TJSP 03/02/2021 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3209
2080
descontado INSS, imposto de renda e contribuição sindical), considerando-se todas as verbas de caráter remuneratório,
incluindo-se 13º salário, adicionais, inclusive de férias, participação nos lucros e horas extraordinárias, excluindose as verbas rescisórias de caráter indenizatório, gratificação por adesão a plano de demissão voluntária (PDV),
indenização de férias não gozadas, FGTS e respectiva multa, mediante desconto em folha de pagamento. Na hipótese
de desemprego ou trabalho informal/autÃ’nomo, condeno o réu ao pagamento de 50% salário mà nimo nacional vigente Ã
época do efetivo pagamento. Fixo o dia 10 de cada mês para o vencimento das prestaçÃμes alimentares. Oficie-se de
imediato à Empregadora para desconto da pensão alimentà cia definitiva em folha de pagamento do requerido, caso haja
requerimento neste sentido. Não há custas nem despesas processuais, nos termos do art. 7º, inc. III, da Lei Estadual nº
11.608/2003. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatÃcios ao(Ã) patrono(a) da parte autora que arbitro em
10% do valor atualizado da causa, corrigidos monetariamente a partir desta data, nos termos do art. 85, §2° do Código de
Processo Civil. Acompanhe a z. Serventia a vinculação automática das guias de recolhimento das custas judiciais e da taxa
de mandato (Comunicado Conjunto nº 881/2020). Caso necessário, cumpra-se o disposto no Provimento CG nº 01/2020,
certificando-se. Inclua-se a tarja de feito sentenciado. Transitada esta em julgado e nada mais sendo requerido, proceda a
serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto se for o
caso. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV:
MIRELA FRANCO DA SILVA (OAB 283791/SP), MARIANA TADÃA CAMARGO DE ALENCAR ROGERIO (OAB
287178/SP)
Processo 1014306-77.2019.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.L.S.P. - R.O.P. - Fls. 237,
manifeste-se a Requerente atendendo o que lá solicitado. - ADV: GUSTAVO VIDALE RIBEIRO (OAB 405923/SP), IRACLIS
CARDOSO STOYANNIS (OAB 126440/SP)
Processo 1015217-55.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cà vel - Regulamentação de Visitas - R.L.M. - Ciente dos
esclarecimentos prestados pelo Sr. Oficial de Justiça. Analisando detidamente osautos, verifica-se a serventia encaminhou
os autos ao Cartório Distribuidor para retificação da classe/assunto antes de expedir o mandado de citação/folha de
rosto. Assim não obstante, o Sr. Oficial de Justiça tenha certificado no dia 18/11/2020 (um dia anterior a data informada pelo
autor), resta configurada que o atraso no cumprimento do mandado de citação foi em consequência das falhas cartorárias
que não ao pode ser atribuà da à parte autora. Assim expeça-se a Carta Rogatória como diligência do juà zo. Atente a
serventia para quefalhascomo essa não se repitam, uma vez que atrasam o andamento processual e, consequentemente,
prejudicamacélere prestação jurisdicional. - ADV: LUIZ MARCELO BREDA PEREIRA (OAB 121497/SP), PAULO PEREIRA
(OAB 43133/SP)
Processo 1017356-19.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum Cà vel - Responsabilidade Civil - Sandro Monchão Fernanda Mathias Correa Me e outro - Vistos. Págs.480/483: A parte deve manifestar-se no incidente de cumprimento de
sentença 0007034-20.2017.8.26.0361, devendo a z. Serventia remeter estes autos principais ao arquivo, com as devidas
comunicaçÃμes, posto que nada mais será deliberado nestes autos. Intime-se. - ADV: NATAN FLORENCIO SOARES JUNIOR
(OAB 265153/SP)
Processo 1019237-89.2020.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.B.O.R. - - I.R.M. - Páginas 28/29:
Ciência, aos patronos constantes na procuração de página 18 sobre a nova constituição pela parte F.B.O.R. Após 05
(cinco) dias a contar desta publicação, os nomes serão excluà dos do sistema SAJ/PG-5. Aos constantes na procuração
de página 29, ciência sobre a habilitação nos autos. - ADV: SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO (OAB 254411/SP),
VICTÃRIA BEATRIZ RAMALHO (OAB 424114/SP), LUIZA VIEIRA MOUTELA COSTA (OAB 423600/SP), GABRIEL DE SOUZA
(OAB 129090/SP)
Processo 1021526-92.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum CÃ vel - Alimentos - N.T.S.S. - Manifeste-se o autor quanto ao
mandado cumprido negativo de fls. 33, no prazo legal. - ADV: BEATRIZ NATHALY DA SILVA MARTINS (OAB 413927/SP)
Processo 1021814-74.2019.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.A.G. - J.A.G. - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, com resolução de mérito, nos termos do
artigo 487, I, do Código de Processo Civil, de modo a condenar a ré ao pagamento de pensão alimentà cia para o menor,
no caso de và nculo empregatà cio, no valor de 20% dos rendimentos là quidos (salário bruto descontado INSS, imposto de
renda e contribuição sindical), considerando-se todas as verbas de caráter remuneratório, incluindo-se 13º salário,
adicionais, inclusive de férias, participação nos lucros e horas extraordinárias, excluindo-se as verbas rescisórias de
caráter indenizatório, gratificação por adesão a plano de demissão voluntária (PDV), indenização de férias não
gozadas, FGTS e respectiva multa, mediante desconto em folha de pagamento. Na hipótese de desemprego, condeno a ré
ao pagamento de 20% do salário mà nimo nacional vigente à época do efetivo pagamento. Fixo o dia 10 de cada mês para
o vencimento das prestaçÃμes alimentares em tal hipótese. Oficie-se de imediato à Empregadora para implantação dos
descontos relativos à pensão alimentà cia em folha de pagamento do requerido, caso haja requerimento neste sentido. Isento
de custas nos termos do art. 7º, inc. III, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Diante da sucumbência
experimentada por ambos os litigantes, cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatà cios de sucumbência
da parte contrária que fixo, por equidade, 10% do valor atualizado da causa, corrigidos monetariamente a partir desta data,
nos termos do art. 85, §2° do Código de Processo Civil. Contudo, sua cobrança deverá observar os termos do artigo
98, § 3º do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado e nada mais sendo requerido, proceda a serventia, Ã
atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto se for o caso. Inclua-se
a tarja de feito sentenciado. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Dê-se ciência ao Ministério
Público. P.I.C. - ADV: HELENA LORENZETTO ARAÃJO (OAB 190955/SP), CARLOS EDUARDO GOMES (OAB 169464/SP)
Processo 1022455-28.2020.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.L.D.S. - - G.S.J. - Vistos. Págs.55/57:
Defiro o parcelamento das custas iniciais por analogia ao art.98, § 6º, do CPC. Deverá a requerente efetuar o pagamento das
custas em cinco parcelas, devendo efetuar o pagamento da primeira parcela no prazo de dez dias úteis, vencendo as demais
parcelas no mesmo dia dos meses subsequentes. Com o pagamento da última parcela, conclusos para homologação.
Intime-se. - ADV: LUCIA ROSSETTO FUKUMOTO (OAB 161529/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º