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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021 - Página 1567

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TJSP 03/02/2021 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3209

1567

ação em curso, o pedido de tutela deve ser incidental, no bojo dos autos em curso. No caso, considerando-se a existência de
Processo Digital em andamento (1015932-51.2020.8.26.0344), o pedido de tutela provisória de urgência ou cautelar deverá ser
feito de forma incidental, por peticionamento eletrônico naquele processo. Desnecessária, portanto, a distribuição desta ação,
cujo pedido deverá ser objeto de apresentação nos autos da ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança já distribuída,
carecendo os autores de interesse processual, nos termos do artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto,
julgoextintaa presente ação o que faço com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Sem custas,
por não ter sido estabelecida a relação processual. Oportunamente arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: RENAN
AMANCIO MACEDO (OAB 313580/SP)
Processo 1000206-71.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Angélica Puerta Cordeiro - Prodent Assistência Odontológica Ltda - Vistos. Tendo em vista o depósito efetuado à página 114
e a expressa concordância da credora, declaro por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinta a
presente ação, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Expeçam-se mandados de levantamento, observandose os formulários de páginas 149/150. Sem custas finais, ante o pagamento voluntário. Oportunamente arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. - ADV: CLAYTON BERNARDINELLI ALMEIDA (OAB 241167/SP), KATIA DE FREITAS ALVES (OAB
187789/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP), GISELLE CHRISTINA VALÉRIO DE SOUZA (OAB
394052/SP)
Processo 1000242-45.2021.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Silvane Branco - Vistos. Cuida-se a presente de ação de cobrança c/c obrigação de fazer promovida por Silvane Branco Grota
contra Elias Correa de Brito. Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para as alterações necessárias. Ante a indicação de
página 09, defiro à autora a gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98, do CPC. Anote-se. Considerando-se a opção
pela audiência de conciliação e diante da possibilidade de sua realização por meio virtual por videoconferência, utilizando-se
a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, nos termos do Comunicado CG 284/2020,deverá a requerente
emendar a inicial para informar o endereço eletrônico das partes e dos procuradores, bem como os telefones para contato, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: DANIEL SCALLI MACEDO (OAB 404035/SP)
Processo 1000311-77.2021.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento SA - Vistos. Pelo que se observa do documento de página 45, houve alteração do
endereço do requerido. Portanto, a notificação de páginas 54/55, devolvida com a informação mudou-se, não é apta para
constituir o réu em mora, tendo em vista a comunicação da alteração do endereço. Assim sendo, à requerente para comprovar
a mora ou o inadimplemento do devedor, por meio de notificação extrajudicial, com aviso de recebimento, em 15 (quinze) dias,
sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR), ALEXANDRE N.
FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR)
Processo 1000328-16.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Paulo Valdevino de Medeiros
- Vistos. Defiro ao autor a gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98, do CPC. Anote-se. Ao requerente para demonstrar
o pagamento das parcelas mencionadas na Inicial, em 15 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: MICHEL
JOSE NICOLAU MUSSI (OAB 96230/SP)
Processo 1000346-37.2021.8.26.0344 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - F.S. - - L.R.S. - Vistos. Ante a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas
processuais e, considerando-se os documentos juntados, defiro à autora a gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98,
do CPC. Anote-se, inclusive que se trata a requerente de pessoa interditada, representada pela Curadora Lucelina Rodrigues da
Silva Bitonti (páginas 16/17). Colha-se a manifestação do Ministério Público. Intime-se. - ADV: FABIANO IZIDORO PINHEIRO
NEVES (OAB 202085/SP)
Processo 1000350-74.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Francisco Ferreira de Oliveira - Vistos.
Pede o autor os benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que atualmente não possui recursos financeiros para arcar
com as custas do processo, sem prejuízo ao seu sustento e de seus familiares. Para tanto, juntou a declaração de página 10. O
artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção,
em especial: (I) natureza da ação e objeto discutidos; e (II) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da
Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação ao pedido de
justiça gratuita, o requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os documentos,
ou alguns deles, a seguir: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho que demonstre a contratação ou a dispensa,
se o caso, ou comprovante de renda mensal (holerite), e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. No mesmo prazo, preferindo
não apresentar os documentos, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento
da distribuição (CPC, art. 290), sem nova intimação. Igualmente, emende o autor a inicial para indicar o valor efetivamente
pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inc. V), adequando-se o valor da causa à soma das pretensões (CPC, art.
292, inc. VI), em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo e também sob pena de indeferimento, deverá o
requerente emendar a inicial para indicar o seu endereço eletrônico e o do requerido, bem como optar pela realização ou não de
audiência de conciliação ou de mediação, nos termos do artigo 319, do CPC. Ressalta-se que a audiência será realizada através
do CEJUSC, por meio virtualpor videoconferência, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone,
nos termos do Comunicado CG 284/2020, sendo necessário para sua realização os endereços eletrônicos das partes e dos
procuradores, bem como os telefones para contato. Por fim, informe o autor se realizou o pedido pela via administrativa, haja
vista que o email de página 16, ao que parece, não foi entregue, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV:
PETERSON JÚNIOR ROCHA (OAB 357415/SP)
Processo 1000367-13.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Darci Ribeiro Rocha - Sudamérica
Clube de Serviços - Vistos. Ante a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios, corroborada pelos documentos juntados, defiro ao autor a gratuidade da justiça, com fundamento no
artigo 98, do CPC. Igualmente, ante a comprovação de sua condição de idoso (CPC, art. 1.048, § 1º), conforme documento
de página 16, defiro a prioridade na tramitação do Processo, nos termos do inciso I, do artigo 1.048, do CPC. Às anotações.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por dano
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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