TJSP 03/02/2021 - Pág. 1416 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3209
1416
10.2020.8.26.0323. Destaca-se que, nas certidões emitidas pelos oficiais de justiça, durante as tentativas de citação, foi atestado
que os imóveis estavam fechados e que as pessoas físicas responsáveis, conforme informações dos vizinhos, não mais foram
vistos na Comarca. Nesse sentido, a utilização de sistemas de pesquisa de endereço caracterizaria medida inócua, haja vista
que os fatos foram amplamente noticiados na mídia e, ainda assim, os demandados jamais se apresentaram para esclarecerem
a situação. Na verdade, tudo indica que os demandados se ocultaram, a justificar a conclusão de que se encontram em local
ignorado ou incerto, nos exatos moldes do art. 256, §3º, CPC. Novas diligências para localização dos demandados, ou novas
tentativas de citação pessoal, consideradas as milhares de ações ajuizadas em curto espaço de tempo e com o mesmo objeto,
apenas inviabilizariam a prestação jurisdicional, sem qualquer utilidade prática. Portanto, dadas as especificidades do caso,
defiro a citação por edital dos réus, com prazo de vinte dias. Como ato já vinculado a esta decisão, o cartório emitirá modelo
institucional de edital aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais, que já se encontra
finalizado no fluxo, para completar os trechos faltantes. Ressalvada a hipótese de anterior concessão dos benefícios da justiça
gratuita, recolhidas as custas (R$ 0,20 por caractere, devendo o recolhimento ser feito em favor do Fundo Especial de Despesa
do Tribunal FEDT, utilizando-se o Código 435-9), providencie o Cartório a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Decorrido
o prazo para resposta dos réus, oficie-se à OAB, para nomeação de Curador Especial. Intime-se. - ADV: ÉLIDA DO AMARAL
VIEIRA (OAB 171449/SP)
Processo 1001949-48.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Fabio Ribeiro de Matozinhos - Celso Rodrigues de Matozinhos Filho - Vistos. É notório nesta Comarca que os réus são demandados em inúmeros processos,
todos relativos à prática de suposto esquema de pirâmide financeira. Inclusive, foi amplamente noticiado na região, por diversos
meios de comunicação, que os réus não têm sido encontrados, havendo indícios de ocultação dos envolvidos. Outrossim, em
vários processos, que tramitam neste Juízo e perante o Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, já houve inúmeras tentativas
frustradas de citação, tanto postais quanto por oficial de justiça, a corroborar que os demandados estão desaparecidos e não
podem ser localizados. Dentre outros, ressaltam-se os autos de n. 1001627-28.2020.8.26.0323; 1001127-59.2020.8.26.0323;
1000949-13.2020.8.26.0323 e 1001667-10.2020.8.26.0323. Destaca-se que, nas certidões emitidas pelos oficiais de justiça,
durante as tentativas de citação, foi atestado que os imóveis estavam fechados e que as pessoas físicas responsáveis, conforme
informações dos vizinhos, não mais foram vistos na Comarca. Nesse sentido, a utilização de sistemas de pesquisa de endereço
caracterizaria medida inócua, haja vista que os fatos foram amplamente noticiados na mídia e, ainda assim, os demandados
jamais se apresentaram para esclarecerem a situação. Na verdade, tudo indica que os demandados se ocultaram, a justificar
a conclusão de que se encontram em local ignorado ou incerto, nos exatos moldes do art. 256, §3º, CPC. Novas diligências
para localização dos demandados, ou novas tentativas de citação pessoal, consideradas as milhares de ações ajuizadas em
curto espaço de tempo e com o mesmo objeto, apenas inviabilizariam a prestação jurisdicional, sem qualquer utilidade prática.
Portanto, dadas as especificidades do caso, defiro a citação por edital dos réus, com prazo de vinte dias. Como ato já vinculado
a esta decisão, o cartório emitirá modelo institucional de edital aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as
advertências legais, que já se encontra finalizado no fluxo, para completar os trechos faltantes. Ressalvada a hipótese de
anterior concessão dos benefícios da justiça gratuita, recolhidas as custas (R$ 0,20 por caractere, devendo o recolhimento
ser feito em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT, utilizando-se o Código 435-9), providencie o Cartório a
publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Decorrido o prazo para resposta dos réus, oficie-se à OAB, para nomeação de
Curador Especial. Intime-se. - ADV: NADIME MEINBERG GERAIGE (OAB 196331/SP), ANA MARGARIDA TEIXEIRA KFOURI
SIQUEIRA (OAB 197788/SP)
Processo 1002085-45.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Anna Claudia Nunes Zuppi
- Vistos. É notório nesta Comarca que os réus são demandados em inúmeros processos, todos relativos à prática de suposto
esquema de pirâmide financeira. Inclusive, foi amplamente noticiado na região, por diversos meios de comunicação, que os
réus não têm sido encontrados, havendo indícios de ocultação dos envolvidos. Outrossim, em vários processos, que tramitam
neste Juízo e perante o Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, já houve inúmeras tentativas frustradas de citação, tanto
postais quanto por oficial de justiça, a corroborar que os demandados estão desaparecidos e não podem ser localizados. Dentre
outros, ressaltam-se os autos de n. 1001627-28.2020.8.26.0323; 1001127-59.2020.8.26.0323; 1000949-13.2020.8.26.0323 e
1001667-10.2020.8.26.0323. Destaca-se que, nas certidões emitidas pelos oficiais de justiça, durante as tentativas de citação,
foi atestado que os imóveis estavam fechados e que as pessoas físicas responsáveis, conforme informações dos vizinhos,
não mais foram vistos na Comarca. Nesse sentido, a utilização de sistemas de pesquisa de endereço caracterizaria medida
inócua, haja vista que os fatos foram amplamente noticiados na mídia e, ainda assim, os demandados jamais se apresentaram
para esclarecerem a situação. Na verdade, tudo indica que os demandados se ocultaram, a justificar a conclusão de que se
encontram em local ignorado ou incerto, nos exatos moldes do art. 256, §3º, CPC. Novas diligências para localização dos
demandados, ou novas tentativas de citação pessoal, consideradas as milhares de ações ajuizadas em curto espaço de tempo
e com o mesmo objeto, apenas inviabilizariam a prestação jurisdicional, sem qualquer utilidade prática. Portanto, dadas as
especificidades do caso, defiro a citação por edital dos réus, com prazo de vinte dias. Como ato já vinculado a esta decisão, o
cartório emitirá modelo institucional de edital aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais,
que já se encontra finalizado no fluxo, para completar os trechos faltantes. Ressalvada a hipótese de anterior concessão dos
benefícios da justiça gratuita, recolhidas as custas (R$ 0,20 por caractere, devendo o recolhimento ser feito em favor do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal FEDT, utilizando-se o Código 435-9), providencie o Cartório a publicação no Diário da Justiça
Eletrônico. Decorrido o prazo para resposta dos réus, oficie-se à OAB, para nomeação de Curador Especial. Intime-se. - ADV:
ÉLIDA DO AMARAL VIEIRA (OAB 171449/SP)
Processo 1002101-96.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Ana Claudia dos Santos
Bonatti - Vistos. É notório nesta Comarca que os réus são demandados em inúmeros processos, todos relativos à prática de
suposto esquema de pirâmide financeira. Inclusive, foi amplamente noticiado na região, por diversos meios de comunicação,
que os réus não têm sido encontrados, havendo indícios de ocultação dos envolvidos. Outrossim, em vários processos, que
tramitam neste Juízo e perante o Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, já houve inúmeras tentativas frustradas de citação, tanto
postais quanto por oficial de justiça, a corroborar que os demandados estão desaparecidos e não podem ser localizados. Dentre
outros, ressaltam-se os autos de n. 1001627-28.2020.8.26.0323; 1001127-59.2020.8.26.0323; 1000949-13.2020.8.26.0323 e
1001667-10.2020.8.26.0323. Destaca-se que, nas certidões emitidas pelos oficiais de justiça, durante as tentativas de citação,
foi atestado que os imóveis estavam fechados e que as pessoas físicas responsáveis, conforme informações dos vizinhos,
não mais foram vistos na Comarca. Nesse sentido, a utilização de sistemas de pesquisa de endereço caracterizaria medida
inócua, haja vista que os fatos foram amplamente noticiados na mídia e, ainda assim, os demandados jamais se apresentaram
para esclarecerem a situação. Na verdade, tudo indica que os demandados se ocultaram, a justificar a conclusão de que se
encontram em local ignorado ou incerto, nos exatos moldes do art. 256, §3º, CPC. Novas diligências para localização dos
demandados, ou novas tentativas de citação pessoal, consideradas as milhares de ações ajuizadas em curto espaço de tempo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º