TJSP 03/02/2021 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3209
1566
JUNIOR (OAB 247319/SP), ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 221127/SP), NATHALY SILVA NUNES (OAB 377724/SP),
BRUNO BALDINOTI (OAB 389509/SP)
Processo 0008280-97.2020.8.26.0344 (processo principal 1017848-28.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Francisco Ramirez Martins Júnior - - Andrea Josilane Bastos Ramirez - Cipasa
Desenvolvimento Urbano S/A - - Couto Rosa Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Pentágono S.a. Distribuidora de Títulos
e Valores Mobiliários - Pelo exposto, julgo extinto este cumprimento de sentença, o que faço com fundamento no artigo 485,
incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Oportunamente arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ANDRE
NOGUEIRA DA SILVA (OAB 259780/SP), IAGO DO COUTO NERY (OAB 274076/SP)
Processo 0008407-35.2020.8.26.0344 (processo principal 1001100-81.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Irregularidade no atendimento - Alexandra Grego Lima - Unimed de Bauru Cooperativa de Trabalho Medico - Certifico e dou fé
que expedi os Mandados de Levantamento nºs 20210118160703087595, 20210118161422087597, 20210118161422087597,
20210118161852087600 e 20210118161852087600 em favor da exequente e de seus advogados, conforme os formulários
apresentados - ADV: GEORGE FARAH (OAB 152644/SP), GUSTAVO DE ALMEIDA SOUZA (OAB 202111/SP), ADRIANA
MILENKOVICH CAIXEIRO (OAB 199291/SP), RENATA MARIA GIL DA SILVA LOPES ESMERALDI (OAB 171494/SP)
Processo 0010404-87.2019.8.26.0344 (processo principal 1016604-30.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Fundação de Ensino Eurípides Soares da Rocha - Mantenedora do UNIVEM - Centro Universitário
Eurípides de Marília/SP - Jenifer da Conceição Campos e outro - DIANTE DA CERTIDÃO SUPRA - QUE DECORREU O PRAZO
PARA CUMPRIMENTO DO ACORDO HOMOLOGADO, MANIFESTAR A EXEQUENTE SE O ACORDO FOI CUMPRIDO, NO
PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PELO PAGAMENTO. - ADV: ALVARO TELLES JUNIOR (OAB
224654/SP)
Processo 0010422-11.2019.8.26.0344 (processo principal 1013357-41.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Vistos. Defiro a pesquisa sobre a existência de veículos em
nome do executado pelo sistema Renajud. Determino desde já a restrição de transferência daqueles que forem encontrados.
Com a resposta, dê-se ciência às partes. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados. Int. - ADV: GISELE
LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 0011074-28.2019.8.26.0344 (processo principal 1008360-49.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - M.C.A.V. - - G.P. - C.P.M.C. - - A.J.P. - Manifestem-se os exequentes sobre os Ofícios
e documentos vindos da Sicoob Cocred Cooperativa de Crédito (páginas 114/115) e da Sicoob Consórcios-SCRS (páginas
116/152), respectivamente. - ADV: LUCIA HELENA NETTO FATINANCI (OAB 118875/SP), MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL
VASCONCELLOS (OAB 370626/SP)
Processo 0012900-89.2019.8.26.0344 (processo principal 1003921-24.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda. - Vistos. Haja vista o convênio firmado com a Secretaria da
Receita Federal, estando disponível o acesso ao sistema denominado INFOJUD, encaminhe-se o presente feito para obtenção
das últimas declarações de bens do executado. Em caso positivo, proceda a Serventia a disponibilização da declaração de bens
nos autos, passando este a tramitar em SEGREDO DE JUSTIÇA, certificando e intimando-se a exequente para manifestação,
nos termos do artigo 121-B das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, acrescido pelo Provimento CG nº 21/2018.
Sendo a resposta negativa, dê-se vista à exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do Feito, em 10 (dez) dias.
No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados, pelo prazo da prescrição. Int. - ADV: GISELE LOPES DE
OLIVEIRA (OAB 226125/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 0019146-38.2018.8.26.0344 (processo principal 1009828-48.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Fernanda Rosa Camargo - Vistos. Defiro o levantamento da
quantia penhorada à página 77. Expeçam-se mandados de levantamento, observando-se os formulários de páginas 89/90. Sem
prejuízo, manifeste-se a exequente, em prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no
arquivo. Int. - ADV: NILCIMARA DOS SANTOS ISHII (OAB 269458/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), GISELE
LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), ELOISA MAXIMIANO GOTO (OAB 229804/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), KELL MAZZINI RIBEIRO DE CAMARGO (OAB 356437/SP)
Processo 0023084-46.2015.8.26.0344 (processo principal 1003811-64.2015.8.26.0344) - Cumprimento de sentença
- Despesas Condominiais - Condomínio Moradas Marília I - José Gilvan Jerônimo - Vistos. Defiro o levantamento do valor
penhorado neste autos (pág. 132), em favor do exequente. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do
exequente, conforme formulário de página 175, se em termos. Após, informe o exequente como pretende prosseguir. Int. - ADV:
LUCAS COLOMBERA VAIANO PIVETO (OAB 389680/SP), ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB 177936/SP)
Processo 0023084-46.2015.8.26.0344 (processo principal 1003811-64.2015.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Condomínio Moradas Marília I - José Gilvan Jerônimo - C E R T I D Ã O: Certifico e dou fé que expedi
o Mandado de Levantamento Eletrônico (Nº Gerado: 20201216134934056199), em favor do advogado do exequente, Dr. Lucas
Colombera Vaiano Piveto, OAB/SP: 389.680, no importe de R$ 2.410,18, em conformidade com o Formulário apresentado
(página 175) e em cumprimento ao r. Despacho de página 177. - ADV: LUCAS COLOMBERA VAIANO PIVETO (OAB 389680/
SP), ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB 177936/SP)
Processo 1000083-05.2021.8.26.0344 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Neide Martins da Silva - - José Fernando
dos Santos - Ary Mazzi - Vistos. NEIDE MARTINS DA SILVA e JOSÉ FERNANDO DOS SANTOS, qualificados nos autos,
ingressaram com pedido de Tutela Cautelar, requerida em caráter antecedente em face deARY MAZZIalegando, em síntese,
que locaram o imóvel situado na Rua Dr. Augusto Barreto, nº 375, em Marília/SP, em 14/01/2020, com vigência a partir de
28/02/2020. Ocorre que, por desavenças com o requerido, decidiram deixar o imóvel e procurar outro. Alegam que, por conta
da pandemia do Covid-19, houve dificuldade em localizar outro imóvel apto a recebê-los, razão pela qual acharam prudente já
começar a guardar seus pertences em outro local até que fosse possível achar um local em definitivo, sendo que, muito embora
já tivessem tirado uma pequena parte de seus pertences do imóvel, tem-se que ainda residiam naquele endereço e que grande
parte de seus pertences ainda se encontram no imóvel. Contudo, nesse ínterim, o requerido ajuizou ação de Despejo, que tramita
perante a 5ª Vara Cível desta Comarca, sob nº 1015932-51.2020.8.26.0344 e, no final de dezembro de 2020, o réu, ou alguém
sob suas ordens, trocou a fechadura do imóvel e colocou correntes no portão do imóvel, sem qualquer autorização judicial.
Alegam, por fim, que tentaram retirar os seus pertences que ainda estão no imóvel, todavia, foram impedidos de fazê-lo e, ainda,
constataram que outras pessoas estavam no imóvel. Pedem, a título de tutela cautelar em caráter antecedente, autorização
para adentrarem ao imóvel e promoverem a retirada de todos os seus pertences, bem como a produção antecipada de provas
quanto às condições em que se encontra o imóvel. A inicial veio acompanhada dos documentos de páginas 09/61. É o relatório.
DECIDO. Flagrante a ausência de interesse processual, de rigor a extinção da ação. Com efeito, a tutela antecipada pressupõe
a inexistência da ação principal; ou seja, será requerida de forma antecedente à ação principal. Por outro lado, quando há a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º