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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021 - Página 1415

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TJSP 03/02/2021 - Pág. 1415 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3209

1415

Curador Especial. Intime-se. - ADV: ÉLIDA DO AMARAL VIEIRA (OAB 171449/SP)
Processo 1001858-55.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Danielle Alexandre Fernandes - Vistos. É notório nesta Comarca que os réus são demandados em inúmeros processos, todos
relativos à prática de suposto esquema de pirâmide financeira. Inclusive, foi amplamente noticiado na região, por diversos meios
de comunicação, que os réus não têm sido encontrados, havendo indícios de ocultação dos envolvidos. Outrossim, em vários
processos, que tramitam neste Juízo e perante o Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, já houve inúmeras tentativas frustradas
de citação, tanto postais quanto por oficial de justiça, a corroborar que os demandados estão desaparecidos e não podem ser
localizados. Dentre outros, ressaltam-se os autos de n. 1001627-28.2020.8.26.0323; 1001127-59.2020.8.26.0323; 100094913.2020.8.26.0323 e 1001667-10.2020.8.26.0323. Destaca-se que, nas certidões emitidas pelos oficiais de justiça, durante
as tentativas de citação, foi atestado que os imóveis estavam fechados e que as pessoas físicas responsáveis, conforme
informações dos vizinhos, não mais foram vistos na Comarca. Nesse sentido, a utilização de sistemas de pesquisa de endereço
caracterizaria medida inócua, haja vista que os fatos foram amplamente noticiados na mídia e, ainda assim, os demandados
jamais se apresentaram para esclarecerem a situação. Na verdade, tudo indica que os demandados se ocultaram, a justificar
a conclusão de que se encontram em local ignorado ou incerto, nos exatos moldes do art. 256, §3º, CPC. Novas diligências
para localização dos demandados, ou novas tentativas de citação pessoal, consideradas as milhares de ações ajuizadas em
curto espaço de tempo e com o mesmo objeto, apenas inviabilizariam a prestação jurisdicional, sem qualquer utilidade prática.
Portanto, dadas as especificidades do caso, defiro a citação por edital dos réus, com prazo de vinte dias. Como ato já vinculado
a esta decisão, o cartório emitirá modelo institucional de edital aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as
advertências legais, que já se encontra finalizado no fluxo, para completar os trechos faltantes. Ressalvada a hipótese de
anterior concessão dos benefícios da justiça gratuita, recolhidas as custas (R$ 0,20 por caractere, devendo o recolhimento
ser feito em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT, utilizando-se o Código 435-9), providencie o Cartório a
publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Decorrido o prazo para resposta dos réus, oficie-se à OAB, para nomeação de
Curador Especial. Intime-se. - ADV: RUI ANTUNES HORTA JUNIOR (OAB 282390/SP)
Processo 1001867-17.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Marcelo Bertagnon dos Santos - Vistos. É notório nesta Comarca que os réus são demandados em inúmeros processos, todos
relativos à prática de suposto esquema de pirâmide financeira. Inclusive, foi amplamente noticiado na região, por diversos meios
de comunicação, que os réus não têm sido encontrados, havendo indícios de ocultação dos envolvidos. Outrossim, em vários
processos, que tramitam neste Juízo e perante o Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, já houve inúmeras tentativas frustradas
de citação, tanto postais quanto por oficial de justiça, a corroborar que os demandados estão desaparecidos e não podem ser
localizados. Dentre outros, ressaltam-se os autos de n. 1001627-28.2020.8.26.0323; 1001127-59.2020.8.26.0323; 100094913.2020.8.26.0323 e 1001667-10.2020.8.26.0323. Destaca-se que, nas certidões emitidas pelos oficiais de justiça, durante
as tentativas de citação, foi atestado que os imóveis estavam fechados e que as pessoas físicas responsáveis, conforme
informações dos vizinhos, não mais foram vistos na Comarca. Nesse sentido, a utilização de sistemas de pesquisa de endereço
caracterizaria medida inócua, haja vista que os fatos foram amplamente noticiados na mídia e, ainda assim, os demandados
jamais se apresentaram para esclarecerem a situação. Na verdade, tudo indica que os demandados se ocultaram, a justificar
a conclusão de que se encontram em local ignorado ou incerto, nos exatos moldes do art. 256, §3º, CPC. Novas diligências
para localização dos demandados, ou novas tentativas de citação pessoal, consideradas as milhares de ações ajuizadas em
curto espaço de tempo e com o mesmo objeto, apenas inviabilizariam a prestação jurisdicional, sem qualquer utilidade prática.
Portanto, dadas as especificidades do caso, defiro a citação por edital dos réus, com prazo de vinte dias. Como ato já vinculado
a esta decisão, o cartório emitirá modelo institucional de edital aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as
advertências legais, que já se encontra finalizado no fluxo, para completar os trechos faltantes. Ressalvada a hipótese de
anterior concessão dos benefícios da justiça gratuita, recolhidas as custas (R$ 0,20 por caractere, devendo o recolhimento
ser feito em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT, utilizando-se o Código 435-9), providencie o Cartório a
publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Decorrido o prazo para resposta dos réus, oficie-se à OAB, para nomeação de
Curador Especial. Intime-se. - ADV: JOSE ALBERTO BARBOSA JUNIOR (OAB 220654/SP)
Processo 1001906-14.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Paulo
Cesar Ribeiro de Souza - - Ana Lúcia Rodrigues Santana - Vistos. É notório nesta Comarca que os réus são demandados em
inúmeros processos, todos relativos à prática de suposto esquema de pirâmide financeira. Inclusive, foi amplamente noticiado
na região, por diversos meios de comunicação, que os réus não têm sido encontrados, havendo indícios de ocultação dos
envolvidos. Outrossim, em vários processos, que tramitam neste Juízo e perante o Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, já
houve inúmeras tentativas frustradas de citação, tanto postais quanto por oficial de justiça, a corroborar que os demandados
estão desaparecidos e não podem ser localizados. Dentre outros, ressaltam-se os autos de n. 1001627-28.2020.8.26.0323;
1001127-59.2020.8.26.0323; 1000949-13.2020.8.26.0323 e 1001667-10.2020.8.26.0323. Destaca-se que, nas certidões emitidas
pelos oficiais de justiça, durante as tentativas de citação, foi atestado que os imóveis estavam fechados e que as pessoas
físicas responsáveis, conforme informações dos vizinhos, não mais foram vistos na Comarca. Nesse sentido, a utilização de
sistemas de pesquisa de endereço caracterizaria medida inócua, haja vista que os fatos foram amplamente noticiados na
mídia e, ainda assim, os demandados jamais se apresentaram para esclarecerem a situação. Na verdade, tudo indica que os
demandados se ocultaram, a justificar a conclusão de que se encontram em local ignorado ou incerto, nos exatos moldes do art.
256, §3º, CPC. Novas diligências para localização dos demandados, ou novas tentativas de citação pessoal, consideradas as
milhares de ações ajuizadas em curto espaço de tempo e com o mesmo objeto, apenas inviabilizariam a prestação jurisdicional,
sem qualquer utilidade prática. Portanto, dadas as especificidades do caso, defiro a citação por edital dos réus, com prazo de
vinte dias. Como ato já vinculado a esta decisão, o cartório emitirá modelo institucional de edital aprovado pela Corregedoria
Geral da Justiça, com todas as advertências legais, que já se encontra finalizado no fluxo, para completar os trechos faltantes.
Ressalvada a hipótese de anterior concessão dos benefícios da justiça gratuita, recolhidas as custas (R$ 0,20 por caractere,
devendo o recolhimento ser feito em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT, utilizando-se o Código 435-9),
providencie o Cartório a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Decorrido o prazo para resposta dos réus, oficie-se à OAB,
para nomeação de Curador Especial. Intime-se. - ADV: JOSE ALBERTO BARBOSA JUNIOR (OAB 220654/SP)
Processo 1001930-42.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - M.E.P.C. - - T.J.P.C. - Vistos.
É notório nesta Comarca que os réus são demandados em inúmeros processos, todos relativos à prática de suposto esquema
de pirâmide financeira. Inclusive, foi amplamente noticiado na região, por diversos meios de comunicação, que os réus não
têm sido encontrados, havendo indícios de ocultação dos envolvidos. Outrossim, em vários processos, que tramitam neste
Juízo e perante o Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, já houve inúmeras tentativas frustradas de citação, tanto postais
quanto por oficial de justiça, a corroborar que os demandados estão desaparecidos e não podem ser localizados. Dentre outros,
ressaltam-se os autos de n. 1001627-28.2020.8.26.0323; 1001127-59.2020.8.26.0323; 1000949-13.2020.8.26.0323 e 1001667Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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