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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021 - Página 2393

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TJSP 03/02/2021 - Pág. 2393 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3209

2393

(cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida
ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens
penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução”. Em se tratando de execução fiscal, é sabido que o prazo prescricional é
de 05 anos, nos termos do artigo 174, do Código Tributário Nacional. Ante ao exposto, JULGO EXTINTA a execução, de acordo
com o artigo 924,inciso V, do novo Código de Processo Civil, pela ocorrência da prescrição intercorrente. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos, restando levantada a penhora efetuada se for o caso, independente de termo nos autos. P.R.I.C. - ADV:
ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP), CELSO FORTES PALAU (OAB 150726/SP), ADELCIO TRAJANO FILHO
(OAB 163355/SP)
Processo 0004193-64.2010.8.26.0695 - Execução Fiscal - Taxas - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NAZARÉ PAULISTA
- Vistos. Melhor analisando os autos, revela que todas as diligências que se seguiram na busca de bens da parte executada,
realizadas no intervalo prescricional, foram infrutíferas. Nesse período o exequente não adotou nenhuma diligência visando o êxito
da execução. Tal é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DO
PRAZO. 1. Passados cinco anos do arquivamento da ação executiva, impõe-se a declaração da prescrição intercorrente, nos
termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80.2. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas
em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente.
Precedentes: REsp 1305755/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10/05/2012; AgRg no REsp 1251038/PR, Rel.
Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 17/04/2012 e REsp 1245730/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe
23/04/2012.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1208833/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,SEGUNDA TURMA,
julgado em 19/06/2012, DJe 03/08/2012). Importante ressaltar que o processo não pode perdurar ad eternum, sob pena de ser
violada a garantia constitucional da duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade na sua tramitação.
Cabe ressaltar, que a eternização da pretensão do crédito não encontra guarida no sistema positivo brasileiro, que traz o instituto
da prescrição como limite temporal aos conflitos patrimoniais. Tal é o recente entendimento esposado no Recurso Repetitivo nº
1.340.553/RS (TEMA 566), perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo
e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980 - LEF tem início automaticamente na data
da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço
fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da
execução. Sem prejuízo do disposto anteriormente: 1.1) nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza
tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois
da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz
declarará suspensa a execução; e, 1.2) em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária
(cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida
ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens
penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução”. Em se tratando de execução fiscal, é sabido que o prazo prescricional é
de 05 anos, nos termos do artigo 174, do Código Tributário Nacional. Ante ao exposto, JULGO EXTINTA a execução, de acordo
com o artigo 924,inciso V, do novo Código de Processo Civil, pela ocorrência da prescrição intercorrente. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos, restando levantada a penhora efetuada se for o caso, independente de termo nos autos. P.R.I.C. - ADV:
ADELCIO TRAJANO FILHO (OAB 163355/SP), ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP)
Processo 0700190-88.2011.8.26.0695 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA DO
MUNICIPIO DE BOM JESUS DOS PERDOES - YADOYA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. - Vistos. Diante da impossibilidade
de avaliação do bem pelo oficial de justiça, nomeio o Sr. Walmir Modotti para realizar a tarefa, devendo ele ser intimado para
estimar seus honorários, no prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: MILTON VIEIRA COELHO (OAB 189045/SP), RUBENS DOS
SANTOS (OAB 147602/SP), ALAN DE LIMA (OAB 287297/SP)
Processo 0700288-73.2011.8.26.0695 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA DO
MUNICIPIO DE BOM JESUS DOS PERDOES - Addison Industria e Comercio Ltda - Requeira exequente o que de direito em
termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, arquivem-se
estes autos, sem baixa na distribuição, até eventual provocação das partes. Int. - ADV: ALAN DE LIMA (OAB 287297/SP), JOAO
BATISTA RAMOS (OAB 57875/SP)
Processo 0700386-58.2011.8.26.0695 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA DO
MUNICIPIO DE BOM JESUS DOS PERDOES - Vistos. Fls. 76/77: Ciente. Expeça-se MLE, conforme requerido. Int. - ADV: ALAN
DE LIMA (OAB 287297/SP)
Processo 0700522-21.2012.8.26.0695 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA DO
MUNICIPIO DE BOM JESUS DOS PERDOES - Tendo em vista a satisfação do débito e a concordância do exequente, JULGO
EXTINTO o referido processo nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, certificando-se o trânsito
em julgado nesta data. PRIC - ADV: ALAN DE LIMA (OAB 287297/SP)
Processo 0700582-91.2012.8.26.0695 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NAZARÉ
PAULISTA - Vistos. Melhor analisando os autos, revela que todas as diligências que se seguiram na busca de bens da parte
executada, realizadas no intervalo prescricional, foram infrutíferas. Nesse período o exequente não adotou nenhuma diligência
visando o êxito da execução. Tal é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE
IMPEDIMENTO DO PRAZO. 1. Passados cinco anos do arquivamento da ação executiva, impõe-se a declaração da prescrição
intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80.2. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram
infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente.
Precedentes: REsp 1305755/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10/05/2012; AgRg no REsp 1251038/PR, Rel.
Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 17/04/2012 e REsp 1245730/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe
23/04/2012.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1208833/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,SEGUNDA TURMA,
julgado em 19/06/2012, DJe 03/08/2012). Importante ressaltar que o processo não pode perdurar ad eternum, sob pena de ser
violada a garantia constitucional da duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade na sua tramitação.
Cabe ressaltar, que a eternização da pretensão do crédito não encontra guarida no sistema positivo brasileiro, que traz o instituto
da prescrição como limite temporal aos conflitos patrimoniais. Tal é o recente entendimento esposado no Recurso Repetitivo nº
1.340.553/RS (TEMA 566), perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo
e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980 - LEF tem início automaticamente na data
da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço
fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da
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