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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de fevereiro de 2021 - Página 2018

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TJSP 02/02/2021 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3208

2018

Vistos. Cobre-se a devolução do mandado expedido à fls. 50 independentemente de cumprimento. Cumpra-se a decisão de fl.
39 junto ao endereço indicado à fl. 60, por meio do Oficial de Justiça de plantão, observando-se que a autora deverá providenciar
o devido contato com o oficial de justiça, fornecendo-lhe os meios necessários para cumprimento da medida, bem como o
recolhimento das diligências. Anote-se que em caso de necessidade de ordem de arrombamento e utilização de reforço policial,
o Oficial de Justiça deverá observar o disposto no art 196, inciso XX das NSCGJ (Comunicado CG nº 17/2016), apresentando ao
Juízo o devido requerimento, independentemente da devolução do mandado. Intime-se. - ADV: EDNEY MARTINS GUILHERME
(OAB 177167/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1000055-25.2021.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.C.F.I. Ciência ao autor que o mandado de fls 64 foi encaminhado para a Central de Mandados. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA
(OAB 149225/SP), EDNEY MARTINS GUILHERME (OAB 177167/SP)
Processo 1000205-40.2020.8.26.0348 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Luiz Pereira dos Santos Vistos. 1.- Cumpra-se o V. Acórdão. 2- Notifique-se a autoridade coatora. 3-Providencie o(a) autor(a) o peticionamento eletrônico
do cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG 1789/2017, parte I, Provimento CG nº 16/2016 e 60/2016), no
prazo de 30(trinta) dias. 4- Decorrido o prazo supra, certifique a serventia, lançando-se as devidas movimentações no sistema
SAJ nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, arquivando-se os autos. 5- Anote-se a não intervenção do Ministério Público
(fls. 223/227) P. Int. - ADV: MARIANA DELLABARBA BARROS (OAB 186579/SP), MISLAINE VERA (OAB 236455/SP), FELIPE
SORDI MACEDO (OAB 341712/SP)
Processo 1000218-39.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Gilmar dos Santos Almeida - Seguradora
Líder Dpvat - Vistos. Tendo em vista o quanto certificado na folha retro e ante o disposto no Comunicado Conjunto 585/2020,
expeça-se ofício ao Imesc em reiteração para designação de data para realização da perícia determinada às fls. 134/135 a
ser encaminhada pelo Portal Eletrônico. Ante o lapso temporal decorrido, cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: CLEBER
MAGNOLER (OAB 181462/SP), JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR (OAB 282133/SP)
Processo 1000327-19.2021.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Anderson Pires Moraes - Vistos. Trata-se de ação de despejo c.c. pedido liminar, onde se alega, em síntese, que locado o
imóvel descrito na petição inicial à parte requerida, nos moldes da Lei nº 8.245/91, a mesma se encontra inadimplente com o
pagamento dos aluguéis vencidos a partir do mês de novembro de 2020, importando o débito, na data da propositura da ação,
em R$ 11.806,74 (fls.14/15). Narra a inicial, ainda, que ao ser notificado para desocupação do imóvel o requerido informou não
estar morando no local, deixando sua ex-companheira residindo no imóvel, cujo contrato se acha desprovido de quaisquer das
garantias do artigo 37 da referida Lei. Com a inicial juntou documentos, inclusive depósito em caução de três meses de aluguel.
É o relatório. Decido. Com efeito, ao Judiciário se impõe a devida cautela ao analisar pedidos liminares para cumprimento
de obrigações contratuais, sob pena de criar verdadeiro efeito dominó no campo econômico, eis que o inadimplemento de
determinada obrigação contratual certamente afetará a capacidade da outra parte contratante de adimplir com as suas próprias
obrigações. É certo que a grave crise epidemiológica que se instalou no país, causou evidentes e indiscutíveis reflexos na
esfera financeira e econômica da sociedade como um todo. Porém, tal fato não pode servir para negar o direito do autor,
indefinidamente, o qual certamente também foi afetado pela referida crise e, portanto, não pode ter seu direito negado ante tais
argumentos. Assim, pautado nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, já nessa fase de cognição
sumária, na qual se tem por provada a relação locatícia, onde o requerido não nega a locação do imóvel do autor, alegando,
inclusive, que o deixou sob responsabilidade da ex companheira Sra. Sara (fls.18), cujo valor do débito da locação em atraso
(integralmente, desde novembro de 2020 não são pagos, de maneira que não há como se fechar os olhos para o fato de
que tempo houve para a parte requerida iniciar uma negociação para viabilizar o adimplemento), nos termos do contido no
inciso IX do § 1º do Art. 59 da lei 8.245/91, CONCEDO a liminar pleiteada para desocupação do imóvel locado no prazo de
quinze dias. Nestes termos, cite-se e intime-se, com urgência, o requerido para os termos da ação em epígrafe, advertindose de que poderá evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do
débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, inciso II, da lei 8.245/91). Cientifique-se
eventuais sublocatários. Intime-se. - ADV: ROSELY CATANHO LOPES SANCHEZ (OAB 99408/SP)
Processo 1000343-70.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Strong Consultoria
Educacional Ltda. - - Fundação Getulio Vargas - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pelo autor a
fls. 75/76 dos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente
ação, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, c/c o art. 775, ambos do Código de Processo Civil.
Regularizados, feitas as devidas anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: JOSE DE PAULA
MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP)
Processo 1000387-89.2021.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Comprovada a mora (ou inadimplemento) do devedor, defiro a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente,
com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se a ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor
remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69,
artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da
medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos
do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a
propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Fica ressalvado o direito da ré arguir o que
entender necessário com relação à cópia do contrato que instruiu estes autos. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado, observando-se o bem e o endereço descritos na cópia da inicial que servirá de contra-fé, para diligências. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1000387-89.2021.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Ciência
ao Requerente que o mandado expedido de folha retro já foi encaminhado a central de mandados. - ADV: SERGIO SCHULZE
(OAB 298933/SP)
Processo 1000419-94.2021.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.C.F.I. Ciência ao Requerente que o mandado expedido de folha retro já foi encaminhado a central de mandados. - ADV: HUDSON
JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Processo 1000456-24.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Liliam Silva Oliveira - Vistos. 1Defiro a gratuidade da justiça à autora. Anote-se. 2- A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação
ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do
CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental
às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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