TJSP 03/02/2021 - Pág. 115 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3209
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CAMARGO YAMAGISHI move em face do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Por
força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios,
que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (fls. 11), devendo ser observado o artigo 98, parágrafo 3o.,
do CPC. P.R.I.C. - ADV: MARINA LEITE AGOSTINHO (OAB 277506/SP)
Processo 1000561-50.2015.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Elza Maria Dias Galico
- 1. Tendo em vista o depósito dos valores requisitados às fls. 182/183, bem como não se verificando dos autos contrariedade
ao valor que foi requisitado, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. 2. Expeçam-se os alvarás para levantamento das importâncias depositadas. 3. Recolhidas eventuais custas em aberto,
ressalvadas isenções legais, se cumpridos todos os atos, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. ADV: ROSE MARY SILVA MENDES HASHIMOTO (OAB 106533/SP)
Processo 1000570-12.2015.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Pedro Ribeiro dos Santos - 1.
Tendo em vista o depósito dos valores requisitados às fls. 221/222, bem como não se verificando dos autos contrariedade ao
valor que foi requisitado, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.
Expeçam-se os alvarás para levantamento das importâncias depositadas 3. Recolhidas eventuais custas em aberto, ressalvadas
isenções legais, se cumpridos todos os atos, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: ROSE
MARY SILVA MENDES HASHIMOTO (OAB 106533/SP)
Processo 1000655-90.2018.8.26.0238 - Execução de Título Extajudicial contra a Fazenda Pública - Duplicata - Ctageo
Engenharia e Geoprocessamento Ltda - Fls. 116. Pela derradeira vez, manifeste-se a requerente. - ADV: HENRIQUE VILELA
SCOTTO SBRANA (OAB 256953/SP)
Processo 1000851-94.2017.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - Auto Posto Freire Ltda PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÚNA - Vistos. Laudo pericial apresentado às fls. 170/176. Petição da parte autora, em resumo,
apresentando o comprovante de depósito judicial dos honorários periciais (fls. 179/181). Petição da Sra. Perita judicial, em
resumo, apresentando o MLE para liberação de seus honorários (fls. 182/183). Petição da parte autora, em resumo, requer
a homologação do cálculo apresentado pela “Expert” que está em consonância com o pleito (fls. 188/189). Petição da parte
requerida, em resumo, impugna o laudo apresentado por não constar notas fiscais emitidas e os tikets somados não podem
ser aceitos para basear uma condenação, requer o julgamento antecipado da lide (fls. 190/191). Assim, considerando que não
houve qualquer pedido de esclarecimentos quanto ao laudo pericial apresentado, defiro a expedição de MLE dos honorários
periciais depositados nos autos (fls. 167/168 e 1890/181), de acordo com a planilha apresentada pela perita judicial às fls.
188 dos autos. Expeça-se o MLE, após a publicação desta decisão. No mais, não havendo outras provas a serem produzidas,
apresentem as partes suas alegações finais, por memoriais, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pela parte autora.
Com as alegações finais das partes ou certificado o decurso do prazo preclusivo, venham conclusos os autos. Intime-se. ADV: JOICE VIEIRA DELAGO (OAB 284672/SP), LUCIANA MACHADO DE MORAIS GOMES (OAB 228117/SP), VIVIANE DE
ALBUQUERQUE CACIRAGHI (OAB 283841/SP)
Processo 1001009-52.2017.8.26.0238 - Monitória - Pagamento - Auto Posto Freire Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE
IBIÚNA - Fls. 156/164, 165/166, 167/169, 170/171, 176/177 e 178/179. Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 465. O juiz
nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. ... § 4º O juiz poderá
autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo
o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. ... A
seu turno, dispõem as Normas de Serviço: Art. 200. O adiantamento da remuneração do perito, fixado pelo juiz, será recolhido
em depósito bancário, que contará correção monetária, à ordem do juízo, e será entregue ao perito após a apresentação do
laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, facultada a liberação de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários
arbitrados, quando autorizado pelo juiz. Laudo pericial (fls. 156/164). Manifestação da parte requerida (fls. 176/177). Manifestação
da parte autora (fls. 178/179). Assim, frente ao disposto na legislação, bem como, frente ao conteúdo da manifestação das
partes, às fls. 176/177 e 178/179, defiro o levantamento dos honorários pela Sra. Perita Judicial (requerimento às fls. 170/171).
Expeça-se, após a publicação deste despacho para a intimação das partes, MLJ em favor da Sra. Perita Judicial, relativo a 100%
(cem por cento) dos honorários periciais. No mais, frente ao conteúdo da manifestação das partes, às fls. 176/177 e 178/179,
declaro encerrada a instrução, devendo as partes apresentarem suas alegações finais, por memoriais, no prazo comum de 15
dias. Na sequência, voltem conclusos para sentença. Int. - ADV: LUCIANA MACHADO DE MORAIS GOMES (OAB 228117/SP),
MARCIA SIQUEIRA (OAB 213003/SP), VIVIANE DE ALBUQUERQUE CACIRAGHI (OAB 283841/SP)
Processo 1001116-96.2017.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Auto Posto Freire Ltda - PREFEITURA
MUNICIPAL DE IBIÚNA - Vistos. Laudo pericial apresentado às fls. 137/143. Petição da Sra. Perita, em resumo, apresenta o
MLE parta levantamento dos honorários periciais. Petição da parte requerida, em resumo, impugna o laudo apresentado por não
constar notas fiscais emitidas e os tikets somados não podem ser aceitos para basear uma condenação, requer o julgamento
antecipado da lide (fls. 149). Petição da parte autora, em resumo, requer a homologação do cálculo apresentado pela “Expert”
que está em consonância com o pleito (fls. 151/152). Assim, considerando que não houve qualquer pedido de esclarecimentos
quanto ao laudo pericial apresentado, defiro a expedição de MLE dos honorários periciais depositados nos autos (fls. 125 e
132/135), de acordo com a planilha apresentada pela perita judicial às fls. 145 dos autos. Expeça-se o MLE, após a publicação
desta decisão. No mais, não havendo outras provas, apresentem as partes suas alegações finais, por memoriais, no prazo
sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pela parte autora. Com as alegações finais das partes ou certificado o decurso do
prazo preclusivo, venham conclusos os autos. Intime-se. - ADV: JOICE VIEIRA DELAGO (OAB 284672/SP), VIVIANE DE
ALBUQUERQUE CACIRAGHI (OAB 283841/SP), MARCIA SIQUEIRA (OAB 213003/SP)
Processo 1001127-91.2018.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - Jeocássia da Costa
Santos Morais - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JEOCÁSSIA DA COSTA SANTOS MORAIS,
nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC. Condeno a parte autora a arcar com honorários advocatícios, que ora fixo em 10%
(dez por cento) do valor atualizado da causa (fls. 10), além de despesas processuais, devendo ser observado o parágrafo 3º., do
art. 98 do CPC. P.R.I.C. - ADV: MARINA LEITE AGOSTINHO (OAB 277506/SP)
Processo 1001137-09.2016.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Vera Lúcia Rodrigues
- Fls. 109. Deve a parte autora regularizar a sua representação processual, apresentando o substabelecimento, bem como o
recolhimento da taxa de mandato (Guia DARE-SP, Cód. 304-9). Fls. 112/129. Manifeste-se a autora, requerendo o que for de
direito. - ADV: ANIANO MARTINS JUNIOR (OAB 271685/SP)
Processo 1001257-47.2019.8.26.0238 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Armando
Rodrigues Sobrinho - Vistos. 1. Fls. 308/310. Considerando que a matrícula do imóvel atingido pela desapropriação encontra-se
bloqueada por decisão judicial proferida nos autos de procedimento comum Reconhecimento de união estável, processo digital
nº 1012012.11.2016.8.0344 (ver certidão de propriedade apresentada às fls. 12/13), o que impede eventual deferimento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º