TJSP 03/02/2021 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3209
2004
renda, deverá comprovar o fato nos autos, juntando a pesquisa fornecida dos TRÊS últimos anos de todos requerentes pelo
link da Receita Federal, bem como também deverá apresentar os TRÊS últimos holerites referentes aos três meses anteriores
ao ajuizamento desta ação, no seguinte link da Receita Federal: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/
Atual.app/paginas/index.asp Intime-se. - ADV: WESLLEY DOS SANTOS SILVA (OAB 446308/SP)
Processo 1002073-77.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S/A. - Vistos. Para maior celeridade processual, deixo de designar, por ora, a audiência para tentativa de conciliação das partes,
ainda mais considerando que a composição pode ser tentada em qualquer momento processual. Cite-se a parte requerida,
constando que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Quando da citação deverá constar expressamente da
carta rogatória que se trata o presente feito de processo digital e que eventual defesa ofertada deverá observar essa forma, não
sendo admitida defesa em papel. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra
da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e
6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se
a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intimese. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1002091-98.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Marcelo dos Santos - Vistos. 1. No prazo
de quinze dias improrrogáveis, sob pena de extinção, TODAS as partes requerentes deverão apresentar as TRÊS últimas
DECLARAÇÕES do imposto de renda (COMPLETAS). Esta medida se faz necessária para apreciação do pedido de assistência
judiciária gratuita, bem como para transparência do alegado, observando que a declaração de imposto de renda não se confunde
com o recibo de sua entrega à Receita Federal. 2. Facultando-se, no mesmo prazo, desistir do pedido e recolher as custas
judiciais, taxa de mandato judicial, diligências ou taxas postais. 3. Caso não declare imposto de renda, deverá comprovar o
fato nos autos, juntando a pesquisa fornecida dos TRÊS últimos anos de todos requerentes pelo link da Receita Federal, bem
como também deverá apresentar os TRÊS últimos holerites referentes aos três meses anteriores ao ajuizamento desta ação,
no seguinte link da Receita Federal: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp
Intime-se. - ADV: CÉLIA REGINA DE CASTRO CHAGAS (OAB 165432/SP)
Processo 1002148-19.2021.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Vistos. Indefiro o pedido de segredo de justiça por falta de amparo legal. Trata de ação de busca e
apreensão de bem dado em contrato com cláusula de alienação fiduciária, com procedimento específico, disciplinado pelo
Decreto-Lei nº 911/69, inexistindo determinação legal para que seja decretado segredo de justiça. O artigo 189 do Código de
Processo Civil só veda a regra da publicidade dos atos processuais em ações de estado e naquelas em que exigir o interesse
público. Na hipótese dos autos, os documentos encartados cingem-se a contratos, notificações e documentos, não bastando o
interesse particular do autor para justificar o segredo pretendido. Em última análise, o pedido aborda matéria atrelada à atuação
jurisdicional do magistrado. Com efeito, não vislumbro à primeira vista, o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e
qualquer excussão patrimonial. Caso contrário, todos os processos deveriam ficar ocultos sob o manto do segredo de justiça.
A requerida é parte integrante dos autos e não pode ser impedida de ter ciência ou acesso a processos movidos contra sua
pessoa. O segredo de justiça não foi criado para ocultar os processos e os atos judiciais das próprias partes interessadas na
demanda. Além disso, sua decretação, neste caso, seria uma deturpação e aniquilamento do princípio da publicidade (Art. 37,
caput, da Constituição Federal) e da transparência do judiciário, que não visa ocultar os autos dos próprios interessados. Além
do mais, somente os advogados com procuração nos autos e as partes com senha fornecida pela serventia é quem podem ter
acesso aos autos. Nesta oportunidade foi retirada a tarja de segredo de justiça, posto que incabível à espécie. A fumaça para
o bom direito está justificada pelas alegações feitas na inicial. Os documentos juntados comprovam a concessão de crédito
com alienação fiduciária, bem como a mora do comprador o que também vem preencher o segundo requisito legal, qual seja, o
perigo da demora. Presentes os requisitos legais concedo a liminar da medida pleiteada pelas razões invocadas necessárias e
adequadas. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, veículo descrito na inicial. Caso seja
necessário fica desde já autorizado a requisição de força policial e ordem de arrombamento para o cumprimento do mandado
de busca e apreensão, caso haja resistência ou ocultação por parte do(a) Requerido(a), conforme previsto no artigo 846 caput e
§ 2º do Código de Processo Civil. Executada a liminar, cite (m)-se o(a)(s) réu(s) para em 05(cinco) dias, contados da execução
da liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores mencionados e comprovados na exordial (Recurso Especial
Repetitivo nº 1.418.593-MS), acrescida de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do
valor do débito vencido, hipótese em que o bem lhe (s) será (ao) restituído. Em não sendo feito o pagamento, consolidar-seão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Após executada a liminar, o(s) réu(s)
deverá(ão) ser advertido(s) de que dispõe do prazo de 15(quinze) dias para oferecer contestação, nos termos do disposto
no art. 3º, §s 1º, 2º e 3º do Decreto-lei 911/69, com a atual redação dada pela Lei nº 10.931 de 02/08/04. Observe-se que a
defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo supramencionado, contados a partir da juntada deste, que serve como
mandado, aos autos, pena de revelia. As citações, intimações e demais diligências poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI,
da Constituição Federal, inclusive com utilização de força policial, na hipótese de assim ser necessário. Servirá a presente,
por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: FREDERICO
ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1002176-21.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Enio Lopes - Vistos. Citem-se por
edital com o prazo de vinte dias. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: RODRIGO VERGA (OAB 431700/SP)
Processo 1003660-71.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - W2rom
e Associados Participações Ltda - Vistos. Petição retro. Defiro. Cite-se, conforme requerido. Intime-se. - ADV: MICHELLE
ESTEFANO MOTTA DE MOURA (OAB 236137/SP)
Processo 1004400-63.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Jundiapeba II - Lucelia Pereira da Silva - Vistos. Petição retro. Deverá ser mais especifica, indicado qual é o bem que pretende
ver penhorado. Prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: RENAN JUNIOR TOLEDO (OAB 352009/SP), ELISABETH DE FÁTIMA
SONA (OAB 350412/SP), ALAN DA FRAGA MELO (OAB 287790/SP)
Processo 1005703-15.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Orquídea - Vistos etc. Petição retro. Defiro. Determino ao Sr. Oficial de Justiça que proceda a AVALIAÇÃO do bem penhorado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º