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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021 - Página 2021

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TJSP 03/02/2021 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3209

2021

Municipal. Cumpra-se com presteza. Cumprida a presente, sendo negativa a diligência, expeça-se carta precatória à citação dos
requeridos (diligência da parte). Intimem-se. - ADV: LUANA CORREA GUIMARAES (OAB 276807/SP)
Processo 1003317-12.2019.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Mario Kenji Yasuhara - Benedito Nunes de Araújo - Vistos. Ciência ao requerente de fls. 115/120. Esclareça sobre eventual
desocupação do imóvel objeto da lide pelo requerido. Prazo de 15 dias. Em caso negativo e mediante requerimento, expeça-se
mandado de despejo; observada a diligência já depositada nos autos (ver fl. 115 guia de nº 029.304). Nesse caso, o presente,
por cópia, servirá de aditamento ao mandado anterior (ver fl. 86, fls. 103/104 e fl. 108). Cumpra-se oportunamente com presteza.
Nada sendo requerido pelo autor, arquivem-se com as anotações de praxe. Int. Mogi das Cruzes, 25 de janeiro de 2021. - ADV:
LEANDRA ANGÉLICA DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO (OAB 209953/SP), MAGDA MARILY DE LACERDA (OAB 404510/SP)
Processo 1003423-13.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - V
Couros e Acessórios Ltda - - Damiao Lopes Moreira - - Paulo Rogerio Marques - Certifico e dou fé que realizei pesquisas no site
do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o andamento da carta precatória distribuída conforme print que segue, e nos termos
do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência
da certidão supra. No mais, os autos aguardam a devolução da carta precatória devidamente cumprida. - ADV: REINALDO
CARRASCO (OAB 247849/SP), DÉBORA LEWIS BRANDÃO (OAB 212739/SP), ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP), IDUVALDO
OLETO (OAB 20581/SP), DANIELA SILVA DE MOURA (OAB 195179/SP), ORLANDO D’AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP)
Processo 1003618-27.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Carlos
Andre Silva - - Priscila André Silva - Portal do Morumbi Inc Empr Imob Spe Ltda - - Mirandela Construtora e Incorporadora Ltda
- Fls. 420: os documentos mencionados não acompanharam a petição. Cumpra, o autor, decisão de fls. 417, no prazo de 5
dias. No silêncio, será intimado na forma prevista no art. 485, § 1º, do CPC. - ADV: GUILHERME SILVA LIMA (OAB 378114/SP),
FERNANDA FERNANDES FERREIRA (OAB 336457/SP), BRUNO DE PAULA MATTOS (OAB 399951/SP), BRUNO FRANCO
MARTINS (OAB 293717/SP), EDUARDO MARTINS RIBEIRO (OAB 232736/SP)
Processo 1003801-66.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itapeva XI Multicarteira
Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios - Não Padrnizados - Natalia Suelen Vieira da Silva - Me - - Natalia Suelen
Vieira da Silva - Vistos. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Com efeito, não há contradição, omissão
ou obscuridade na sentença. Com a devida vênia, o ponto colocado nos embargos de declaração caracteriza pretensão de
obtenção de efeitos infringentes, o que não se admite, porque não há contradição, omissão ou obscuridade. Entendendo a
embargante que houve equívoco do magistrado na fixação da sucumbência, deve manejar o recurso adequado. Ante o exposto,
desacolho os embargos, mantendo a sentença tal como lançada. Int. - ADV: SAURO CESAR CANDIDO (OAB 395133/SP),
MARIA CRISTIANE ROCHA CÂNDIDO (OAB 339737/SP), ALEKSANDRO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 282473/SP), JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1005974-58.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio - Condominio Residencial Jequitiba
III - Vistos. Ante o silêncio do credor após o término do prazo previsto no acordo (fl. 66), presume-se o cumprimento e, com
fundamento no art. 924, II, do C.P.C., JULGO EXTINTA a execução. Comprove a parte executada - Josefa - o pagamento da taxa
judiciária prevista no artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/03, de 5 UFESP’S, no prazo de 05 (cinco dias), mediante o recolhimento
da Guia DARE - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. No silêncio, intime-se-a, por carta, ao pagamento, no
prazo de 60 (sessenta dias) sob pena de inscrição na dívida ativa. Cumprida e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos com as comunicações devidas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/
SP)
Processo 1006334-39.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Vistos.
Fls. 389/390: Aguarde-se o retorno da carta precatória por mais 30 dias (fls. 334/336). Decorrido o prazo, intime o credor para
informar o atual andamento da carta precatória de citação dos devedores (pessoas físicas de Rogério e Luciana). Feita a
citação da parte devedora, será possível atos de penhora e expropriação. Por ora, defiro a expedição de certidão para fins de
averbação no registro de imóveis de bens pertencentes ao devedores nos termos do art. 828 do CPC. O arresto pretendido é
diligência que compete ao credor nos exatos termos do aludido artigo, observando-se ainda ao quanto previsto no art. 828, § 5º,
do CPC. Expeça-se certidão com presteza. Após, intime o credor à adoção das medidas necessárias para averbação do arresto
pretendido. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 1006877-25.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Roberto Nino
- Omni S/A Financiamento e Investimento - Vistos. Certifique-se eventual decurso de prazo para manifestação do autor (pág.
86). Após, tornem conclusos para saneador ou julgamento antecipado conforme caso. Int. - ADV: RAFAEL HENRIQUE SILVA
BEZERRA (OAB 399874/SP), GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP)
Processo 1008250-91.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ederson Camini Cortesia Serviços de Concretagem Ltda - Vistos. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo
menos em tese. Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas. A inicial não é inepta, porque contém partes, pedido
e causa de pedir. Não há que se falar em decadência, uma vez que a prescrição é de 5 anos a contar a partir do surgimento
dos defeitos dos serviços. DECLARO O FEITO SANEADO. O ponto controvertido da lide diz respeito à qualidade do produto
fornecido pela ré. Defiro a produção de prova (pericial) porque esta é a necessária e suficiente para o deslinde da causa. A
distribuição do ônus da prova obedecerá, em regra, o disposto no caput do art. 373 do CPC, ficando as partes alertadas sobre
a possibilidade de inversão do ônus na fase de julgamento, no caso previsto no par. 1º do referido dispositivo, facultando-se
desde já ampla produção probatória, sem qualquer surpresa ou cerceamento. É da doutrina, inclusive, que a inversão do ônus
da prova é regra de julgamento: A concepção objetiva do ônus da prova, que o considera como regra de julgamento, a ser
aplicado em caso de dúvida invencível na formação da convicção do juiz, indica que a inversão do ônus só poderia ocorrer na
sentença, pois só então o magistrado, valorando a prova produzida, poderia concluir se ela foi ou não suficiente para a formação
de sua convicção, carreando à parte que tinha o ônus as consequências negativas da insuficiência da prova. Somente depois
de esgotadas as possibilidades de prova é que o juiz, verificando que ela não foi suficiente para elucidar os fatos, julgará com
base nas regras do ônus. (...) Se o juiz inverte o ônus na sentença, o réu poderá ser surpreendido. Por isso, apesar de o ônus
da prova constituir regra de julgamento, tem-se entendido que, por força do princípio do contraditório e para evitar eventual
cerceamento de defesa, o julgador deve alertar antecipadamente as partes sobre a possibilidade de inversão. (...) Isso não
significa que o ônus da prova deixe de ser regra de julgamento. As consequências do seu descumprimento só virão quando da
prolação da sentença. Mas o juiz deverá alertar as partes, antes do julgamento, sobre tais consequências. (in Novo Curso de
Direito Processual Civil, 10ª edição, Editora Saraiva, Marcus Vinicius Rios Gonçalves, pág. 419/420). Nomeio perito Ariovaldo
Gonçalves de Souza, habilitado nos termos do Comunicado Conjunto n.º 2191/2016 junto ao Portal de Peritos e Auxiliares da
Justiça, observando o perito o quanto disposto no art. 474 do C.P.C., que deverá apresentar em 5 dias proposta de honorários.
Intime-se via e-mail institucional. Faculto às partes, no prazo de 15 dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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