TJSP 02/02/2021 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3208
2010
pela prescrição quinquenal nos termos da Súmula nº 85 do STJ, estas serão atualizadas monetariamente pelo IPCA-E a partir
de cada data de vencimento, com incidência de juros moratórios a partir da citação, calculados nos termos do decidido no
Tema 810 Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Concedo a gratuidade judiciária pleiteada. Sem condenação em custas e honorários. Enunciado 39 do FOJESP: O preparo no
Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta
e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do
art. 4º da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei
9.099/95, sem prejuízo do recolhimento de porte de remessa e retorno. Serão observadas a UFESP da data de interposição
do recurso, e o valor atualizado da causa. O porte de remessa e retorno não é devido nos processos digitais. Enunciado 40 do
FOJESP 40: Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95,
o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 1007, § 2º do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: GABRIEL DE
VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 1002864-25.2020.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Silvio Pascual
- CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Tendo em vista o trânsito em julgado,
diga o autor, protocolando petição intermediária sob a denominação de cumprimento de sentença, se o caso. - ADV: JOICE
VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
Processo 1003202-33.2019.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promoção - M.M.R. - F.P.E.S.P. e outro
- Vistos. Fls. 151/156: Recebo o recurso interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em seu duplo efeito, nos
termos dos artigos 13 da lei 12.153/09 e do artigo 43 da lei 9.099/95. À parte contrária, para as contrarrazões. Após, remetamse os autos ao d. Colégio Recursal com as homenagens deste Juízo. Intime-se. - ADV: NILCEIA APARECIDA LUIS MATHEUS
(OAB 122798/SP)
Processo 1003370-35.2019.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - João
Roberto Nonis - - Leonilda Pavan Nonis - Prefeitura Municipal de Matão - Vistos. Designo teleaudiência de Conciliação, Instrução
e Julgamento para o dia 16 de março de 2021, às 13 horas e 30 minutos . A audiência será mista (virtual e presencial). As
partes serão intimadas da audiência por seus advogados e deverão informar, no prazo de 5 dias, caso ainda não constem dos
autos, seus próprios e-mails, os de seus advogados . As testemunhas poderão ser arroladas com até 05 dias de antecedência,
para permitir sua intimação por oficial de justiça, ou deverão ingressar na teleaudiência através de link a ser encaminhado
pelo advogado da parte, nestas incluídas as residentes em outras comarcas. Não sendo possível o endereço eletrônico de
testemunhas residentes em outras comarcas, a prova será colhida mediante carta precatória, oportunamente. Encaminhe-se
link de acesso aos que informarem seus endereços eletrônicos (e-mail) nos autos. Havendo impossibilidade técnica para acesso
virtualmente, partes e testemunhas deverão comparecer presencialmente ao fórum. Somente participarão da audiência no
prédio do fórum as testemunhas previamente arroladas pelas partes, devido à limitação de acesso. Providencie-se o convite por
e-mail aos interessados. No campo de texto do convite, constará: Poderá ser necessário instalar o programa Microsoft Teams,
gratuitamente, em seu computador ou aparelho celular, pela loja de aplicativos. Teste o link de acesso com antecedência,
para garantir o acesso. ADVERTÊNCIA AUTOR E REQUERIDO: as partes deverão trazer provas e até três testemunhas (cuja
intimação, em caráter excepcional, poderá requerer até cinco dias antes da audiência), se quiser. Deixando de comparecer à
audiência, o réu poderá ser considerado REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na petição inicial,
sendo proferido julgamento de imediato. O autor, deixando de comparecer à audiência o processo será extinto e arquivado.
As partes deverão prestar(em) depoimento pessoal. A(s) parte(s) fica(m) advertida(s) que se presumirão confessados
(considerados como verdadeiros) os fatos contra ela(s) alegados, caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a
depor. As mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo, reputandose eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº
9.099/1995). ADVERTÊNCIA PARA PESSOA JURÍDICA: sendo autor deverá comparecer o sócio representante da empresa
com contrato social, vedada a designação de preposto; sendo a ré deverá comparecer à audiência acima designada, por seu
representante legal, portando CPF, RG e prova de representação (contrato social, estatuto, ata e carta de preposição) e poderão
estar acompanhada(o)s de advogado. Tratando-se de relação de consumo, fica a(o) ré(u) ainda advertida(o) quanto aos termos
do art. 6º, VIII do CDC (inversão do ônus da prova). Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA BROCHETTO SIGRI (OAB 346251/SP)
Processo 1003446-25.2020.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Marcos
Roberto Garcia - Prefeitura Municipal de Matão - Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
a título de indenização por danos morais em favor do requerente, o qual deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a
partir da data da presente sentença e acrescido de juros moratórios, nos moldes da Lei nº 11.960/09, a partir da citação. Em
consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo
Código de Processo Civil. Sem condenação em sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Enunciado 39 do
FOJESP: O preparo no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de
intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas
nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54,
parágrafo único, da Lei 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento de porte de remessa e retorno. Serão observadas a UFESP
da data de interposição do recurso, e o valor atualizado da causa. O porte de remessa e retorno não é devido nos processos
digitais. Enunciado 40 do FOJESP 40. Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo
do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 1007, § 2º do Código de Processo
Civil. P. I. - ADV: FERNANDA CONCEBIDA COSTA (OAB 329540/SP), FERNANDO JESUS GARCIA (OAB 225688/SP), THAÍS
MARAUS (OAB 431108/SP)
MAUÁ
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º