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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021 - Página 3669

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TJSP 03/02/2021 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3209

3669

complementem as alegações finais já apresentadas. Cumpra-se. - ADV: CEZAR GUILHERME MERCURI (OAB 131668/SP)
Processo 1500308-66.2020.8.26.0452 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Grave - JOSÉ MANOEL DE ALMEIDA Vistos. Aguardem os autos na fila de análise de cartório até a regularização do expediente forense. Em seguida, tornem-me
conclusos para a apreciação da defesa prévia e designação, se o caso, da audiência de instrução, debates e julgamento. Int.
- ADV: MARIA FERNANDA BAPTISTA DE AQUINO (OAB 201314/SP)
Processo 1500358-29.2019.8.26.0452 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - WAGNER DOS
SANTOS SILVA - - CLAUDETE AMANTINO - Vistos. Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso inquérito policial, em face de WAGNER DOS SANTOS
SILVA e CLAUDETE AMANTINO, devidamente qualificados na denúncia, dados como incursos nas penas do artigo 121, §2º,
inciso IV, do Código Penal, pois no dia 29 de abril de 2019, por volta das 02h40min, na residência localizada na Rua Rondônia,
nº 545, Parque das Abelhas, cidade de Manduri, comarca de Piraju, com unidade de desígnios e propósitos, um aderindo à
conduta ilícita do outro, com manifesta intenção homicida e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, mataram, com
golpes de faca, a vítima Valdeci Correa de Paula. Auto de prisão em flagrante (fls. 01/02). Boletim de ocorrência (fls. 09/11).
Termo de audiência de custódia (fls. 111/113). Laudos periciais (fls. 129/140, 296/297, 298/322 e 404/407). Recebida a denúncia
em 29 de maio de 2019 (fls. 152/154), os réus foram pessoalmente citados (fls. 202 e 213) e apresentaram respostas à acusação
(fls. 179/186 e 230/237). Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas testemunhas e após, os réus foram
interrogados (fls. 357/365 e 392/393). Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela total procedência da denúncia,
com a consequente pronúncia dos réus e submissão destes a julgamento pelo Tribunal do Júri (fls. 417/422). A Defesa da ré
Claudete requereu sua absolvição sumária ante o reconhecimento de não ter ela participado do crime (fls. 433/438). Por sua
vez, a Defesa do acusado Wagner pugnou pela impronúncia por ausência de provas (fls. 445/450). É O RELATÓRIO. Fundamento
e decido. A materialidade delitiva ficou comprovada pelo Auto de prisão em flagrante (fls. 01/02), pelo Boletim de ocorrência (fls.
09/11), pelo Termo de audiência de custódia (fls. 111/113), pelos Laudos periciais (fls. 129/140, 296/297, 298/322 e 404/407),
bem como pela prova oral obtida. E há indícios suficientes de autoria, ante a prova oral colhida nos autos. Vejamos. O policial
militar Robson José Valério narrou que no local, uma vizinha relatou ter ouvido sons de briga e gemidos na casa do ofendido e
após, as luzes se apagaram, motivo pelo qual estava preocupada com a vítima. Diante disto, bateram na porta do imóvel, mas
não foram atendidos. Então, por uma janela aberta, constataram que havia uma pessoa deitada na cama. Bateram novamente
na porta e então o acusado saiu atendê-los. Entraram e encontraram a vítima na cama, ensanguentada, aparentando estar
morta. Ao lado da cama, num colchão no chão, Claudete dormia. A acusada declarou que há dois dias estava dormindo na casa
de Valdeci. Claudete contou que naquele dia, Vagner chegou alterado e golpeou o ofendido na altura do peito, pedindo que ela
escondesse a faca. Eles não revelaram o motivo do crime. O réu já era conhecido nos meios policiais e os dois acusados com a
vítima sempre eram vistos, juntos, ingerindo bebida alcoólica na praça. Durante a apreensão, os acusados brigaram e se
culparam mutuamente, cada um apontando o outro como autor do crime. Encontraram a faca usada no homicídio escondida
embaixo do colchão em que Valdeci estava. Respondeu que acredita que Claudete tinha ciência de que a vítima estava morta.
Rogério Leme de Freitas, policial militar, narrou que uma vizinha disse que ouviu barulho de briga e após gemidos vindos da
casa de Valdeci, que morava sozinho. Viu pela janela uma pessoa deitada na cama. O réu, bastante alterado, os atendeu na
porta e então adentraram ao imóvel. A vítima estava deitada na cama com uma camiseta com marcas de sangue. Num colchão
no chão, ao lado, estava dormindo Claudete. A perícia encontrou a faca embaixo do colchão de Valdeci, após Claudete informar
onde tinha escondido o objeto, a mando de Vagner. Nesta oportunidade, a acusada disse que o réu tinha matado a vítima, mas
não revelou por qual motivo, e após o crime, deitou-se no chão e dormiu. Notaram que os réus estavam bastante alterados,
aparentando embriaguez. Marilda Rodrigues Custódio Galçone disse ser vizinha da vítima. Relatou que já estava dormindo
quando ouviu barulho de alguém batendo na porta da casa de Valdeci, e mandando abri-la. Ouviu, que a pessoa que batia e
mandava abrir, quando entrou no imóvel, passou a agredir a vítima, causando um grande barulho ao derrubar objetos. Em razão
disso, acionou a polícia. Contou que após os sons cessarem, ouviu o ofendido gemendo, como se fosse de dor, e então, as
luzes se apagaram e ficou silêncio. Logo, a polícia chegou. Afirmou que desde o início dos barulhos até a chegada da polícia,
decorreu cerca de meia hora. Alegou que ambos os réus eram vistos frequentemente na casa de Valdeci e naquele dia, Claudete
havia passado o dia lá. Aduziu que Vagner chegou sozinho e Claudete já estava no imóvel. Afirmou que durante a contenda,
ouviu o seguinte diálogo: a vítima perguntou: por que você está fazendo isso comigo? e Vagner respondeu: estou fazendo isso
para te ensinar a respeitar a mulher dos outros, enquanto Claudete dizia para com isso. Respondeu que quem ajudava
financeiramente a vítima, eram suas irmãs. Maria Helena Barbosa disse que conhece o réu apenas de vista. Relatou que uma
vez, o acusado procurou ajuda na igreja. Cristina Simões declarou que conhecia a mãe de Vagner. Quanto ao réu e a vítima,
sempre os via na praça, juntos com os bêbados. Valdimeira Aparecida Gomes alegou que conhecia apenas a mãe do acusado.
Nada sabe sobre os fatos ou o réu. Wagner dos Santos Silva declarou que no dia do ocorrido seria a primeira vez que iria se
relacionar sexualmente com a ré, sendo que ela estava na casa da vítima, porque não tinha onde ficar. Então, foi até a residência
de Valdeci para fazer o programa com Claudete. A casa estava toda escura, chamou pela acusada por três vezes e então ela
abriu a porta. A acusada saiu, pegou sua mão e o levou até um colchão no chão. Cerca de cinco minutos depois, a polícia
chegou. Pela janela, disse aos policiais que estava apenas fazendo programa com a ré. Ato contínuo, pegou as chaves da
residência com Claudete e abriu a porta para a polícia, ocasião em que eles entraram, acenderam as luzes e encontraram o
corpo do ofendido na cama. Afirmou que não tinha visto Valdeci porque entrou na casa no escuro, sendo guiado pela acusada.
Relatou que chegou a questionar Claudete porque não acendiam as luzes, tendo ela respondido que no escuro era melhor.
Enquanto estava sendo agredido por um policial, ouviu Claudete dizer: não bate nele porque ele não fez nada, quem fez foi eu.
Afirmou que era amigo da vítima e sempre lhe dava comida. Negou que estivesse embriagado ou drogado. Alegou que não
chegou a pegar na faca usada. Claudete contou que o réu já havia ameaçado Valdeci outras vezes, vez que este não lhe dava
dinheiro para comprar maconha. No dia dos fatos, Valdeci e Wagner apareceram juntos na praça, sendo que a vítima estava
bêbada e o acusado, louco. Narrou que tinham algumas pessoas na casa do ofendido, vez que haviam feito churrasco naquele
dia. Durante a noite, como estava bêbada dormiu num colchão no chão ao lado da cama da vítima, deixando os presentes na
cozinha. Quando foi dormir, Wagner não estava na residência. Acordou com a polícia, sem saber o que tinha acontecido. Não
presenciou Wagner matando o ofendido e somente ficou sabendo de sua morte após sair da delegacia, por meio dos colegas na
praça. Afirmou que não prestou depoimento na polícia. Indagada, disse que Wagner tinha cópia da chave da casa de Valdeci.
Questionada, respondeu que gritou durante a briga, dizendo que chamaria a polícia, momento em que o réu veio em sua direção
com a faca. Nesta oportunidade, a vítima ainda respirava. Alegou não ter tocado na faca. Narrou que estava há uma semana na
casa do ofendido porque ele estava cuidando dos ferimentos de sua perna. Aduziu que já havia se relacionado com Wagner
anteriormente, mas na época não estavam se relacionando. Pois bem. Verifica-se que, diante do depoimento das testemunhas,
notadamente pelo testemunho de Marilda, que apontou ter ocorrido uma contenda entre os acusados e a vítima antes do crime,
há indícios suficientes de autoria quanto a ambos os réus. Por tais razões, prudente, neste momento, remeter a análise do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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