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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de fevereiro de 2021 - Página 2019

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TJSP 02/02/2021 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3208

2019

partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade
para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela
possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art.139, II e V, CPC). Por isto que tendo em conta a natureza
da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação
dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Em outras palavras, trata-se de
mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é
facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência do prejuízo,
reitere-se, ao se postergar a realização do ato. Nestes termos, cite-se o requerido para querendo contestar em 15 dias da data
de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio ou da juntada aos autos do mandado
cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça (arts. 335, III, c.c. 231, CPC). Intime-se. - ADV: CLAUDIO
CARDOSO DA SILVA LEMOS (OAB 404303/SP)
Processo 1000465-83.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Gente Seguradora S/A - Vistos.
A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal
expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências
deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível
do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139,
VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr
composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz
em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer
tempo, a autocomposição (art.139, II e V, CPC). Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar
audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da
demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental
para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de
sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência do prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato.
Nestes termos, cite-se o requerido para querendo contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento,
quando a citação se realizar pelo correio ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer
por oficial de justiça (arts. 335, III, c.c. 231, CPC). Intime-se. - ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP)
Processo 1000468-14.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - C.E.C.M.P.M.S.S.N.S.P.S. Vistos. Fls. 237: Defiro. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido. Intime-se. - ADV: VANESSA RODRIGUES
DOS SANTOS CAMPOS (OAB 298569/SP), FRANCISCA MATIAS FERREIRA DANTAS (OAB 290051/SP)
Processo 1000573-15.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Paulo Ferreira Santos Vistos. 1- Defiro a gratuidade da justiça ao autor. Anote-se. 2- A despeito da previsão de designação in limine de audiência de
conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará
colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade
processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade
procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou
qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar
a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do
processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art.139, II e V, CPC). Por isto que tendo em
conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê
após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Em outras palavras,
trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às
partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência do
prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato. Nestes termos, cite-se o requerido para querendo contestar em 15 dias
da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio ou da juntada aos autos do
mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça (arts. 335, III, c.c. 231, CPC). Intime-se. - ADV:
CLAUDIO CARDOSO DA SILVA LEMOS (OAB 404303/SP)
Processo 1000587-96.2021.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - Enriete Rebonato - - Durval
Aparecido Rebonato - - Francisco Rebonato - - Luis Carlos Rebonato - Vistos. ENRIETE REBONATO, FRANCISCO REBONATTI,
DURVAL APARECIDO REBONATTO e LUIS CARLOS REBONATO, qualificados nos autos, distribuíram o presente pedido de
cumprimento de sentença em face de EMPRESA DE ÔNIBUS ESTEVAM LTDA, com fulcro no art. 523 e seguintes do Código
de Processo Civil. Autos feitos à conclusão. É o relatório. DECIDO. A inicial deve morrer em seu nascedouro. Com efeito, muito
embora a petição demonstre o direito que assiste a parte autora, a pretensão não foi veiculada de maneira correta. Explico.
A condenação foi proferida por este Juízo, não se havendo de falar, portanto, em distribuição do pedido de cumprimento de
sentença, o qual deve ser requerido nos autos da condenação, devendo o requerente cadastrar a peça no instante do protocolo
da mesma, a qual, posteriormente, irá gerar o respectivo incidente processual. Anoto, desde já, que na hipótese da condenação
ter sido proferida em autos que tramitaram na forma física, o pedido de cumprimento de sentença deverá ser elaborado na forma
digital, nos termos do art. 1.286 nas Normas de Serviço da Corregedoria. Portanto, ante a inadequação da via eleita, de rigor
se mostra o reconhecimento da falta de interesse processual de agir. Deste modo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO
EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço com base no artigo 330, inciso III, c.c. 485, inciso I,
ambos do Código de Processo Civil. Isento de custas ante a gratuidade que fica deferida. Anote-se. P.I.C. - ADV: JUAREZ
GOMES DO NASCIMENTO (OAB 29838/RJ)
Processo 1000613-94.2021.8.26.0348 - Carta Precatória Cível - Intimação - Rodrigo de Matos Longuinho - Vistos. Remetamse os autos ao Setor de Distribuição para remessa à Vara do Juizado Especial Cível desta Comarca. Intime-se. - ADV: MARIA
PALOMA SA DAS NEVES (OAB 416115/SP)
Processo 1000866-53.2019.8.26.0348 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - I.A.A. - Vistos.
Cumpra a serventia a sentença de fls. 122/125, parte final, expedindo-se a certidão conforme determinado. Regularizados,
cumpra-se o despacho de fls. 134, parte final. P. Int. - ADV: MEIRE REGINA RODRIGUES GRACIO (OAB 149426/SP)
Processo 1001274-10.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Empírica Creditas Auto, - Sobre a certidão negativa do oficial de justiça juntada as fls. 163,
manifeste-se o autor, no prazo de 5 dias. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1001439-62.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - C.R.J.O. - Vistos. Fls. 171: Defiro
a tentativa de localização de bens em nome da parte executada. Para tanto, servirá a cópia da presente decisão, devidamente
autenticada pelo sistema por meio da assinatura digital, como ofício judicial para obtenção de informações sobre bens,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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