesio Borges da Silva; e, em consequência,
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil,
CESSANDO a eficácia da liminar anteriormente concedida. Condeno o autor, que desiste, ao pagamento de custas e despesas
processuais. Providencie-se o desbloqueio via Renajud, do veículo bloqueado a fls. 62/63. Ante a preclusão lógica, declaro o
trânsito em julgado desta sentença nesta data. Observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV:
JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1000651-09.2021.8.26.0348 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Soneda Perfumaria Ltda - V I S T O S.
Inicialmente vale ressaltar, em sede de cognição sumária, que não há ilegalidade ou inconstitucionalidade nos decretos Estaduais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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