TJSP 03/02/2021 - Pág. 3000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3209
3000
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA FERREIRA DOS SANTOS CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FABRICIO BOLDI BETINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0038/2021
Processo 1500059-91.2021.8.26.0578 - Auto de Prisão em Flagrante - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas
Afins - W.F.S.T. - Desta forma, defiro, pois, o requerido e autorizo o acesso da autoridade policial às agendas, mensagens de
texto, históricos de telefonemas e aplicativos de conversas dos aparelhos telefônicos celulares apreendidos em poder dos
autuados, decorrente da presente investigação, mencionados a fls. 12/14. Oficie-se, com urgência. Observo que o laudo pericial
a respeito das informações trazidas com o deferimento da presente medida cautelar deverão ser juntada aos autos, com a
devida brevidade, assim que concluído, por se tratar de feito com presos provisórios. Servirá a presente decisão, por cópia
digitada, como OFÍCIO. II Presto, nesta data, as devidas informações de “Habeas Corpus” solicitadas, as quais deverão ser
enviadas com cópia das peças nelas mencionadas por meio eletrônico com a máxima brevidade. Int. - ADV: FABIO YAMAGUCHI
FARIA (OAB 179653/SP), VINICIUS MARCELO OLIVEIRA DA CRUZ (OAB 203132/SP)
Processo 1500320-81.2021.8.26.0408 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WELLINGTON
MATOS PASCHOAL - Ante e exposto: I - Com fulcro no art. 310, inc. II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em
flagrante de WELLINGTON MATOS PASCHOAL em preventiva, com fundamento nos artigos 312 e 313, incisos I e II, do mesmo
Codex. Expeça-se mandado de prisão em desfavor do indiciado. II Defiro o pedido de incineração da substância entorpecente
apreendida nestes autos, lavrando-se o respectivo termo, bem como se preservando quantidade suficiente para realização de
perícia. Deverá ainda a autoridade policial comunicar com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, o dia, hora e local da
incineração, a fim de que seja o ato acompanhado por representantes do Poder Judiciário e Ministério Público. Expeça-se ofício
comunicando a decisão. O autuado negou agressão policial durante a prisão em flagrante, o que se encontra em harmonia
com o laudo pericial de fl. 35. Cumpra-se também o artigo 394 das NSCGJ do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Por fim, não foram reportadas informações nos autos que demandem a realização do disposto no art. 8º, inciso III, alínea c,
da Recomendação 62, do CNJ. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a regularização da representação processual pelo
subscritor da petição de fls. 42/49. Aguarde-se a vinda do I.P. - ADV: MARCELO DAMASCENO (OAB 321973/SP), ANDREZA
LOVERLY SILVA DE AQUINO (OAB 445118/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO BARBARA TARIFA MORDAQUINE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RODRIGO HASEGAWA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0031/2021
Processo 0000202-82.2021.8.26.0408 (processo principal 1003693-17.2020.8.26.0408) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - José Ramos de Oliveira Filho - Banco Cetelem S.A. - Vistos. Considerando a sentença proferida às fls. 122/127,
com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Considerando que o executado efetuou o depósito judicial no valor de R$
5.100,00 (Cinco mil e cem reais) e requereu a juntada do comprovante de depósito, conforme petição e documentos de fls.
11/13. Considerando a satisfação da obrigação em face da concordância do autor em relação ao depósito judicial, manifestada
na petição de fls. 16/18, com a vinda do ofício, depósito judicial, expeça-se mandado de levantamento eletrônico da importância
depositada a favor do autor. Quanto ao cumprimento da obrigação, intime-se o devedor para que proceda conforme determinado
na r. Sentença, cesse os descontos do benefício previdenciário do autor, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de aplicação
de multa diária. Decorrido referido prazo sem seu devido cumprimento, tornem os autos conclusos para fixação da multa diária.
Intime-se. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), MARCIO ANTONIO DE LIMA E SILVA (OAB 111978/SP)
Processo 0000315-36.2021.8.26.0408 (processo principal 1003684-94.2016.8.26.0408) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Vitor Bordinhon Mercante - Mario Augusto Beguetto Junior - Vistos. 1) Proceda-se à penhora por
meio do sistema bacen-jud, no valor de R$ 6.694,35 (seis mil, novecentos e noventa e quatro reais, trinta e cinco centavos).
2) Se infrutífero tal ato, expeça-se mandado de penhora e avaliação em que deverá constar o prazo para embargos (15 dias)
ressaltando-se que, em sendo os embargos meramente protelatórios, poderá haver imposição de multa ao embargante no valor
de até 20% do débito em favor do credor, além de fixação de custas e honorários devidos à parte contrária caso desacolhidos
os embargos (artigo 55, caput e § único, inciso II da Lei 9.099/95). Cientifique-se ainda o devedor de que este poderá incorrer
em multa de 20% sobre o valor do débito se constatada fraude a execução ou oposição maliciosa ao andamento do processo
(art. 774, caput e § único do CPC). 3) Caso frutífera a penhora on line, intime-se o(a) devedor(a) apenas para o prazo de
embargos nos moldes acima. 4) Após o cumprimento da penhora, decorrido o prazo para embargos, a ser certificado nos autos
pela serventia, intime-se o(a) credor(a) a se manifestar em 10 dias sobre o prosseguimento do feito, cientificando-o sobre a
possibilidade de o bem penhorado ser adjudicado ou alienado por meio de particular. 5) Reforço as prerrogativas do artigo 212,
§ 2º, do CPC e concedo a utilização de força policial, nos termos do artigo 782, § 2°, do CPC, se necessário. Intime-se. - ADV:
FABIANA GUIMARÃES REZENDE (OAB 252121/SP), GILBERTO JOSÉ RODRIGUES (OAB 159250/SP)
Processo 0000317-06.2021.8.26.0408 (processo principal 1001782-67.2020.8.26.0408) - Cumprimento de sentença Obrigações - Edson Valdir Turcato - - Edna Aparecida Turcato - Eloy Chequer Junior - - Jose Roberto Chequer - - Marcia Valeria
de Alencar Chequer - - Iolanda de Alencar Chequer - Vistos. 1) Intime-se o(a) devedor(a) para pagamento do débito apurado,
no valor de R$ 1.658,04 (mil, seiscentos e cinquenta e oito reais, quatro centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação
de multa de 10% do valor do débito (artigo 523, § 1º, primeira parte do CPC, sendo incabível a inclusão de honorários dada a
dispensa deste no âmbito da Lei 9.099/95) e penhora de valores ou bens suficientes para satisfação da dívida, conforme ordem
do artigo 835 do CPC. 2) Decorrido referido prazo sem seu devido pagamento, determino, após atualizado o débito, já com a
inclusão da multa, seja procedida à penhora por meio do sistema bacen-jud. 3) Se infrutífero tal ato, expeça-se mandado de
penhora e avaliação, em que deverá constar o prazo para embargos (15 dias) ressaltando-se que, em sendo os embargos
meramente protelatórios, poderá haver imposição de multa ao embargante, no valor de até 20% do débito em favor do credor,
além de condenação em custas e honorários advocatícios, na hipótese de desacolhimento dos embargos nos moldes do artigo
55, caput e § único, inciso II, da Lei 9.099/95. Cientifique-se ainda o devedor de que este poderá incorrer em multa de 20%
sobre o valor do débito se constatada fraude a execução ou oposição maliciosa ao andamento do processo (art. 774, caput e §
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