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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de fevereiro de 2021 - Página 2015

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TJSP 02/02/2021 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3208

2015

que deverão ser recolhidos na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código 434-1 Impressão de
Informações do Sistema INFOJUD/SISBAJUD/RENAJUD) - ADV: PAULO MELHADO (OAB 241544/SP), DANILO ARAUJO
GOMES (OAB 325178/SP)
Processo 0000904-19.2018.8.26.0348/01">0000904-19.2018.8.26.0348/01 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Otavio Pereira Bezerra - Manifeste-se o
INSS no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do despacho de fls. 62. - ADV: ANA MARIA STOPPA (OAB 108248/SP), VALÉRIA
CRISTINA SILVA CHAVES RIBEIRO (OAB 155609/SP)
Processo 0000904-19.2018.8.26.0348/01">0000904-19.2018.8.26.0348/01 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Otavio Pereira Bezerra - Vistos.
Despachando à luz do quanto decidido nos autos de nº 0000904-19.2018.8.26.0348, cumpra a serventia o quanto lá determinado,
procedendo-se ao traslado de cópia da decisão de fls. 154 para o presente incidente, anotando-se, também, a suspensão deste
feito. P. Int. - ADV: VALÉRIA CRISTINA SILVA CHAVES RIBEIRO (OAB 155609/SP), ANA MARIA STOPPA (OAB 108248/SP)
Processo 0000926-09.2020.8.26.0348 (processo principal 0010279-88.2011.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - AuxílioAcidente (Art. 86) - Marcos Antonio Pereira Silva - Vistos. Tendo em vista o lapso temporal decorrido desde o encaminhamento
do ofício de fls. 48, intime-se o autor para informar se está percebendo o benefício, no prazo de 5 (cinco) dias. P. Int. - ADV:
JULIO CESAR LARA GARCIA (OAB 104983/SP)
Processo 0001465-73.2000.8.26.0348/01 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Edson Francisco Veloso - Providencie a
parte autora a juntada de petição as seguintes peças necessárias para conferência do presente incidente: Trânsito em julgado
dos autos principais e decisão que homologou os calculos. - ADV: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB
195284/SP)
Processo 0001612-98.2020.8.26.0348 (processo principal 0019767-38.2009.8.26.0348) - Cumprimento de sentença
- Servidão - Luiza Stella Cereja Jorge - - Regina Celia Jorge Paschoal - - Mario do Carmos Paschoal - - Endo e Corazza
Sociedade de Advogados - Petroleo Brasileiro Sa Petrobras - Vistos. Previamente a prolação de uma decisão nos autos, cumpra
a serventia a decisão de fls. 47, certificando nos autos se há eventual saldo remanescente de valores depositados nos autos
físicos nº 0019767-38.2009, bem como se tais valores corresponderam à diferença depositada após o transito em julgado ou ao
depósito prévio realizado pelo executado. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA
GUILHERME (OAB 195805/SP), MURILO DE BRITO CORAZZA (OAB 227699/SP), MARCOS ENDO (OAB 91459/SP), MARCO
AURÉLIO FERREIRA MARTINS (OAB 194793/SP), ANDRÉ LUIZ TEIXEIRA PERDIZ PINHEIRO (OAB 183805/SP)
Processo 0002132-25.2001.8.26.0348/01 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Edson Rogério Marcolongo - Vistos.
Ante o certificado na folha retro, aguarde-se eventual manifestação de interesse no arquivo. P. Int. - ADV: LEVI CARLOS
FRANGIOTTI (OAB 64203/SP)
Processo 0002254-71.2020.8.26.0348 (processo principal 1011221-93.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Bravo Model Agency Ltda - Me - Ana Carolina Monteiro da Silva - Vistos. Tratase cumprimento de sentença apresentado por BRAVO MODEL AGENCY LTDA - ME em face de ANA CAROLINA MONTEIRO DA
SILVA. Pugna o credor pelo recebimento dos honorários de sucumbência e custas processuais, mais multa por litigância de má fé,
no montante de R$ 11.773,56, nos termos da sentença/acórdãos judiciais proferidos nos autos da ação de Indenização por danos
morais nº 1011221-93.2017.8.26.0348. A ré se insurgiu às fls. 48/59, por meio de impugnação apresentada intempestivamente,
conforme certidão de fl. 64. Devidamente intimado, o exequente se manifestou às fls. 66. É o relatório. Fundamento e decido. Em
conformidade com a certidão lançada pela serventia a fls. 66 e do constante nos autos verifica-se que a intimação da executada
para pagamento da obrigação foi publicada em 16/04/2020 (fl. 26) de modo que o prazo para oferecimento de impugnação escoou
em 27 de maio de 2020. Considerando que a impugnação fora apresentada em 21 de agosto de 2020, ou seja, após o vencimento
do prazo legal, verifica-se que é intempestiva. Sendo assim, rejeito a IMPUGNAÇÃO. Não obstante isso, depreende-se da r.
sentença proferida nos autos da ação de Indenização por Danos Morais que, conquanto tenha sido imposta a sucumbência à
parte executada, tal verba foi suspensa por ser a ora impugnante, beneficiária da gratuidade processual. Com as alterações
trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, que revogou parte da Lei 1.060/50, instituiu o artigo 98, §3º, do diploma processual
que: Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e
somente poderão ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor
demonstrar que deixou de existir a situação que insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindose, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Conclui-se, portanto, que a exigibilidade das verbas decorrentes da
sucumbência ficou sob condição suspensiva, sendo necessária a comprovação do efetivo desaparecimento dos requisitos
essenciais à concessão da gratuidade processual, o que não pode ser presumido, como na espécie, pelo fato da executada haver
recebido verbas a título de benefício previdenciário. Destarte, do exame dos autos de cumprimento de sentença, tem-se que o
exequente não trouxe elementos probatórios suficientes para comprovação de que houve modificação na condição financeira da
executada, razão pela qual o decisum que deferiu o benefício da gratuidade permanece hígido em seus efeitos, o que impede o
prosseguimento da presente demanda executiva. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça Bandeirante sobre a matéria
em questão: COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTO INDUSTRIAL RESCISÃO CONTRATUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
EXECUTADA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA PRETENSÃO DE EXECUTAR CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
DESCABIMENTO SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO MEDIANTE PARCELAMENTO MANUTENÇÃO DA GRATUITADE JUDICIAL.
Estando a executada sob os auspícios da justiça gratuita, a exigibilidade das custas e despesas processuais encontra-se
suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, o pagamento da obrigação, sobretudo de valor
residual de pequena monta e de forma parcelada, por si só, não enseja a perda da condição de miserabilidade da executada,
a qual afirmou o encerramento de sua atividade industrial, permanecendo em situação precária e dificuldade para honrar todos
os compromissos pendentes, possuindo inúmeros processos propostos contra si e com vários protestos em cartórios Sentença
mantida Recurso improvido. Apelação Cível nº 0004568-22.2017.8.26.0533, 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo. Rel José Augusto Genofre Martins. J em 24/07/2019. Salienta-se, por oportuno, que a instauração do
incidente de cumprimento de sentença deveria ser precedida de pedido específico de revogação do benefício da gratuidade,
nos moldes estabelecidos pelo artigo 100, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a demonstração de que
não subsistem os requisitos necessários à respectiva concessão da gratuidade processual, para somente após superada a
condição suspensiva, tornar-se exigível a verba sucumbencial. Nesse sentido é o entendimento da E. Corte Paulista em caso
análogo: VERBAS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADOS BENEFICIÁRIOS DE GRATUIDADE
JUDICIÁRIA. NULIDADE DE EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
QUESTÃO A SER ANALISADA EM VIA PRÓPRIA. ART. 100 DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Decisão que, nos autos
de ação cominatória, rejeitou os embargos de declaração, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de instauração da fase de
cumprimento de sentença, tendo em vista a gratuidade da justiça concedida à parte contrária. 2. Executada que é beneficiária
de gratuidade judiciária. Ausência de prévia revogação dos benefícios. Impossibilidade de instauração do cumprimento de
sentença. Decisão mantida. 3. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124942-80.2017.8.26.0000; Relator (a):
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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