TJSP 03/02/2021 - Pág. 3670 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3209
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presente caso ao Tribunal Popular, mantendo a classificação do delito, tal como lançada na denúncia. Quanto à qualificadora
apontada na denúncia, ou seja, recurso que dificultou a defesa do ofendido, esta não pode ser afastada de plano, uma vez que
não destoa, de forma manifesta, da prova oral colhida na instrução, devendo, pois, ser apreciada pelo Conselho de Sentença,
lembrando que a qualificadora só deve ser excluída da pronúncia quando manifestamente improcedente e de todo descabida, o
que não é o caso. Assim, necessário se faz, pois, o encaminhamento dos acusados a julgamento perante o Tribunal Popular do
Júri, por infração ao artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 413 do Código de
Processo Penal, PRONUNCIO os acusados WAGNER DOS SANTOS SILVA e CLAUDETE AMANTINO, já qualificados nos
autos, para que sejam submetidos a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri, como incursos no artigo 121, §2º, inciso IV,
do Código Penal, Considerando os requisitos da prisão cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, para a
garantia da ordem pública, segurança das testemunhas e principalmente para garantia da aplicação da lei penal faz-se
imprescindível a manutenção das segregações cautelares impostas, e para assim continuarem a responder ao processo.
Recomendem-se os réus nos presídios em que se encontram. Transitada esta em julgado, inclua-se na pauta para julgamento.
Custas na forma da lei. P.I.C. - ADV: CEZAR GUILHERME MERCURI (OAB 131668/SP), MARCOS ROBERTO PIRES TONON
(OAB 154108/SP)
Processo 1500369-92.2018.8.26.0452 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - NELSON VITOR
BARBOSA JUNIOR - Vistos. Tendo em vista que o Réu não comprovou nos autos o pagamento das parcelas relativas à pena de
multa, mesmo intimado pessoalmente, promova a Serventia a atualização do valor, extraindo-se certidão da sentença e, após,
abra-se vista dos autos ao Ministério Público para execução. Cumpridas todas as diligências necessárias, ARQUIVEM-SE os
autos com as cautelas de estilo. Intime-se e diligencie-se. - ADV: ISABELA PINTERICH LIMA (OAB 182261/SP)
Processo 1500456-87.2020.8.26.0578 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública
- JOSE WILLIAN DE FREITAS RIATO e outro - Vistos. Chamo o feito à ordem. Nos termos do art. 316, parágrafo único,
CPP, com redação dada pela Lei 13.964/2019, bem como em observância à Recomendação 62, de 17 de março de 2020,
do Conselho Nacional de Justiça, é imperioso que o magistrado realize a reavaliação de todas as prisões preventivas, como
forma de evitar a superlotação carcerária e a disseminação da pandemia COVID-19. Diante disso, passo à análise ex officio
da necessidade de manutenção da prisão preventiva de JOSÉ WILLIAN DE FREITAS RIATO. Vejamos o que prevê o art. 4º
da mencionada Recomendação do CNJ: Art. 4o Recomendar aos magistrados com competência para a fase de conhecimento
criminal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus,
considerem as seguintes medidas: I a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal,
priorizando-se: a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até doze anos ou por pessoa
com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência ou que se enquadrem no grupo de risco; b) pessoas
presas em estabelecimentos penais que estejam com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde
lotada no estabelecimento, que estejam sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão do sistema
de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus; c) prisões
preventivas que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência
ou grave ameaça à pessoa; II a suspensão do dever de apresentação periódica ao juízo das pessoas em liberdade provisória ou
suspensão condicional do processo, pelo prazo de 90 (noventa) dias; III a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão
preventiva, observado o protocolo das autoridades sanitárias. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não
deverá constituir a regra geral e só é admitida em nosso ordenamento, de forma excepcional, por necessidade da investigação
ou do processo e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais (inciso I do art. 282 do Código
de Processo Penal). Essa intervenção do Poder Judiciário com vistas a evitar o cometimento de novos crimes é a expressão
da garantia da ordem pública ou econômica (art. 312 do Código de Processo Penal). Os casos previstos constam dos incisos
I e II do art. 313 do Código de Processo Penal, ou seja, crimes dolosos com previsão máxima de pena superior a quatro anos
ou cometidos por reincidentes. A prisão preventiva para garantia da ordem pública ou econômica não se funda numa suposição
abstrata, mas baseia-se, conforme dita a lei, nas circunstâncias do fato e condições pessoais do acusado (inciso I do art. 282
do Código de Processo Penal), trata-se de uma constatação de risco concreto, de que novos delitos possam ser cometidos. Em
suma, a pessoa encontrada em flagrante delito deve responder a eventual processo em liberdade, exceto se das circunstâncias
do fato e das suas condições pessoais se puder auferir risco de cometimento de infrações penais graves (garantia da ordem
pública ou econômica); ou se a sua prisão for necessária e adequada para a investigação ou o processo (assegurar a aplicação
da lei penal ou a efetividade dos atos processuais de instrução criminal). O acusado responde pelo delito de tráfico de drogas
(art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). De se ressaltar que o crime de tráfico de drogas é grave, pois infunde temor à população,
dada a estreita relação entre a traficância e o aumento da violência e criminalidade, possuindo, não raro, liames com o crime
organizado. No caso em apreço, portanto, convergem elementos suficientes que autorizam a manutenção da segregação
cautelar, eis que não se alteraram as circunstâncias que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Leve-se em conta,
que no depoimento dos policiais militares responsáveis pela prisão, eles disseram que conseguiram fazer o flagrante graças
à informação da polícia civil, que havia recebido a indicação de um informante, de que o indiciado estaria vindo da cidade de
Sarutaiá, onde supostamente pratica o comércio de entorpecentes, para Piraju, justamente para adquirir as drogas, sendo que
com ele foram encontradas 50,7g (cinquenta gramas e setecentos centigramas) de crack e 20,1g (20 gramas e cem centigramas
de maconha), transportadas, segundo a peça acusatória, para a comercialização, ou seja, todos os fatos relatados apontam de
maneira contundente para a materialidade do delito cometido, que se consubstancia na droga apreendida, e indícios de autoria,
uma vez que o entorpecente, ao que tudo indica, pelo menos em cognição sumária, destinava-se à traficância praticada pelo
denunciado. Diante disso, há fundadas razões de que, caso revogada a custódia cautelar, volte o denunciado a delinquir. Por
conta dos fatos apurados até o momento, resta induvidoso que a liberdade do denunciado acarretará risco grave e evidente à
comunidade, impondo-se, dessa forma, a manutenção da prisão preventiva apesar da situação de pandemia, tal a gravidade
de que se revestem os crimes praticados. Ademais, noto que o processo tramita regularmente, não havendo que se falar em
excesso de prazo para a formação da culpa. A despeito da inexistência de indicação legal ou jurisprudencial do prazo fatal
para a duração da prisão preventiva, é firme o entendimento de que o tempo de custódia cautelar deve ser ponderado à luz da
razoabilidade. In casu, não vislumbro qualquer ofensa ao princípio da razoabilidade, seja pela desídia do Poder Judiciário ou da
acusação. Ante o exposto, a manutenção da prisão preventiva do denunciado é medida que se impõe, como forma de assegurar
a ordem pública. Ciência às partes. Aguarde-se a notificação do indiciado. Intimem-se. - ADV: WELINGTON LEDA RIBEIRO
(OAB 432502/SP)
Processo 1500609-13.2020.8.26.0452 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - TEILOR DE LIMA - Vistos.
Uma vez que os laudos toxicológicos encontram-se juntados aos autos (páginas 75/77), DETERMINO providências para a
incineração parcial da droga apreendida, observado o disposto nos arts. 50 e 50-A, Lei nº 11.343/06, reservando-se parcela
suficiente para eventual necessidade de contraprova, devendo, ainda, ser comunicados a vigilância sanitária, o Poder Judiciário
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